As possibilidades do direito urbanístico como disciplina e a garantia do direito à cidade
The possibilities of urban law as a discipline and the guarantee of the right to the city
Las posibilidades del derecho urbanístico como disciplina y la garantía del derecho a la ciudad
Rogério Augusto Figueiredo Coutinho*
rcoutinho.adv@gmail.com
José Maria Xavier de Oliveira**
jmxavier.o@gmail.com
Guélmer Júnior Almeida de Faria***
guelmerjrf@yahoo.com.br
*Mestrando junto ao PPGDS - Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social (PPGDS)
da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES
Graduado em Direito pela Universidade de Uberaba – UNIUBE. Bolsista CAPES
**Arquiteto e Urbanista (Faculdade Santo Agostinho)
***Mestre e Doutorando em Desenvolvimento Social junto ao PPGDS
Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social (PPGDS)
da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Bolsista CAPES
(Brasil)
Recepção: 04/05/2017 - Aceitação: 22/12/2017
1ª Revisão: 14/12/2017 - 2ª Revisão: 14/12/2017
Resumo
Estas reflexões têm por objetivo compreender as diversas abordagens acerca da educação do direito à cidade, e mais, com incursões acerca da importância do Direito Urbanístico na formação de diversas áreas de conhecimento, dentre elas o ensino jurídico, principalmente pela movimentação e estratégias dos entes públicos na busca de planejamento territorial e, consequentemente, de um desenvolvimento socioeconômico sustentável. Metodologicamente recorre-se às várias normatizações que, em tese, permitem a viabilização deste objetivo, afinadas às concepções sócio, culturais e econômicas, de modo a travar um diálogo sistemático. Considerando as transformações que as áreas urbanas e os espaços regionais vêm sofrendo com o processo contemporâneo conhecido como globalização, em que a compressão temporal e espacial dos processos sociais e a articulação quase sincrônica de fragmentos seletivos se impõem em face do desenvolvimento social.
Unitermos: Experiências de ensino. Direito Urbanístico. Direito à Cidade. Ensino Jurídico.
Abstract
These reflections aim to understand the various approaches to the education of the right to the city, and more, with raids on the importance of urban law in the formation of several areas of knowledge, among them legal education, especially for the movement and strategies public entities in pursuit of territorial planning and hence sustainable socioeconomic development. Methodologically refers to the various regulations that, in theory, allow the feasibility of this goal, attuned to social, cultural and economic concepts in order to catch a systematic dialogue. Considering the transformations that urban areas and regional areas have suffered from the contemporary process known as globalization, in which the temporal and spatial compression of social processes and almost synchronic articulation of selective fragments are necessary in the face of social development.
Keywords: Teaching experiences. Urban Law. Right to the City. Legal Education.
Resumen
Estas reflexiones tienen como objetivo comprender los diferentes enfoques para el derecho a la educación de la ciudad, y más, con aproximaciones en la importancia del derecho urbano en la formación de varias áreas de conocimiento, entre ellas la educación legal, especialmente para el movimiento y las estrategias de las entidades públicas en la búsqueda de la planificación territorial y el desarrollo socioeconómico, por lo tanto sostenible. Metodológicamente se refiere a las distintas regulaciones que, en teoría, permiten la viabilidad de este objetivo, en sintonía con los conceptos sociales, culturales y económicos con el fin de encarar un diálogo sistemático. Teniendo en cuenta las transformaciones que las zonas urbanas y las zonas regionales han sufrido en el proceso conocido como globalización contemporánea, en la que son necesarias la comprensión temporal y espacial de los procesos sociales y la articulación casi sincrónica de fragmentos selectivos frente al desarrollo social.
Unitermos: Experiencia de enseñanza. Ley Urbana. Derecho a la ciudad. Educación Legal.
Lecturas: Educación Física y Deportes, Vol. 22, Núm. 236, Ene. (2018)
Introdução
Este artigo procura demonstrar a importância que a dinâmica construtiva do Direito Urbanístico ou do direito à cidade tem no mundo e no Brasil, e como se deu a conformação dessa “ciência” dentro do nosso sistema de ensino superior, de modo a promover conhecimento e materializar políticas de desenvolvimento socioeconômicas.
Neste sentido opta-se pela instigante conceituação e proposições dos aspectos pedagógicos e metodológicos sobre o Direito Urbanístico em nossas instituições de ensino superior, perpassando pelo diálogo sistemático observado entre as diversas áreas de estudo em que o Direito Urbanístico se mostram imprescindível para a formação de diversos profissionais, destacando, ainda, algumas das correntes mais conceituadas que há tempos se debruçam sobre essa temática.
É inevitável observar que o mundo contemporâneo vem passando por inúmeras e intensas transformações, resultados de uma série de crises que levam a um reposicionamento de diversos atores sociais. Como salienta Sen (2010) o desenvolvimento social além de abrir a esfera pública para o debate, possui um papel constitutivo na própria definição do que são as necessidades das pessoas e das capacidades a serem valorizadas. Nesse processo, o Estado e a Sociedade protagonizam e sofrem mudanças radicais em suas estruturas e relações. O ensino superior se afigura como a grande mola propulsora para o correto rearranjo dessas estruturas socioculturais.
Le Corbusier (1975) chama atenção para maioria das cidades analisadas oferece hoje a imagem do caos: essas cidades não correspondem de modo algum à sua destinação, que seria satisfazer as necessidades primordiais, biológicas e psicológicas, de sua população.
Assim, busca-se demonstrar a importância dessas disciplinas – Direito Urbanístico e/ou direito à cidade, repensando a sua importância seja numa articulação interdependente e multidisciplinar com outras ciências, como, por exemplo, as ciências jurídicas e arquitetura e urbanismo, sociologia, etc., e ainda como instrumento de planejamento territorial.
Estas reflexões têm por objetivo compreender as diversas abordagens acerca da educação do direito à cidade, e mais, com incursões acerca da importância do Direito Urbanístico na formação de diversas áreas de conhecimento, dentre elas o ensino jurídico, principalmente pela movimentação e estratégias dos entes públicos na busca de um desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Natureza jurídica do direito urbanístico e suas relações com outras disciplinas
O estudo do Direito Urbanístico com outras disciplinas jurídicas reveste-se de muita importância no caso brasileiro, porque consoante firmado, suas normas, na grande maioria, ainda devem ser identificadas em instituições jurídicas pertencentes a outros ramos do direito e até mesmo a outras grandes áreas de estudo (Dornellas, 2011).
Essa característica do Direito Urbanístico em transitar por várias ciências, áreas de estudo e conhecimento e, principalmente, por várias especialidades jurídicas, dá a exata noção do quão essa cadeira vem sendo relegada a um plano subvalorizado dentro das rígidas e engessadas estruturas de ensino, acadêmicas e científicas de nossas Instituições de Ensino Superior (IES’s).
Para Lefebvre (1975) o direito à cidade é uma possibilidade e a capacidade dos habitantes urbanos e principalmente a classe operária de criar e produzir a própria cidade.
Harvey (2013) alarga a visão do direito à cidade, como, expressão dos movimentos anticapitalistas urbanos e a possibilidade de transformar e recuperar a cidade enquanto um bem comum.
Finalmente, o direito à cidade tem um ponto valioso entre a produção de conhecimento social, os conflitos e processos urbanos, permitindo saber que a realidade se modifica de maneira reflexiva. E esta é uma das premissas que inspirou Lefebvre: “uma vida urbana em comum, informada tanto por um conhecimento rigoroso quanto crítico sobre a cidade” (Molano Camargo, 2016).
Só no tocante a seus aspectos jurídico-legais é possível verificar que, em decorrência de uma somatória de fatores, parcela expressiva da população tem se visto excluída das possibilidades de acesso regular a terra e à moradia, principalmente nas grandes cidades, desaguando, por conseguinte, “num mosaico de ilegalidades urbanas”. (Fernandes, 2003).
Diante desse cenário, já não sem tempo, teve-se em 2001 a aprovação do Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257, instrumento de desenvolvimento urbano que se afigura como um importantíssimo marco na história do Direito Urbanístico Brasileiro.
É de se anotar que o movimento pela reforma urbana veio se articulando desde antes, fincando seus pleitos e diretrizes mais evidentemente a partir da promulgação da Constituição de 1988.
Assim, mediante o aperfeiçoamento de práticas urbanas e políticas públicas concretas, foi possível adotar instrumentos de intervenção urbanística como forma de frear, ou pelo menos minimizar o crescimento da “cidade informal”, dentre eles, programas de regularização fundiária que buscam promover a segurança da posse de famílias ocupantes de assentamentos informais, sejam rurais ou urbanos (Coutinho et al., 2015).
Todavia todos esses movimentos ainda se mostram por demais tímidos. O planejamento urbano e territorial tem, entre seus objetivos, o de assegurar a continuidade entre espaços naturais, rurais e urbanos. Ele pode, por um lado, exercer um papel importante de delimitação de espaços construídos de ocupação populacional densa, evitando sua dispersão excessiva no território, e, por outro lado, proteger áreas de produção agrícolas e complexos ambientais, culturais de interesse coletivo, além de contribuir para a proteção de unidades de conservação.
Por sua vez, as unidades de conservação, os complexos ambientais culturais e as áreas de produção agrícola, conectados por um planejamento escorreito, contribuem para reforçar a identidade cultural, local e regional, criam oportunidades de acesso público ao mundo rural e à natureza, respeitados os níveis de proteção ambiental, e oferecem um espaço de qualidade para o lazer, as atividades turísticas, a aquisição de conhecimentos e a convivência social, caracterizando, ao mesmo tempo, um instrumento de regulação e ordenamento territorial, bem como de mobilização social e de participação política (Coutinho et al., 2015).
Logo, o Direito Urbanístico, segundo Pagani (2015) como disciplina deve objetivar o propósito de alcançar o conhecimento e a capacitação dos acadêmicos na interpretação da legislação urbanística em vigor; estudar e discutir casos práticos de aplicação da legislação urbanística; identificar as necessidades presentes e futuras dos meios urbanos e rurais, pondo em evidencia as oportunidades, os desafios, as condicionantes e as ameaças ao seu desenvolvimento sustentado; gerir e avaliar os efeitos e as implicações das transformações urbanísticas.
Mais uma vez evidencia-se a importância da revisão estrutural acadêmica do Direito Urbanístico e territorial perante nossa grade curricular de ensino superior, principalmente para valorizar essa característica de inter e multidisciplinaridade.
Conceituação e proposições dos aspectos pedagógicos e metodológicos sobre o direito urbanístico
O Direito Urbanístico é uma ramificação do Direito que mais tem crescido no Brasil, decorrente de leis especiais, que tornaram sólida a noção constitucional da função social e ambiental da propriedade, além de elencar um rol de instrumentos jurídicos para a implantação e implementação de políticas públicas municipais, viabilizando condições de gestão democrática das cidades e regularização fundiária em áreas de assentamentos informais (Pagani, 2015).
Aos administradores e urbanistas, na visão de Galil (2016) passou despercebido que a cidade desejada tem que ser o fruto do trabalho e participação coletivos de uma sociedade e o lugar onde se materializa a história de um povo, pela via das suas relações sociais, políticas, econômicas, artísticas e religiosas.
Tendo em vista a dinâmica social em constantes e rápidas transformações, urge a necessidade das universidades atentarem para a importância da inclusão do Direito Urbanístico em seus currículos como uma disciplina interdisciplinar e transdisciplinar necessária dotar de conhecimento os profissionais das diversas áreas de contato para que possam efetivar a materialização, através dos princípios e dispositivos legais, das cidades includentes e sustentáveis (Pagani, 2015).
O Direito Urbanístico está inegavelmente ligado à área do Direito, de acordo com Coutinho et al. (2015), ainda que a grande maioria das Instituições de Ensino Superior do país não o inclua em seus currículos de graduação, e aquelas que o incluem o fazem de forma eletiva ou optativa.
Nada obstante, como já apontado, ele está ligado também em outros campos do conhecimento como a arquitetura e urbanismo, engenharia, sociologia, economia, estatísticas e administração, entre outros, todavia, na maioria das Instituições de Ensino Superior (IES’s) falta a sua inclusão na grade curricular da graduação respectiva.
A partir do reconhecimento do Direito Urbanístico, Pagani (2015) salienta como a disciplina e sua inclusão nos currículos de graduação fazem parte da formação dos futuros profissionais que laborarão na gestão urbana e, sobretudo, no planejamento territorial, será possível estabelecer a necessária interdisciplinaridade que é o caminho para a atualização de teorias, metodologias e pesquisas. Um campo do conhecimento isolado, a exemplo do Direito ou da Arquitetura, não tem condições de dar andamento às constantes pesquisas que o urbanismo e o Direito Urbanístico demandam.
Ainda que no ensino superior de graduação os cursos estejam obrigados a seguirem as Diretrizes curriculares nacional determinadas pelo Ministério da Educação (MEC), é fomentada a interdisciplinaridade, a pesquisa e a extensão, de maneira que as Instituições de Ensino Superior devem definir o perfil dos egressos preconizando a relação articulada do conhecimento, das habilidades e das competências na formação de profissionais aptos para a atuação na sua área de formação, mas com competências intelectuais que reflitam a heterogeneidade das demandas sociais (Pagani, 2015).
O Sistema Educacional Brasileiro é regido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, na forma do §1°, do Art. 1° da referida lei. Na forma do §2°, do Art. 1°, da LDB, a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Assim, o ensino superior em nível de graduação tem a função de formação inicial no processo de educação permanente e continuada própria do mundo do trabalho, tendo em vista a formar profissionais hábeis, competentes capazes de atenderam as demandas profissionais exigidas pela sociedade.
A LDB, no seu Art. 21, dispõe acerca dos níveis e modalidades de educação e ensino, compondo-se da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e a educação superior. A educação superior encontra-se regulada, primordialmente, nos Arts. 43 a 57. Estabelece o Art. 53, II, da LDB, que são asseguradas às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes, o que interpretando significa que, desde que a universidade (ou outra IES) contemple em sua grade curricular os conteúdos obrigatórios fixados nas Resoluções que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais do respectivo curso de Graduação, terá autonomia para inserir outros conjuntos de conhecimentos de outras áreas do saber. Assim, o curso superior de graduação, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais pertinentes ao curso, terá a sua imagem retratada através do seu projeto pedagógico o qual deve contemplar a formação do profissional em seu aspecto humanístico, tecnico-científico e prática que lhe dê condições à compreensão da complexidade do fenômeno social, urbano e jurídico, estabelecendo a necessária interdisciplinaridade num contexto de transformações sociais.
Em consonância com a LDB, seguem as Resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação que estabelecem as Diretrizes Curriculares específicas de cada curso. As resoluções determinam quais são os conteúdos (conjuntos de conjunto de conhecimentos ou área do conhecimento) obrigatórios na grade curricular do curso de graduação correspondente a resolução. Todavia, ao delinearem o perfil do egresso e as habilidades e competências que o futuro profissional deverá apresentar, permite que o projeto pedagógico do curso insira outras áreas do conhecimento que integrem o saber acadêmico proporcionando a interdisciplinaridade. Nesse sentido, o Quadro 01 propõe que cursos de graduação como Direito, Arquitetura e Urbanismo, Geografia e outros, possam inserir em suas grades disciplinas que abarquem a discussão do urbano. E no Quadro 02 as disciplinas e seu respectivo ementário.
Le Corbusier (1975), avilta que embora as cidades estejam em estado de permanente transformação, seu desenvolvimento é conduzido sem precisão nem controle, e sem que sejam levados em consideração os princípios do urbanismo contemporâneo atualizados nos meios técnicos qualificados.
Quadro 01. Síntese propositiva para disciplinas e os cursos
Curso
(Graduação) |
Disciplina |
Direito |
Direito
urbanístico Planejamento
Urbano Políticas
Públicas para Habitação |
Arquitetura
e Urbanismo |
Teoria
e História da Arquitetura Urbanismo I,
II, III Planejamento
Urbano Políticas
Públicas para Habitação |
Ciências
Sociais |
Sociologia
Urbana Habitação
e Cidade |
Serviço
Social |
Cidadania
e Cidade Análise
Habitacional Políticas
Públicas para Habitação |
Geografia |
Produção
do Espaço Urbano Malha
Urbana |
História |
Patrimônio
Urbano História
das Cidades |
Engenharia
Civil |
Equipamentos
Urbanos de grande porte |
Engenharia
de Transportes |
Tráfego
e Transportes Urbanos |
Quadro 02. Ementário das disciplinas
Disciplina |
Ementa |
Direito
Urbanístico |
Direito
urbanístico: Conceito e Princípios Vetores. O Estatuto da Cidade como
Disciplina da Vida no Perímetro Urbano e melhoria de suas condições.
Função Social da Propriedade e Instrumentos para a sua Efetivação. Instrumentos
Tributários do Urbanismo. Direito Urbanístico e Participação
Popular. |
Planejamento
Urbano |
Definições,
técnicas e modelos. O planejamento como instrumento político. O
aspecto especial das estratégias de desenvolvimento regional. Análise
crítica sobre as teorias de localização, modelos de redes e de
desenvolvimento econômico. Os desequilíbrios regionais e o modo de
produção capitalista: contradições e lógicas inerentes. Metropolização,
Desenvolvimento Regional e Planejamento Municipal. |
Políticas
Públicas para Habitação |
Conceitos
e definições sobre Políticas Públicas para a Habitação. |
Teoria
e História da Arquitetura Urbanismo |
Formas
de compreender o espaço do edifício e da cidade. A cidade na História
(história e evolução). Estudo dos estilos arquitetônicos da
antiguidade clássica ao barroco na produção ocidental. |
Sociologia
Urbana |
Questões
urbanas na sociedade moderna brasileira analisadas pela Sociologia:
definição dos espaços de moradia, produção, circulação de homens
e bens materiais e simbólicos. Sociabilidades
urbanas. |
Habitação
e Cidade |
Cidades,
espaço e história. O processo de urbanização e a questão
habitacional no Brasil. Polarização e segregação na cidade contemporânea.
O panorama dos anos 90: globalização e a cidade. Gestão, políticas
urbanas e ambientais. Urbanismo. |
Cidadania
e Cidade |
Compreender
a cidade no Brasil como resultado da relação de vários elementos,
entre eles, os significados culturais, a legislação, os interesses
econômicos e políticos. |
Análise
Habitacional |
Análise
das condições habitacionais no Brasil. O estoque de moradias. Déficit
habitacional. Estrutura familiar e habitação. |
Produção
do Espaço Urbano |
Urbanização
e cidades, Produção das cidades; Reestruturação urbana e da cidade;
Cidades: cotidiano e representações. |
Malha
Urbana |
Mapeamento
urbano. Espacialidade, estradas, vias. Mobilidade
urbana. |
Patrimônio
Urbano |
Teoria
do Patrimônio Cultural Urbano, da Teoria do Restauro e os projetos
referenciais contemporâneos aplicados em centros históricos. A maioria
das nossas cidades passa por complexos problemas em relação à
deterioração do seu patrimônio. |
História
das Cidades |
História
das cidades desde a antiguidade à contemporaneidade. |
Equipamentos
Urbanos de grande porte |
Sistema
e Redes de Infraestrutura Urbana e suas relações com: gestão pública,
serviços urbanos, equipamentos urbanos e comunitários. Fundamentos
e práticas de projeto de Infraestrutura Urbana. |
Tráfego
e Transportes |
Elementos
do Sistema de Tráfego; Aspectos Institucionais e Jurídicos; Características
Gerais do Fluxo de Tráfego; Conceitos de Capacidade e Nível de Serviço;
Introdução à segurança de trânsito. |
Desta forma, no dizer de Pagani (2015) devido a importância que o Direito do Urbanismo adquiriu ao longo das últimas décadas, em especial, após a promulgação do Estatuto da Cidade, e considerando que o processo de urbanização tem tratamento legal específico, não pode o Direito Urbanístico ficar à margem das grades curriculares no ensino superior. Os ensinamentos do sistema urbanístico, bem como os instrumentos legais que dele derivam, são de extrema necessidade para os futuros profissionais que forem desempenhar suas atividades profissionais, seja arquitetos/urbanistas, procuradores, gestores e assessores administrativos públicos, engenheiros civil e sanitaristas, entre outros profissionais.
Conclusões
Estudiosos da questão metropolitana e urbana muitas vezes não puderam transcender os limites dos perímetros urbanos para perceber o processo de urbanização na sua dimensão regional e mesmo nacional, ficando restritos às problemáticas locais. As transformações que as áreas urbanas e os espaços regionais vêm sofrendo com o processo contemporâneo conhecido como globalização, em que a compressão temporal e espacial dos processos sociais e a articulação quase sincrônica de fragmentos seletivos se impõem, integrando-os em escalas diversas, têm gerado uma multiplicidade de discursos sobre as cidades e os espaços regionais a elas articulados.
Muitas vezes, desenvolvimento é confundido com crescimento econômico, que depende do consumo crescente de energia e recursos naturais. Esse tipo de desenvolvimento tende a ser insustentável, pois leva ao esgotamento dos recursos naturais dos quais a humanidade depende. Atividades econômicas podem ser encorajadas em detrimento da base de recursos naturais dos países. Desses recursos depende não só a existência humana e a diversidade biológica, como o próprio crescimento econômico. O desenvolvimento socioambiental sugere, de fato, qualidade em vez de quantidade, com a redução do uso de matérias-primas e produtos e o aumento da reutilização e da reciclagem, do conhecimento e do fortalecimento do saber e da tecnologia e da informação, que só será observada com uma profunda readequação e reforma nas estruturas curriculares de nossas Instituições de Ensino, principalmente as superiores.
Enfim, vale a pena assinalar que este pequeno ensaio não tem a mínima pretensão de ser uma proposta conclusiva e acabada. Muito pelo contrário, é apenas uma pequena tentativa de se fomentar a discussão a respeito de se reconhecer a importante característica da inter, trans e multidisciplinaridade do Direito Urbanísitico, que por si só autoriza a sua devida valorização junto as IES’s, pois se afigura importante área de pesquisa para se alcançar o tão almejado desenvolvimento socieoeconômico, justo, igualitário, focado nas capacidades humanas e em prol do bem comum consoantes à sua disposição no uso e ocupação das cidades e no ordenamento territorial. O enigma a ser respondido é se os cursos de graduação que tem em suas grades disciplinas ligados ao plenejamento urbano e espaço urbano atendem aos anseios propostos pelo ordenamento do território urbano?
Referências
Brasil (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF.
Brasil (2001). Lei 10.257/2001. Estatuto da Cidade. Brasília, DF.
Brasil (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – Lei n° 9394, de 20 de dezembro.
Coutinho, R. A. F., Pimenta, K. F., Coutinho, F. C. F. (2015). Experiências de ensino, pesquisa e extensão em direito urbanístico e a garantia do direito à cidade. In: Anais... V Colóquio Internacional: “A Universidade e Modos de Produção do Conhecimento para que desenvolvimentos?” Realizado entre os dias 02 e 04 de setembro, Montes Claros-MG.
Corbusier, L. (1975). Princípios de Urbanismo. La Carta de Atenas. Barcelona: Editora Ariel.
Dornellas, H. L. (2011). O Direito Urbanístico e a importância do Plano Diretor Municipal. Revista do Curso de Direito da UNIABEU, v (1), n (1), 227-248.
Fernandes, E. (2003). A lei e a ilegalidade na produção do espaço urbano. Coordenadores: Edésio Fernandes, Betânia Alfonsin. Imprenta: Belo Horizonte, Del Rey.
Galil, A. M. G. (2016). O Direito Urbanístico no Brasil: aspectos estratégicos para a elaboração do Plano Diretor [versão eletrônica]. Recuperado em 29 de abril de 2016. http://www.ecsbdefesa.com.br/fts/DIREITOURBANBR.pdf
Harvey, D. (2013). Ciudades rebeldes. Del derecho a la ciudad a la revolución urbana. Madrid: Akal.
Lefebvre, H. (1975). El derecho a la ciudad (3ª ed.). Barcelona: Península.
Molano Camargo, F (2016). El derecho a la ciudad: de Henri Lefebvre a los análisis sobre la ciudad capitalista contemporánea. Revista Folios, n. (44), julio-diciembre, pp. 3-19.
Pagani, E. A. (2015). A Necessidade da Inclusão e Implementação do Direito Urbanístico Brasileiro no âmbito do Ensino Superior de Graduação [versão eletrônica]. Recuperado em 26 de abril de 2015. http://www.ibdu.org.br/imagens/ANecessidadedaInclusaoeImplementacaodoDireito.pdf
Sen, A. (2010). Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras.