Educação Física: história, política e atualidade incerta Physical Education: history, politics and the uncertain present time Educación Física: historia, política y actualidad incierta |
|||
* Licenciado e Bacharel em Educação Física Centro Universitário Nove de Julho, Especialista em Saúde da Mulher no climatério Departamento Materno Infantil - Faculdade de Saúde Pública (FSP) Universidade de São Paulo (USP) |
Rui Anderson Costa Monteiro Alessandro Barreta Garcia* alessandrogarcia@hotmail.com (Brasil) |
|
|
|
|||
http://www.efdeportes.com/ Revista Digital - Buenos Aires - Año 10 - N° 93 - Febrero de 2006 |
1 / 1
Introdução
As idéias principais que permearam a criação da Lei Nº 9.696/98 eram interessantes para todos os profissionais e principalmente para a profissão, passando-se mais de quatro anos os trabalhos dos órgãos criados com a lei tornaram-se objeto de estudo, tendo em vista que o quadro da profissão dentro da sociedade nada se alterou, podendo ser percebido os mesmos problemas e características que havia antes da criação do sistema CONFEF/CREF'S.
Segundo Montesquieu (1960), as leis, no seu sentido mais amplo, tornaram-se necessárias dentro da relação de todas as derivações da natureza das coisas, desde a divindade até o mundo material, principalmente na vida do homem.1 A lei em geral deve atender às necessidades da maioria de um povo, estando apropriada a eles de maneira a garantir o desenvolvimento da nação dando-lhes segurança, que é a razão de existir um governo e de todas as regras por ele ditadas. A capacidade dos homens em alcançar seus interesses por meio dos outros, a arte de governar uma sociedade e a ela, por ela e através dela criar leis, chamamos de Política. 2 Esta política é praticada por todo ser que convive em sociedade e por toda sociedade que aspira pelo seu desenvolvimento.
Quando tratamos de leis, estamos falando de um instrumento que garante de maneira direta o exercício dos direitos de nós cidadãos. Respeitando todos os aspectos legais e o trâmite legislativo do Congresso Nacional, foi aprovada e sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 9.696/98 que regulamentou a profissão de Educação Física, criou o Conselho Federal de Educação Física e seus respectivos Conselhos Regionais. Com isto a atividade física passou a ser explorada, controlada e coordenada por profissionais de Educação Física, conforme o artigo 1º da referida lei. O exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Conduzimos o presente estudo com base no instrumento qualitativo (entrevista), sendo criado a partir dos pressupostos oferecido por Negrine (1999), do problema e objetivo levantado na literatura. Após organização geral das informações coletadas, os dados da pesquisa foram analisados e interpretados. A análise (procedimento sistemáticos) e interpretações (algo explicado com grau de certeza da análise) da coleta seguem as orientações de Wolcott apud Lima (2002). Tendo como seqüência metodológica à reprodução fiel das informações coletadas em fitas cassete a partir da entrevista com um membro do Conselho Regional de Educação Física (CREF-4/SP).
Segundo os resultados, foi possível verificar quais as conseqüências desta intervenção política na profissão e analisar o discurso atual do Conselho em relação à regulamentação da profissão. Diante disto, o motivo pelo qual queremos discutir este assunto e participar mais acentuadamente dos aspectos políticos de nossa profissão. Nascermos cidadãos de um Estado livre, por mais fraca que seja a nossa influência nas atividades públicas, o fato de votarmos nos impõem o dever de sobre elas nos informarmos (Rousseau, 1981).
O caminho da leiO ser humano evoluiu ao longo de sua história e conseguiu feitos extraordinários, proporcionando o desenvolvimento de todo o tipo de tecnologia. Logo, a sociedade atual tornou-se adepta a todas as formas de conforto derivado desta tecnologia. Este avanço tecnológico, hoje, está cobrando um alto preço por tudo isso - um estilo de vida sedentário. Este sedentarismo colabora para a aquisição de patologias e desconfortos na vida do homem.
De acordo com Barros (2002), essa mudança no estilo de vida da sociedade coloca a Educação Física em evidência, uma vez, que ela é responsável por grande parte de técnicas, conceitos e métodos capazes de prevenir doenças e, juntamente com outros fatores, manter e/ou até aumentar a qualidade de vida do homem, principalmente aquele que vive nos grandes centros urbanos. Sendo assim, o mesmo autor afirma que todo serviço prestado no ramo da atividade física, com o desenvolvimento da tecnologia e acesso mais fácil das informações, não poderia mais ser prestado por pessoas inabilidosas não possuidora de formação e conhecimentos técnicos e científicos. Quando há uma necessidade específica da sociedade, para atendê-la, deverá haver pessoas competentes e capacitadas para tal.
Segundo Barros (2002), em 1989, um projeto de regulamentação da profissão de Educação Física apoiada pelo emérito e sempre lembrado Prof. Inezil Penna Marinho e coordenado pelo então presidente da APEF-SP3 e da FBAPEF4 Prof. Valter Giro Giordano, aprovado pela Câmara e Senado, foi vetado pelo Presidente Sarney com a justificativa de que os professores estavam subordinados ao MEC5 e por isto os professores de Educação Física já estavam devidamente controlados.
Após o veto do Presidente Sarney, iniciaram-se outros movimentos em prol da regulamentação, dando destaque ao movimento "Regulamentação Já", coordenado pelo Prof. Jorge Steinhilber. No ápice destes movimentos tivemos como resultado o protocolo do Projeto de Lei nº 330-C, de 19956 na Câmara dos Deputados.
Este Projeto de Lei, objetivando criar o Conselho Federal dos Profissionais de Educação Física, com a finalidade de defender a sociedade e valorizar o exercício destes profissionais, justificou-se pela sua importância e recomendação por praticamente todos os segmentos profissionais que atuam em benefício do ser humano.
De acordo com Mascarenhas (1995), Deputado Federal, autor do projeto de lei 330-C, iniciou seu discurso afirmando que tendo em vista o alto custo empregado nos métodos de medicina curativa e o elevado custo da inaptidão da população em geral, os governos despertaram para a atuação profilática e preventiva da atividade física como fator preponderante de promoção de saúde, uma vez que o desenvolvimento tecnológico promoveu um alto índice de sedentarismo. A população está aumentando seu grau de conscientização sobre os fatores de risco em virtude deste sedentarismo e atualmente procura alterar seu estilo de vida com a prática de atividades físicas em academias, associações, clubes, praças públicas e outros lugares que ofereçam ou proporcionem condições para a realização destas atividades.
Com isso, a prática sistemática de exercícios físicos e de atividades esportivas tem supostamente melhorado a qualidade de vida das pessoas e resultando em uma menor procura pelos serviços de saúde. A despeito da importância em promover as atividades físicas, percebemos que existe uma preocupação considerável com a prática, ficando uma lacuna sobre a questão de quem, ou melhor, de qual profissional deve dinamizar, orientar, conduzir ou administrar essa prática com responsabilidade e compromisso, pois foi incentivada a prática do exercício pela população sem que fossem tomadas medidas para seu uso correto. O modismo do exercício, das academias e outras instituições provocaram uma prática desenfreada, sem os cuidados devidos, muitas vezes por ser realizada sozinha ou pelo despreparo do profissional que a conduz, provocando danos leves até gravíssimos que são inesperados e freqüentes, comprometendo a integridade física e a rotina do cidadão.
De acordo com Barros (2002), quando a sociedade era simples, suas necessidades eram simples e requeriam apenas algumas profissões. A sociedade atual demanda diferentes tipos de serviços, alguns com alto grau de especificidade e exigências de preparação para o seu exercício. A profissão como um todo está sentindo o impacto da tecnologia que tem mudado o sentido do trabalho. A solicitação e a tendência do mercado de trabalho hoje é absorver profissionais intelectualmente preparados, de preferência incumbidos de compromissos àqueles que irão prestar o serviço. A habilidade em si não é suficiente para definir uma profissão é necessário que seja guiada pelo conhecimento intelectual na sua aplicação, sendo necessária à capacidade de mobilizar diversos recursos cognitivos no exercício profissional.
Segundo Mascarenhas (1995), quem melhor do que o egresso de Escolas de Educação Física e Dança está qualificado e capacitado para desempenhar as funções que interferem no movimento humano? Na verdade deveria ser uma função exclusiva deste profissional. Podemos perceber que muitos dos freqüentadores e usuários das instituições de prática de atividades físicas imaginam que estão sendo atendidos por profissionais habilitados, não atentando para o fato de que qualquer pessoa pode trajar-se com calção, camiseta e agasalho e conduzir todas essas atividades sem possuir nenhum preparo prévio. O mais estranho é que este cidadão trajado adequadamente e atencioso será chamado pelo usuário de Professor de Educação Física, exatamente por não haver instrumento jurídico que impeça tal situação, isto é, que proíba leigos de ministrarem atividades em qualquer instituição de prática de atividade física.
Logo, todas essas afirmações foram formalizadas com a elaboração do Projeto de Lei pelo Deputado Eduardo Mascarenhas e enviado ao Congresso com o seguinte texto:
Art. 1º A designação e o exercício do Profissional de Educação Física, em qualquer de suas áreas, são prerrogativas do portador de diploma expedido por escolas ou instituições de Educação Física e Dança, oficiais ou reconhecidas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Educação, e regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física da respectiva região.
Durante o trâmite do Projeto de Lei, todos os componentes da Casa7 que tiveram contato com o documento, foram favoráveis à aprovação; no entanto, o Deputado Eurico Miranda e o Deputado Nelson Marchezan votaram em separado tendo em vista que, apesar de favoráveis, apresentaram restrições.
Assim, o Deputado Nelson Marchezan votou apresentando suas considerações sobre o Substitutivo8 adotado pelo CECD9 da seguinte maneira:
O projeto de lei em epígrafe, em seu art. 1º, propõe que a designação e o exercício do Profissional de Educação Física, em qualquer de suas áreas, sejam prerrogativas do portador de diploma expedido por escolas ou instituições de Educação Física e Dança.
Ao dispensar o mesmo tratamento à Educação e à Dança, o nobre Autor comete grave equívoco conceitual, uma vez que se trata de atividades distintas quanto à natureza e quanto às finalidades. É elementar que a graduação em Educação Física não habilita necessariamente para a prática e o ensino da Dança e que o aprendizado da Dança não implica necessariamente qualificação para o exercício de atividades próprias do profissional de Educação Física.
Ao submeter à apreciação dos ilustres pares desta Comissão o meu voto, esclareço que sou pela aprovação do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 330, de 1995, desde que em seu texto sejam diferenciados os Profissionais da Educação Física e os Profissionais da Dança e previstos conselhos específicos para cada categoria.
No embalo destas alterações, proponho, ainda, a supressão do inciso III10 do artigo 2º, por prever, segundo os especialistas, equiparação indiscriminada de leigos, sem qualquer exigência de formação específica compensadora e de nível de escolaridade mínimo, e do artigo oitavo11...
O Deputado Eurico Miranda expôs suas considerações fazendo uso de seu voto em separado.
Concordo plenamente com a idéia básica da regulamentação proposta pelo nobre Deputado Eduardo Mascarenhas, na forma do substitutivo apresentado pelo relator. Entretanto, não posso aprovar a reunião, numa só e mesma corporação, de profissionais tão díspares quanto os beneficiários deste projeto de lei.
Note-se que a proposição, nos artigos 4º e 5º, respectivamente, reconhece a existência de atividades próprias, exclusivas, do "Profissional de Educação Física", ao lado de atividades próprias, exclusivas do "Profissional de Dança". Em contraste, a ementa, o art. 2º e o art. 6º, da forma que estão redigidos, insinuam a existência de mais um beneficiário, que seria o "Profissional de Educação Física e Dança", quando, pela lógica, cada categoria deveria ter o seu Conselho.
Após todo o trâmite em Brasília, berço legislativo de nosso país, o texto foi finalizado com as alterações propostas pelos Deputados. A mais acentuada que foi a exclusão da "Dança" do texto legal conforme o art. 1º decretado pelo Congresso Nacional -Assim, considerando que uma profissão surge para atender a uma demanda social por um serviço especializado e relevante, o Projeto de Lei que tratava da regulamentação do Profissional de Educação Física foi aprovado na Câmara e no Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República no dia 1º de setembro de 1998, tornando-se a Lei 9696/98.
A atualidade da leiAté aquele momento os idealizadores desta lei tinham como objetivo reservar o mercado de trabalho para as pessoas com formação em Educação Física fiscalizando e fazendo com que não mais pessoas sem formação profissional estivessem atuando nos clubes, academias e em qualquer outro lugar que fomentasse a atividade física. Diante disto, nos deparamos com várias incógnitas em relação ao trabalho realizado e com algumas decisões tomadas pelos dirigentes do Sistema CONFEF/CREF'S, pois o que verificamos é que muitas das idéias do Conselho parecem não serem possíveis de realiza-las. Dessa maneira, este trabalho buscou esclarecer estes fatores através de visita e entrevista com um dos competentes dirigentes de dentro do sistema.
O sistema CONFEF/CREF é constituído por duas instituições com personalidade jurídica na forma da lei com o objetivo principal de controlar e fiscalizar as organizações e profissionais que prestam serviços na área de Educação Física.Estes órgãos não possuem fins lucrativos e são administrados por pessoas eleitas pelos associados (os profissionais de Educação Física). Dentro deste contexto administrativo destacamos os Conselheiros Federais para o CONFEF e os Conselheiros Estaduais para os CREFs, eles têm a responsabilidade de fazer cumprir o Código de Ética da Profissão, representar o Conselho nos diversos eventos e legislar, dentro de suas atribuições, sobre as regras adotadas nos Conselhos para os profissionais.
Tendo em vista que todas as informações referentes ao Sistema CONFEF/CREFs foram obtidas no Estado de São Paulo, isto é no Conselho Regional de Educação Física - 4ª Região/São Paulo, destacamos a pessoa do Prof. Dr. José Maria de Camargo Barros, Conselheiro Federal do CONFEF, Conselheiro Estadual e Primeiro Vice-Presidente do CREF-4/SP, que gentilmente cedeu seu tempo para colaborar com tal trabalho, representando as referidas instituições através de uma entrevista que procurou elucidar o que há de mais recente sobre estes órgãos e responder algumas questões a ele perguntadas.
Nesta oportunidade ao Prof. Dr. José Maria (JM) foi perguntado sobre algumas decisões e exigências feitas pelo Sistema CONFEF/CREFs que não estavam bem claras ao nosso entendimento e que depois da criação deste sistema alguns aspectos parecem não estar bem definidos, causando assim muitas dúvidas aos profissionais da Educação Física.
Sobre como a Educação Física, sendo área do conhecimento e uma vertente dos esportes, poderia capitanear todos os esportes e atividades físicas, sendo o esporte uma atividade milenar? O Prof. respondeu o seguinte: - "O ser humano é milenar, assim como a construção de casas, o problema dentário, a saúde, a alimentação e os conflitos sociais também são milenares e quando surgiram estas profissões? Por que surgiram estas profissões? "Em termos da profissão de Educação Física, se o esporte já existia é irrelevante, o que a gente quer discutir é o conceito profissão. Profissão não é apenas uma ocupação, a limpeza de um determinado local é uma ocupação, pois eu pago uma determinada quantia a um desempregado e ele limpará este local, porém eu não posso, na necessidade de um cirurgião dentista contratar qualquer desempregado. Da mesma maneira, se eu precisar de um treinador para treinar a seleção brasileira de voleibol eu não vou contratar um desempregado, dar o curso para ele e coloca-lo para treinar esta seleção. Por isso, conforme a sociedade vai se desenvolvendo e tornando-se mais complexa, ela vai exigindo serviços de melhor qualidade, isso vai ser com as outras profissões. A Educação Física, a atividade física ou o movimento humano de uma maneira geral tem se desenvolvido naturalmente com o estilo de vida conquistado pelo ser humano. O desenvolvimento tecnológico alterou drasticamente o estilo de vida da população, por isso, hoje, se não tiver o controle dessas atividades as pessoas vão ter prejuízos sérios, porque a atividade física deixou de ser natural e passou a ser uma necessidade e a sociedade percebeu que precisa ter alguém para tomar conta deste serviço, por isso se regulamentou a profissão de Educação Física. Isto é uma questão de momento histórico"(JM).
Uma questão que não estava clara era que se os Cursos de Educação Física trabalham em média com no máximo quinze modalidades esportivas em sua grade curricular, como se dará o processo de formação de recursos humanos para os esportes a médio e longo prazo sendo que no Brasil existem mais de 220 modalidades esportivas reconhecidas pelo Ministério dos Esportes? Esta situação se torna também dramática ao verificarmos que são menores ainda as ofertas de lato senso e de extensões, pois estes cursos acompanham a lei da oferta e da procura?
O entrevistado justifica: - "Hoje tem um fenômeno, talvez o mais relevante do século passado e deste século, chamado ESPORTE. Ele não é mais isolado, o esporte faz parte da vida das pessoas, milhões de reais estão envolvidos no esporte, então ele é uma necessidade da sociedade, que de uma maneira ou de outra as pessoas não podem mais viver sem o esporte. A Educação Física foi regulamentada como profissão com um conceito bastante amplo, procurando, atender estas necessidades da sociedade. Dentro deste conceito de Educação Física a Dança, as Artes Marciais e a Ioga estão inclusas. O que você pretende quando faz Ioga, Arte Marcial, Futebol? É atender as necessidades de movimento, de recreação, de revigoramento, de liberação psicológica corporal, entre outros fatores, esta é a razão da realização destes exercícios" (JM).
"Todos esses exercícios estão incluídos dentro do conceito de Educação Física que talvez fosse melhor definido como Motricidade Humana, mas por um problema cultural acabou-se mesmo com a definição Educação Física. Mas reforçando, o termo mais adequado seria motricidade humana que é a capacidade e necessidade que o ser humano tem de transcender o movimento para viver. Hoje já existem conhecimentos modernos e técnicos que necessitam de fundamentos científicos sobre este assunto e que estão nas escolas. Depois que eu ver o que é, aí eu vou perceber a relevância social da Educação Física para a sociedade. Por isso que a profissão de Educação Física tem a ver com o que esta sendo feito nos esporte e suas diversas variações. O curso de Educação Física é ensinar basquete, vôlei, natação, etc., a preocupação é com a natureza do conhecimento sobre o movimento humano, aprendizagem motora, etc" (JM).
"Quando eu conheço essas disciplinas eu chego a uma prática e identifico os movimentos e os controles neuromotores que a partir daí vou conseguir fazer análise dos movimentos com o conhecimento que eu tenho, interferindo e contribuindo para o desenvolvimento das modalidades. Esta é a função do profissional de Educação Física que a escola deveria dar para os seus alunos. A técnica e a prática do esporte existe independente. A Lei Pelé, anteriormente conhecida como Lei Zico, com pequenas alterações, mas ainda se mantém, controla a prática do esporte no Brasil. A Lei coloca que todas as pessoas que prestem serviços e administram o esporte no Brasil, necessariamente precisa ter formação em Educação Física. Precisamos ter pessoas que estudem o conceito de esporte, o significado de competição, a interação e o comportamento do atleta quando está participando de um jogo e conheça esses fenômenos. Porque esse fenômeno de reação é o mesmo entre as diferentes modalidades" (JM).
Prof. (JM). O por que do CONFEF garantir o direito adquirido de associação ao Conselho somente aos que comprovarem três anos de atividade antes da lei, se a própria constituição garante o direito até um dia antes?
Ele respondeu que referente ao período dado pelo Conselho de três anos anteriores a Lei para o cadastramento no CREF, entendemos que o cidadão não tinha o devido conhecimento iniciando suas atividades dois meses antes da mesma Lei. O Conselho pensou o seguinte: "Quanto tempo você precisaria para ser um profissional daquela atividade? Um ano? Razoável, mas seria complicado"(JM).
Se acompanharmos a história do desenvolvimento, vamos perceber que houve uma campanha de regulamentação na década de 1970 e que resultou no veto do Presidente Sarney em 1984, sendo que logo em seguida, em 1985 iniciou-se outra campanha. Os movimentos da Educação Física para a regulamentação existem há pelo menos uns 30 ou 40 anos, por isso os três anos exigidos se baseia no sentido de que, a Lei dando entrada em 1995 e em 1998 ela sendo aprovada este tempo seria razoável para estudar Educação Física na época e foi o período de tramitação da lei. Portanto, ninguém pode dizer que esse período está procurando beneficiar ou prejudicar alguém, tem uma lógica.
O curso de nivelamento previsto na Resolução 013 foi assunto na pauta da entrevista e o esclarecimento dado pelo representante do Conselho baseou-se conforme segue: Os não formados recebem as carteiras de provisionados, como técnico de uma determinada área, mas não nivelado ao formado, porém respondendo da mesma maneira, tendo em vista esta situação, o Conselho achou por bem introduzir estes técnicos na profissão oferecendo informações do que é uma profissão, ensinando o Código de Ética, a relevância e o por que da regulamentação, por isso é um curso de introdução desse profissional. Após o curso essas pessoas assinam um documento onde passam a estar ciente das suas responsabilidades, sendo uma maneira de mostrar que a partir daquele momento não é mais brincadeira, ele pode ser punido, cassado e até preso se fizer alguma besteira. Se a gente não fizer este curso, ele vem, recebe a carteira e não tem essas informações básicas que deveriam ter. Após este curso ele deve fazer um curso técnico dentro da sua Federação. Nós queremos aproximar os órgãos que ensinam, praticam e administram a Educação Física. Esses profissionais não são reprovados no curso, porém, para receberem a carteira, a presença é obrigatória para que se tenha a certeza de que ele tomou conhecimento das informações. Tudo baseado na resolução do Conselho Federal que decidiu por isso. Novamente, não reprovamos porque não avaliamos, tendo em vista que existem até semi-analfabetos freqüentando o curso.
Ao professor (JM) foi perguntada a posição do Conselho sobre a determinação da justiça que garante aos profissionais de dança, ioga e artes marciais a não necessidade de inscrição no Conselho Regional, uma vez que os licenciados em Educação Física que atuam no magistério Municipal, Estadual e Federal bem como no particular também não necessitam se inscrever.
O Professor fundamentou esta questão na nota publicada na Revista do CONFEF nº 2 de 2002, p. 03 que informa sobre tais modalidades, ou seja, o fato de ser um ex-jogador, ex-lutador ou ex-bailarino ou mesmo que ainda pratiquem por muitos anos, tudo isto não é o suficiente para ser um Professor ou Orientador dessas atividades e que os praticantes dessas atividades com fins de remuneração estão protegidos pela Lei 6.533/7812, mas não para efeitos de condução de aulas.
Considerações finaisVerificando o processo de criação da Lei N° 9.696/98, analisando as respostas obtidas nesta entrevista e fazendo uma comparação com o discurso anterior a Lei, é possível constatar uma possível incoerência em relação a algumas questões como a exigência feita aos leigos de comprovarem três anos de exercício antes da aprovação da Lei para se inscreverem no sistema. Esta exigência é feita por meio de resolução interna do Conselho Federal e o que percebemos é a pretensão de querer ter uma Resolução com poder acima da Constituição Federal.
Outro caso é a Dança, que saiu do texto legal no Projeto de Lei durante os votos em separado, tendo como conseqüência à aprovação da Lei fazendo alusão apenas ao Profissional de Educação Física e atualmente o Sistema CONFEF/CREF's quer controlar os profissionais que ministram aula de Dança.
Dessa forma, consideramos que a atuação do Conselho Federal de maneira geral mostra-se em provável desacordo com os aspectos legais verificados na Constituição Federal e na Lei propriamente dita, necessitando de estudos mais aprofundados e específicos sobre a legalidade das suas ações para melhor esclarecer o real objetivo de certas decisões que foram tomadas nesta gestão.
É fato que um órgão com força de lei para representar uma determinada categoria profissional é importante para o seu crescimento e crédito perante a sociedade, mas todas suas ações devem ser claras e ostensivas para seus beneficiários, algo que ainda não foi constatado.
Notas
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. As Grandes Obras da Filosofia. 1º Vol. Página 09. São Paulo, 1960.
JORNAL DA TARDE. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Pág. 555. São Paulo, 1993.
APEF-SP (Associação dos Professores de Educação Física de São Paulo).
FBAPEF (Federação Brasileira das Associações dos Professores de Educação Física).
MEC (Ministério da Educação e Cultura).
O Projeto Lei nº 330-C, de 1995 do Sr. Eduardo Mascarenhas, Deputado Federal do PSDB do Rio de Janeiro, dispõe sobre a regulamentação do Profissional de Educação Física e cria seus respectivos conselhos federal e regional.
Casa refere-se a Câmara dos Deputados, tendo em vista que este Projeto de Lei foi elaborado por um Deputado Federal e sua análise, até o momento do texto permanece na Câmara dos Deputados.
Substitutivo refere-se ao Projeto de Lei que teve seu texto substituído após o CECD.
CECD - Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
O inciso III do art. 2º diz que, até a data de início de vigência desta lei, quem tenha comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física e dança será beneficiado da lei com a designação e registro no de Professor de Educação Física nos Conselho Regional.
O artigo 8º prevê que o Conselho Federal de Educação Física deve ter sede no Distrito Federal.
A Lei 6.533/78 tem como objetivo regulamentar ou normatizar os que interpretam ou executam obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, realizando espetáculo.
Referências bibliográficas
BRASIL. Congresso Nacional. Lei número 9.696. Brasília: Diário Oficial da União, 02 de setembro de 1998.
BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Diário Oficial da União, 05 de outubro de 1998.
CONFEF. Intervenção do Profissional de Educação Física. Resolução CONFEF nº 046/2002. Rio de Janeiro .
CONFEF. Revista do CONFEF; Capoeira. Editora JR Maran. nº 01. Rio de Janeiro. Nov/2001.
CONFEF. Revista do CONFEF; Dança. Editora JR Maran. nº 02. Rio de Janeiro. Mar/2002.
CONFEF. Revista do CONFEF; Artes Marciais. Editora JR Maran. nº 03. Rio de Janeiro. Jun/2002.
CONFEF. Revista do CONFEF; II Fórum Nacional das Instituições de Ensino Superior em Educação Física. Editora JR Maran. Edição Especial. Rio de Janeiro. Ago/2002.
CREF. Revista nº 01. Leograf Graf. e Edit. Ltda. São Paulo. Set/2000.
CREF. Revista nº 02. Leograf Graf. e Edit. Ltda. São Paulo. Abr/2001.
CREF. Revista nº 03. Leograf Graf. e Edit. Ltda. São Paulo. Nov/2001.
CREF. Revista nº 04. Leograf Graf. e Edit. Ltda. São Paulo. Jul/2002.
- Editora Rideel. 5º ed. São Paulo. 1999.
DOS SANTOS, A. C. M. Código Penal Brasileiro Comentado.
LIMA, J. F. L. Pesquisa qualitativa em educação: Considerações sobres descrição, análise e interpretação de dados. Revista Educação Ciência e Cultura, Canoas, v. 7, n. 1, p. 85-92, 2002.
LUFT, C. P. Dicionário de Língua Portuguesa. Ed. Globo S. A. São Paulo. 1993.
MASCARENHAS, E. Projeto de Lei nº 330-C/95. Anais do Congresso Nacional da República Federativa do Brasil. Brasília. 1995.
NEGRINE, A. Instrumento de coleta de informações na pesquisa qualitativa. In A pesquisa qualitativa na educação física. NETO, V. V., TRIVINOS, A. N. S. Org. Alternativas metodológicas. Editora Sulina. 1999. 141 p.
ROUSSEAU, J. J. O Contrato Social. Publicações Europa-América. Edição nº 40.595/1981. São Paulo. 1981.
TUBINO, M. G. T. O Esporte no Brasil - do Período Colonial aos Nossos Dias. Ibrasa, São Paulo. 1996.
MONTESQUIEU, C. S. B. As grandes Obras da Filosofia - Do Espírito das Leis. 1º Vol. Edições e Publicações Brasil Editora S/A. São Paulo, 1960.
Outros documentos
E-MAIL. Educação Física - Quatro Anos de Regulamentação. Texto fornecido pelo Prof. Dr. José Maria de Camargo Barros. 2002.
revista
digital · Año 10 · N° 93 | Buenos Aires, Febrero 2006 |