efdeportes.com

Direitos da personalidade e direito à imagem: 

reflexão teórica a partir da pesquisa documental

Los derechos de personalidad y el derecho a la imagen: reflexión teórica a partir de la investigación documental

Rights of personality and right to file: reflection from theoretical research document

 

*Bacharel em Direito

**Acadêmica do curso de Direito da FUNORTE

Montes Claros, Minas Gerais

(Brasil)

Daniel de Melo Freitas*

Haieska Ludmilla Aguiar Fagundes**

daniel-melo@hotmail.com

 

 

 

 

Resumo

          O presente estudo tem como objetivo buscar a reflexão teórica acerca dos direitos da personalidade e direito à imagem. Temática importante para os profissionais da saúde, uma vez que esses costumam divulgar imagens dos usuários dos serviços de saúde. Trata-se de um estudo com metodologia de pesquisa bibliográfica e documental, com análise de legislações pertinentes sobre o tema. A proteção da imagem merece respaldo dos juristas, tanto pela maneira diversificada e globalizada dos meios de captação – máquinas fotográficas digitais, celulares, iphones e até mesmo câmeras escondidas - como pelo eventual e moderno meio de divulgação midiático que é a internet. Se usada indevidamente, a imagem trará situações de prejuízo e constrangimento. Por isso, deve-se observar atentamente se na utilização de uma determinada imagem há abuso na sua divulgação. A mídia e a internet representam aparatos tecnológicos que podem violar os direitos da personalidade, com possibilidades de interferir na intimidade dos indivíduos.

          Unitermos: Direito da personalidade. Direito à imagem. Proteção da imagem.

 

 
EFDeportes.com, Revista Digital. Buenos Aires, Año 18, Nº 189, Febrero de 2014. http://www.efdeportes.com/

1 / 1

Introdução

    Os direitos da personalidade são direitos de fundamental importância, afinal, são inerentes à pessoa humana, resguardando sua dignidade. Assim, constituem ponto de apoio a todos os direitos e obrigações. Estão protegidos pela carta magna brasileira: a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 e também pelo Código Civil (CC) de 2002. Desta forma, faz-se mister um estudo compreensivo acerca desses Direitos (BRASIL, 1988; BRASIL, 2002), ainda mais que profissionais da saúde utilizam com freqüência a imagem de pessoas, na divulgação das atividades de trabalho e no meio acadêmico.

    No que diz respeito ao direito de imagem, sua importância no contexto histórico mundial é inegável. No entanto, deve-se afirmar, com toda certeza, que, atualmente, a imagem merece respaldo ímpar dos juristas, tanto pela maneira diversificada e globalizada dos meios de captação – máquinas fotográficas digitais, celulares, iphones e até mesmo câmeras escondidas - como pelo eventual e moderno meio divulgação midiático que é a internet.

    O presente estudo tem como objetivo buscar a reflexão teórica acerca dos direitos da personalidade e direito à imagem. Para isso, a abordagem dos direitos respaldou-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Código Civil brasileiro de 2002.

    Para o desenvolvimento deste artigo adotou-se a pesquisa bibliográfica e documental, bem como a utilização de legislações pertinentes sobre o tema. Após a leitura exaustiva e análise do conteúdo do material selecionado para a pesquisa, duas categorias de análise foram constituídas: A importância dos Direitos da Personalidade e A proteção da imagem.

    A importância dos Direitos da Personalidade

    A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) configura-se na principal sede dos direitos da personalidade no Brasil (BRASIL, 1988). A Constituição prevê, de forma implícita, a cláusula geral de tutela da personalidade, e elege como valor fundamental a dignidade da pessoa humana, a ser protegida e promovida tanto de forma individual e socialmente (FIÚZA, 2004).

    A CRFB/88 resguardou os direitos da personalidade no artigo 5º, X, apontando a sua base. O referido artigo constitucional declarou que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (BRASIL, 1988). Já o Código Civil de 2002, instituído pela lei 10.406 dos artigos 11 ao 21, dedicou todo um capítulo aos direitos da personalidade (BRASIL, 2002).

    Segundo Pereira (2007) a disciplina sistemática dos direitos da personalidade é uma inovação em nosso direito positivo. Afinal, as exigências do mundo contemporâneo bem como a diversidade de orientações nos vários países conclamaram os juristas a dar maior importância ao assunto, levando os legisladores a regular a matéria.

    Tratando do tema, é importante evidenciar que determinadas prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, foram reconhecidas pela doutrina e ordenamento jurídico, e protegidas pela jurisprudência. Chamam-se direitos inalienáveis, existentes fora do comércio, mas merecedores de proteção legal (GONÇALVES, 2012). A definição de direitos da personalidade, a partir de Amaral (2008, p.283), é que “direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual”. Para Gagliano e Filho (2006, p.152), “conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si em suas projeções sociais”. A concepção de Gonçalves (2012, p.184) acerca dos direitos da personalidade é muito colaboradora:

    A concepção dos direitos da personalidade apóia-se na idéia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou o crédito contra um devedor, outros há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São os direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.

    Permitindo extrair conclusão objetiva no sentido que os direitos da personalidade elencados na CRFB/88 representam um rol meramente exemplificativo, Venosa (2011) expõe que a composição destes em direito à vida, à própria imagem, ao nome e à privacidade não é exaustiva. Há outros direitos que também se encaixam nessa categoria, como os direitos de família puros, a exemplo do direito a reconhecimento da paternidade e o direito a alimentos.

    Entretanto, para uma compreensão mais profunda acerca do assunto, é importante fazer um estudo sobre o contexto histórico do surgimento desses direitos.

    Farias e Rosenvald (2011) apresentam um histórico dos direitos da personalidade, demonstrando que os direitos da personalidade emergiram especialmente a partir do Cristianismo na pregação de uma fraternidade mundial. Historicamente, o Direito Romano e os gregos não cuidaram dos direitos da personalidade, estruturado em categoria jurídica como concebido nos dias de hoje. Em 1215, a Carta Magna da Inglaterra estabeleceu, de forma implícita, os direitos da personalidade. Contudo, somente após 574 anos, em 1789, com o surgimento da Declaração dos Direitos do Homem é que foi valorizada a tutela da personalidade dos homens e a defesa dos seus direitos individuais.

    Esse fato histórico foi corroborado pelo doutrinador Gonçalves (2012, p.184):

    Embora desde a Antiguidade já houvesse preocupação com o respeito aos direitos humanos, incrementada com o advento do Cristianismo, o reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, como reflexo da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 e de 1948, das Nações Unidas, bem como da convenção européia de 1950.

    Nesse sentido, os diferentes documentos surgidos entre o período de 1948 a 2000, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Européia dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre Direitos Humanos e Civis e a Carta de Direitos Fundamentais da União Européia trazem em seus conteúdos expressas exigências à proteção da personalidade dos indivíduos (AMARAL, 2008).

    Os direitos da personalidade constituem-se em herança da Revolução Francesa, que pregou a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Os lemas da Revolução correspondem com a evolução dos direitos fundamentais, que pode ser dividido em três dimensões ou gerações: liberdade, igualdade (ênfase aos direitos sociais) e fraternidade ou solidariedade (direitos da pacificação social como os direitos do trabalhador, do consumidor, entre outros). Com a evolução da tecnologia surge a quarta geração dos direitos fundamentais que está relacionada ao patrimônio genético do ser humano, e ainda uma quinta geração de direitos decorrentes da realidade virtual (GONÇALVES, 2012).

    A violação dos direitos da personalidade dá ensejo principalmente a danos morais, como explica Antônio Chaves (1982) apud Venosa (2011). Segundo o autor os direitos da personalidade ou personalíssimos relacionam-se com o direito natural, constituindo o mínimo necessário da composição da própria personalidade. Os direitos da personalidade carregam o sentido econômico absolutamente secundário, sendo somente aflorado quando violado: tratar-se-á, então, de pedido substitutivo, que será uma reparação pecuniária indenizatória devida pela transgressão do direito, que nunca se colocará no patamar do direito violado. Os danos decorrentes da violação desses direitos possuem caráter moral.

    Dessa forma, como expressamente prevê o artigo 12 do Código Civil de 2002, quando uma pessoa é ameaçada ou lesada em seus direitos da personalidade, poderá exigir que cesse a ameaça ou lesão e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções (BRASIL, 2002).

    Em se tratando do tema “morte do ofendido”, Pereira (2007) ensina que: apesar de serem personalíssimos, os direitos da personalidade projetam-se na família do titular. Em vida, somente este tem o direito de ação contra quem transgride. Caso morto, a titularidade do direito de ação será transmitida a quem estiver ligada por laços conjugais, de união estável ou de parentesco.

    Assim, é de notória clareza compreender que a ofensa à honra do de cujus pode atingir seus familiares, tendo estes o direito de impetrar ação por dano moral. Corrobora neste sentido o parágrafo único do artigo 12 do CC/02, quando expressa: “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau” (BRASIL, 2002).

    Por isso, há reconhecimento que a proteção da pessoa, nos aspectos morais, constitui um avanço cultural. O direito e a política reconheceram a pessoa principalmente a partir deste século XXI (AMARAL, 2008). Os dados pessoais são valorizados na sociedade atual necessitando de uma preocupação por parte dos juristas para o tema imagem como direito da personalidade. Isso porque o incremento tecnológico é capaz de violar os direitos fundamentais das pessoas humanas. A mídia e a internet representam aparatos tecnológicos que podem violar os direitos da personalidade, com possibilidades de interferir na intimidade dos indivíduos.

A proteção da imagem

    A violação ao direito à imagem está cada vez mais freqüente nos tempos atuais, principalmente devido à conseqüente divulgação indevida na internet. A exposição indevida de fotos de pessoas famosas são apenas exemplos a serem citados. De modo comum, todas as pessoas, dispensável a fama, estão sujeitas a serem vítimas de terem a própria imagem divulgada na internet, sem a devida autorização.

    De forma esclarecedora, Farias e Rosenvald (2011, p.212) discorrem mais sobre o assunto:

    No mundo pós-moderno, marcado pelo avanço tecnológico, pelo uso da internet e pela facilitação na captação de imagens, representada por equipamentos eletrônicos e digitais, a preocupação com a tutela da imagem é evidente, salta aos olhos. A massificação no uso da imagem permite uma fácil e veloz exploração da imagem das pessoas.

    Não resta dúvida que a imagem seja uma das principais projeções de nossa personalidade e atributo fundamental dos direitos ditos personalíssimos. Se usada indevidamente, a imagem trará situações de prejuízo e constrangimento. Por isso, deve-se observar atentamente, se, na utilização de uma determinada imagem há abuso na sua divulgação (VENOSA, 2011). Esclarecendo o conceito de imagem, Bulos (2003) ensina que ela se caracteriza por uma noção ampliada, incluindo diversos traços característicos da personalidade. Entre os traços da personalidade destacam-se a fisionomia do indivíduo, o ar, o rosto, a boca e as partes do corpo. Além do mais, incluem a representação visual do sujeito em diferentes modalidades como pela pintura, escultura, desenho, fotografia e até mesmo pela configuração caricata ou decorativa.

    Constituindo um direito de personalidade de extrema importância, o direito à imagem, consequentemente, é respaldado juridicamente em fontes relevantes do direito: Constituição Federal e o Código Civil (BRASIL, 1988; BRASIL, 2002). Em 1998, com a promulgação da Constituição Federal, a característica de autonomia e independência foi atribuída ao direito à imagem. Da mesma forma, estabeleceu indenização por danos materiais e morais (FRANCIULLI NETTO, 2004). De igual forma para Pereira (2007) a imagem é assegurada pelo direito. A lei proíbe a divulgação de imagem por qualquer meio – fotografia, cinema, gravação no vídeo – considerando a infração como atentado a privacidade, de qual cada um é exclusivamente detentor.

    Na atual CRFB/88, o direito à imagem está previsto em três tópicos distintos do referente artigo 5º, sendo os incisos V, X, e XXVIII, alínea “a”. Referindo a um contexto de proteção a ofensas de índole moral e à inviolabilidade da intimidade e da vida privada. O artigo 5º da CRFB/88, em seu inciso V, assegura: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” Já o inciso X, diz: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Por último, o inciso XXVIII, alínea “a”, versa sobre a proteção mais específica ao direito do autor, aquele que criou a obra e, também, os que dela participaram, incluindo nessa proteção a reprodução de imagem e voz, inclusive nas atividades desportivas (BRASIL, 1988).

    Dando seqüência ao assunto Farias e Rosenvald (2011) explicam que de forma reconhecida constitucionalmente nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, o direito à imagem é sempre autônomo, sem haver necessidade de afrontar a honra da pessoa. Consequentemente deve-se levar em consideração essa característica constitucional para interpretar o artigo 20 do Código Civil de 2002, que, em linguagem pouco clara, confunde o leitor, pois deixa entender que apenas seria violado o direito à imagem quando houvesse afronta à “honra, a boa fama ou à notoriedade”. De forma diversa, o entendimento correto é que a simples divulgação indevida da imagem de alguém, mesmo dotada de elogios e sem afronta à honra, já impõe reparação de dano, devido a sua independência e autonomia.

    Destarte, importante ressaltar que antes mesmo da divulgação da imagem, deve-se levar em conta o ato da captação da mesma, que também pode não ser do interesse e conhecimento da vítima. Desta maneira, a simples captação da imagem pode configurar um ato ilícito (VENOSA, 2011). Ao continuar a análise, reforçando a argumentação anterior, no entender de Gonçalves (2012), a Carta Magna assegurou ao lesado o direito à indenização por dano material ou moral oriundo da violação da imagem das pessoas.

    Assim, a parte lesada pelo uso não autorizado tanto de sua palavra ou voz, ou de seus escritos, bem como de sua imagem, poderá, por meio de ordem judicial, ter o direito de interditar esse uso. Consequentemente, o infrator será condenado a reparar os prejuízos causados (GONÇALVES, 2012). O art. 20 do Código Civil (CC/02) contém duas ressalvas: a primeira permitindo o uso da imagem, se necessário “à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”; e a segunda, restringindo a proibição às hipóteses de a divulgação da imagem ou palavra atingir “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais” (BRASIL, 2002). Tratando da primeira ressalva, Venosa (2011) assegura o dever de ser levado em consideração o aspecto do agente que se recusa a divulgar a sua imagem sob qualquer fundamento. Fundamento esse, que pode vir a ser ineficaz frente ao interesse público presente na divulgação, é exemplo o caso do indivíduo condenado criminalmente, pernicioso à sociedade e inserido nos cartazes de “procurados”.

Considerações finais

    A reflexão teórica tratada neste estudo esclarece sobre os direitos da personalidade e de um de seus ramos, que é o direito à imagem. Constatou-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 configura-se na principal sede dos direitos da personalidade no Brasil. A Constituição prevê de forma implícita a cláusula geral de tutela da personalidade, e elege como valor fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é protegida e promovida tanto de forma individual, quanto socialmente.

    Os direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual. Além disso, eles são inerentes à pessoa humana e distinguem-se dos direitos patrimoniais. Isso porque os direitos da personalidade carregam o sentido econômico absolutamente secundário, sendo somente aflorados quando violados. Se tais direitos forem violados, tratar-se-á, então, de pedido substitutivo, que será uma reparação pecuniária indenizatória devida pela transgressão dos mesmos. Os danos decorrentes da violação desses direitos possuem caráter moral. Já os danos patrimoniais que eventualmente poderão decorrer serão de nível secundário.

    Os dados pessoais são valorizados na sociedade atual necessitando de uma preocupação por parte dos juristas para o tema imagem como direito da personalidade. Isso porque o incremento tecnológico é capaz de violar os direitos fundamentais das pessoas humanas. Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a característica de autonomia e independência foi atribuída ao direito à imagem. Da mesma forma, estabeleceu indenização por danos materiais e morais. Consequentemente, o direito brasileiro colocou-se, nesta matéria, como um dos mais modernos do mundo, tornando um divisor de águas e referência para a legislação infraconstitucional brasileira. Sendo assim, os profissionais de saúde devem estar atentos à divulgação indevida de imagens, que constitui crime no Brasil, com reparação indenizatória.

Referências

  • AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução – 7ª. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro gráfico, 1988. 292p.

  • BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 20 abril 2012.

  • BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5ª. Ed. São Paulo: Saraiva 2003.

  • FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: teoria geral. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 201.

  • FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8ª. Ed. Rev., atual. E ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

  • FRANCIULLI NETTO, Domingos. A proteção ao direito à imagem e a constituição federal. In: II semana de direito de Blumenau – XXII Semana de Estudos Jurídicos. 2004. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br. Acesso em 11 de abril de 2012.

  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. volume 1: parte geral – 7ª. Ed. rev., ampl. e atual – São Paulo: Saraiva, 2006.

  • GALUCCI, Mariângela Galucci. STF derruba lei de imprensa. 2009. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,stf-derruba-lei-de-imprensa,363661,0.htm. Acesso em 16/04/2013.

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. volume 1: parte geral. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

  • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do direito civil. Rio de Janeiro: FORENSE. 2007.

  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. – 11ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011. – (coleção direito civil; v. 1).

Outros artigos em Portugués

  www.efdeportes.com/
Búsqueda personalizada

EFDeportes.com, Revista Digital · Año 18 · N° 189 | Buenos Aires, Febrero de 2014
© 1997-2014 Derechos reservados