Educação inclusiva: aspectos legais, estruturais e atitudinais La educación inclusiva: aspectos legales, estructurales y actitudinales |
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*Esp. em Psicopedagogia clinica e institucional **Doutoranda em Educação, UFSM Prof. da Universidade de Cruz Alta, UNICRUZ (Brasil) |
Daiana Guarda da Silva* Vaneza Cauduro Peranzoni** |
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Resumo Atualmente a educação está bastante complexa. Pensar no outro, no diferente, na diversidade, é pensar na possibilidade de reduzir e eliminar as barreiras do preconceito, da discriminação e da desigualdade. Neste contexto, a inclusão do aluno com necessidade educacionais especiais no Ensino Regular é visto hoje como um grande obstáculo, pois sabemos que as escolas não estão preparadas para receber esse aluno, assim como os professores não estão capacitados para receber esse educando. Unitermos: Diversidade. Alunos com necessidades especiais. Inclusão.
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EFDeportes.com, Revista Digital. Buenos Aires, Año 17, Nº 171, Agosto de 2012. http://www.efdeportes.com |
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Durante muito tempo, a pessoa com necessidades especiais era considerada subumana, o que legitimava sua eliminação ou abandono. A sociedade tinha o poder de eliminar e confinar os deficientes, sendo assim eles não eram tratados como pessoas humanas. Hoje, um novo paradigma – o da Educação Inclusiva. Observa-se uma constante evolução da exclusão para a inclusão, transformando-se num movimento, em defesa dos direitos igualitários para todos, pois de acordo com Carvalho (2004, p. 34) “... uma escola inclusiva vai além do “eu”, do “nós” objetivando o “todos nós”. Guimarães (2003, p. 43) complementa essa idéia apontando que a inclusão é “mais do que criar condições para os deficientes, a inclusão é um desafio que implica mudar a escola como um todo, no projeto pedagógico, na postura diante dos alunos, na filosofia”.
Devemos valorizar cada pessoa como ela é, respeitando sua forma de ser, pensar e agir perante os outros. Só assim podemos aceitar a diversidade como normalidade, pois afinal todos nós somos diferentes. Nunca o tema da inclusão esteve tão presente no dia a dia da educação. Dessa forma assim como Roberts (2001, apud Turra, 2002), a sociedade é constituída por indivíduos diferentes entre si, que se identificam no anonimato ou não do grupo. Os alunos de uma sala de aula, por exemplo, são membros da sociedade como qualquer um de nós também guarda semelhanças entre si, quando olhados como grupo, mas apresentam muitas diferenças em suas peculiaridades individuais. Isso indica que, embora a seqüência das etapas do desenvolvimento seja a mesma para todos, os ritmos e a forma de vivência desse processo são peculiares a cada aluno. Segundo Ivone (apud Turra, 2002), a educadora especial deve considerar cada sujeito um ser singular, único, respeitando o processo de aprendizagem de cada um procurando atender a todas as suas especificidades.
A escola é um dos principais espaços de convivência social do ser humano, durante as primeiras fases do desenvolvimento. Ela tem papel principal no desenvolvimento da consciência de cidadania e de direitos já que é na escola que a criança e o adolescente começam a conviver num coletivo diversificado, fora do contexto familiar.
A Declaração de Salamanca (1994, p. 38) dispõe que as escolas devem acolher
todas as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas, ou outras. Aquelas deveriam incluir crianças deficientes e superdotadas, crianças de rua e que trabalham crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias lingüísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros grupos ou zonas desavantajados ou marginalizados.
A instituição escolar enquanto agente que educa crianças, jovens, adultos e idosos, precisa oferecer oportunidades para que se tornem cidadãos críticos, reflexivos e atuantes ativos na sociedade. Mais do que isto a escola precisa oferecer oportunidades baseado na diversidade humana e nas diferenças individuais de seus alunos.
Coloca-se como grande desafio da escola inclusiva desenvolver uma pedagogia centrada na criança e capaz de educar a todas, mesmo as que possuem limitações severas, baseadas em uma educação de qualidade que respeite a singularidade de cada sujeito, entendendo o aprender como inerente a cada criança, jovem e idoso. Entretanto, a Declaração de Salamanca (1994, p. 27)
mérito de tais escolas não reside somente no fato de que elas sejam capazes de prover uma educação de alta qualidade a todas as crianças: o estabelecimento de tais escolas é um passo crucial no sentido de modificar atitudes discriminatórias, de criar comunidades acolhedoras e de desenvolver uma sociedade inclusiva.
Neste caso, a educação especial entra como uma modalidade de ensino que visa promover o desenvolvimento das potencialidades da pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades e que abrangem os diferentes níveis e graus do sistema de ensino. Ainda de acordo com a Declaração de Salamanca (1994, pág. 43), o principio fundamental de uma escola inclusiva está em que todos devem aprender juntos. Cabe á escola “reconhecer e responder ás necessidades diversas de seus alunos acomodando ambos os estilos e ritmos de aprendizagem e assegurando uma educação de qualidade a todos através de um currículo apropriado”.
O Brasil também é signatário da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ocorrida na Guatemala, em 1999. Deste encontro, originou-se o documento conhecido como Convenção de Guatemala (1999, p. 32), nele foi reiterado que
as pessoas portadoras de deficiência tem os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas à discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano.
A educação inclusiva implica transformar a educação comum no seu conjunto para que a mesma contribua de maneira significativa ao desenvolvimento de escolas de qualidades para todos. Conforme Mazzotta (1996, p. 68), as ações educativas desenvolvidas em situações especiais estariam á margem do sistema escolar ou “sistema geral de educação.” Hoje cada vez mais observamos no cenário educativo a pessoa com deficiência chegando às escolas requisitando sua matrícula junto aos demais, pois ela é um cidadão comum, com direitos iguais, cabendo ao sistema brasileiro de educação, dentro do espaço comum de ensino atender suas especificidades.
A educação não implica somente em incluir o aluno com necessidades especiais ao sistema regular de ensino. Diz respeito a um sistema educacional que dê respostas educacionais com qualidade á todas as pessoas. Mas para que ocorra uma qualidade de ensino no sistema educacional a primeira ajuda e mais importante é dos pais, através de um envolvimento real, vontade, disposição, paciência, responsabilidade e dedicação. Todos os demais envolvidos serão parceiros nesse desafio. Nesta visão Echeita (1994, apud MENEGHETTI e GAIO, 2004, p. 66):
Portanto, o problema não é a integração escolar em si mesma. O problema somos nós, nossos próprios limites conceituais, nossa capacidade para projetar um mundo diferente, um sistema escolar não homogêneo, em que cada qual pudesse progredir junto com outros, em função de suas necessidades particulares e que possa adaptar-se para satisfazer as necessidades educacionais de cada aluno, da mão de professores que aceita e está preparada para enfrentar a diversidade. Cada vez que um professor ou uma professora tenta programar sua disciplina com o objetivo de que seja relevante para todos os alunos de seu grupo, sem excluir precisamente aqueles com necessidades educacionais mais complexas, terminam encontrando métodos de ensino e formas de organização que resultam úteis para todos e não só para aqueles que desencadearam o processo.
Desse modo cabe ressaltarmos que quando o professor encara a educação inclusiva como algo sério, e procura dinamizar o seu trabalho, não só os alunos com necessidades educacionais são beneficiados, mas sim todos os demais que compõe a turma.
O documento legal, Resolução nº 17/ 2001 (2001, p.17) que Institui as Diretrizes Nacionais de Educação Especial na Educação Básica aponta,
que a escola inclusiva implica uma nova postura da escola comum, que propõem no projeto pedagógico, no currículo, na metodologia de ensino, na avaliação e na atitude dos educadores, ações que favoreçam a interação social e sua opção por práticas heterogêneas.
A escola capacita seu professor, prepara-se, organiza-se e adapta-se para oferecer educação de qualidade para todos, inclusive para os educandos que apresentam necessidades especiais. Inclusão, portanto, não significa simplesmente matricular todos os alunos com necessidades educacionais especiais na classe comum, ignorando suas especificidades, mas significa dar ao professor e a escola o suporte necessário á sua ação pedagógica.
A escola inclusiva deve proporcionar ao professor, novas alternativas no sentido de implementar formas mais adequadas de trabalho dando-lhes oportunidades de aprimoramento através de: postura do professor, uma prática pedagógica centrada no aluno. Tal aprimoramento propiciará aos professores estabelecer reformas criativas de atuação com as crianças deficientes, propiciando um atendimento integrado com o quadro escolar e com a comunidade escolar.
Conforme Mantoan (1997, p. 121):
As escolas inclusivas propõem um modo de se constituir o sistema educacional que considera as necessidades de todos os alunos e que é estruturado em função destas necessidades. A inclusão causa uma mudança de perspectiva educacional, pois não se limita a ajudar somente os alunos que apresentam dificuldades na escola, mas apóia a todos, professores, alunos, para que obtenham sucesso na corrente educativa.
Essa mudança é simples? É claro que não. Na verdade, ainda é difícil encontrar professores que afirmam estar preparados para receber em classe um aluno com deficiência. A inclusão é um processo cheio de imprevistos, sem fórmulas prontas e que exige aperfeiçoamento constante. Nesta visão, Mittler, diz que (2003, p. 25) “inclusão envolve um repensar radical na política e da prática e reflete um jeito de pensar fundamentalmente diferente sobre as origens da aprendizagem e as dificuldades de comportamento.” É difícil, mas tudo que se quer é possível, porque ninguém nasceu sabendo como fazer, por isso basta querer e acreditar, ter força de vontade que assim podemos fazer a diferença, pois se cada um fizer a sua parte com certeza os resultados serão alcançados com sucesso.
Segundo Dutra (2003, p. 44): “Cabe ao corpo diretivo buscar orientação e suporte das associações de assistência e das autoridades médicas e educacionais sempre que a matrícula de um deficiente é solicitada.” Sabemos que não se trata somente de boa vontade e sim temos que ter entendimento do nosso aluno para que assim possamos elaborar as estratégias necessárias, em prol do desenvolvimento do nosso educando. Neste pressuposto Mantoan (2003, p. 44):
Do ponto de vista pedagógico, a construção deste modelo implica transformar a escola, no que diz respeito ao currículo, á avaliação e, principalmente, as atitudes. Não podemos continuar segregando essas crianças em escolas especiais, que oferecem um ensino pouco estimulante. Quem enfrenta o desafio garante: quando a escola muda de verdade, melhora muito, pois passa a acolher melhor todos os estudantes (até os considerados “normais”).
Sabemos que esta mudança será um processo lento, pois a mesma exige da escola uma estrutura adequada, sala de recursos, mudança no processo educacional e profissional especializado. A escola precisa redimensionar, encontrando o seu papel diante deste novo paradigma, encontrando caminhos onde o aprender seja de acesso a todos, independente de suas características individuais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB 9394/96 (1996, pág. 27) que dá maior atenção á educação especial, dentre suas determinações, estabelece em seu Cap. V art. 58, que a educação especial como modalidade de educação escolar, “deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais,” bem como lhes assegura no seu art. 59 (LDB 9.394/96, 1996, pág. 34).
I- Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender as suas necessidades; [...] III- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para o atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
Sabemos que a lei é bastante utópica, porém nossa realidade é outra, seria o ideal, ter um educador capacitado que pudesse trabalhar com essa diversidade, uma escola, que oferecesse recursos e também profissionais especializados para oferecer um atendimento de qualidade a esse educando. Mas infelizmente a maioria dos professores não tem essa formação necessária para atender esse aluno, mas se cada escola fosse contemplada com uma equipe multidisciplinar que pudesse realizar atendimento com essa criança que apresenta limitações, seria um ponto extremamente positivo tanto para desenvolvimento da criança quanto para a instituição.
Outro referencial que marca significativamente as políticas públicas em Educação Especial é a Política Nacional de Educação Especial de 1994, reformulada em 2007, visando construir uma educação de qualidade para todos os alunos. Sendo assim, a Política Pública da SEESP (2007, pág. 11) apresenta que para
Assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, orientando os sistemas de ensino para garantir: acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino; transversalidade da modalidade de educação especial desde a educação infantil até a educação superior; oferta do atendimento educacional especializado; formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão; [...] (
Com essa política, o novo paradigma da educação inclusiva, ganha respaldo não só na garantia da matricula nas escolas públicas, mas que esses sujeitos, sejam eles deficientes, com altas habilidades ou com transtornos globais do desenvolvimento o direito de serem atendidos no sistema regular de ensino brasileiro as suas especificidades sob a forma de atendimento especializado por um profissional habilitado, bem como a preocupação com a formação deste professor para o atendimento na perspectiva da educação inclusiva.
Em julho de 2008, foi aprovado o Decreto Legislativo Nº 186, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque, em março de 2007, tendo como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (BRASIL, 2008, p. 12). Por esta convenção, ficam estabelecidas entre outras determinações, que os Estados Partes devem reconhecer o direito das pessoas com deficiência á educação. Para sua efetivação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades eles assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos apresentados pela política da SEESP (2008, p. 17):
O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
Em consonância com essas ações, o Ministério da Educação (MEC) institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) na Educação Básica, pela Resolução nº 4, de outubro de 2009. O AEE será ofertado nas salas de recursos multifuncionais, ou em centros de AEE da rede pública de ensino ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e alunos com altas habilidades/superdotação. Fica disposto em seu art. 2 que (BRASIL, 2009, pág. 07).
O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
De acordo com este documento, (2009, p. 03), o Projeto Político Pedagógico das escolas deve, além de institucionalizar a oferta, prever sua organização:
I. sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II. matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III. cronograma de atendimento aos alunos;
IV. plano de AEE: identificação das necessidades educacionais especificas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V. professores para o exercício da docência do AEE;
VI. outros profissionais da educação; tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia- intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente ás atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII. redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Sabemos, que a Legislação tem um amparo legal ao que se refere à inclusão de Alunos com Necessidades Educacionais, mas para que isso realmente acontece temos que oferecer uma formação para esses profissionais, só assim eles poderão realizar uma educação de qualidade com esses educandos, de acordo com suas necessidades.
Conforme a Resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009, art. 4º para fins destas diretrizes, considera-se público alvo do AEE:
I. Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II. Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III. Alunos com altas habilidades/ superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora,artes e criatividade.
As políticas públicas apresentadas em documentos legais pela SEESP (Secretaria de Educação Especial – MEC) cumprem com o propósito de estar norteando as ações da educação especial dentro do cenário da educação inclusiva. Há necessidade de pontuar o quão importante foram e são essas ações para que este público alvo seja reconhecido como sujeito diferente e que pela sua diferença a escola deve atender suas especificidades. A clientela a qual receberá o AEE serão todas as crianças que tiverem alguma limitação, seja ela além ou aquém do esperado. Hoje há necessidade de um profissional capacitado vai desenvolver um trabalho em cima daquela “limitação”, fazendo com que esse educando se beneficie e tenha um melhor desenvolvimento.
A inclusão de qualquer aluno com necessidades educacionais especiais, respaldados pelas leis apresentadas neste artigo, reforça o direito a dignidade humana, a cidadania de qualquer criança independente de suas especificidades, sejam elas étnicas, religiosas, de gênero, de raça. Enfim entender a multiplicidade de sujeitos que fazem parte do contexto escolar requer da escola a cumplicidade dos professores, dos pais, da comunidade escolar a qual ela faz parte, e dos demais profissionais que possam vir a fazer parte deste cenário,como o psicopedagogo.
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