efdeportes.com

Atividades do técnico e do auxiliar de enfermagem numa 

unidade de clínica médica de um Hospital Universitário

Actividades del técnico y del auxiliar de enfermería en una unidad de clínica médica de un Hospital Universitario

 

*Enfermeira, Professora Substituta da Universidade Federal

de Santa Catarina, UFSC, Florianópolis, SC

**Enfermeiro. Professor Assistente da Universidade Federal Mato Grosso (UFMT)

Doutorando em Enfermagem da Universidade Federal de Santa Catarina, UFSC

***Educadora Física, Especialista em Planejamento do Ensino

e Avaliação do Aprendizado, Florianópolis, SC

(Brasil)

Daiany Pianezzer Souza*

daiany_souza26@yahoo.com.br

Gelson Aguiar da Silva**

gelson.aguiar.ufmt@hotmail.com

Evelise Maria de Jesus Paula***

evelisepaula@hotmail.com

 

 

 

 

Resumo

          Introdução: A IX Conferencia Nacional de Saúde, em 1992, e as duas Conferências Nacionais de Recursos Humanos, 1986 e 1994 enfatizaram a importância da formação da equipe de enfermagem, em nível médio e superior, de modo a se adequar à Reforma Sanitária e ao Sistema Único de Saúde O curso superior de enfermagem tem modificado seu currículo para se adequar a estas modificações, contudo, isso não acontece com o currículo do auxiliar e técnico, os quais são datados de 1972. Metodologia: Inicialmente realizamos uma pesquisa sobre atribuições do técnico e auxiliar de enfermagem sob a ótica do Hospital Universitário e do Decreto n°94406/87, que regulamenta a Lei n°7498/86, a qual dispõe sobre o Exercício Profissional de Enfermagem. Realizamos classificação de risco dos pacientes por três semanas, analisando seu grau de dependência. Realizamos o dimensionamento de pessoal para verificar a real necessidade de cada profissional de enfermagem, e se a clínica médica do HU está de acordo com o que preconiza a Lei. Desenvolvimento: A diferença entre os dois profissionais é que o Técnico de Enfermagem assiste integralmente ao indivíduo que apresenta quadro clínico grave, de alto risco, possuindo qualificação técnica para tal. O Auxiliar de Enfermagem apenas executa tratamentos especificamente prescritos, auxiliando o técnico de enfermagem e o enfermeiro, realizando as atividades ao nível de sua qualificação, que é apenas de nível médio, prestando cuidados mínimos. Resultados: A maioria dos pacientes atendidos era do sexo masculino (92%). A prevalência de idade foi de 41 a 50 anos (32%) e acima de 61 anos (outros 32%), portanto, adultos e idosos. O grau de dependência prevalente foi o de cuidados mínimos, correspondendo a 56%. Realizamos o dimensionamento de pessoal conforme o número de técnicos (18) e auxiliares de enfermagem (6). Observou-se que o número de profissionais é suficiente para atender a demanda, pois são necessários 8 técnicos, e a disponibilidade é de 18. Também se faz necessário ter 6 auxiliares de enfermagem, a clínica disponibiliza de exatos 6, podendo atender à clientela que exige cuidados mínimos sem sobrecarregar a equipe. O restante dos técnicos é importante no auxílio aos cuidados mais complexos, pois é necessário trabalhar em equipe. Considerações finais: A Lei do Exercício Profissional de Enfermagem deve ser respeitada, pois estabelece as atividades legais de cada profissional da enfermagem, apesar de não estar adequada às diretrizes da Reforma Sanitária, e ainda deve atender às exigências do mercado de trabalho, as quais se transformam continuamente. É imprescindível que haja quantidade adequada de cada nível profissional para que se possa prestar uma assistência de qualidade e permitir uma divisão igualitária das responsabilidades de cada profissional da equipe, sem deixar que os técnicos fiquem sobrecarregados. Para que isto ocorra, o enfermeiro deve iniciar seus trabalhos através da classificação de risco dos pacientes de sua clínica e posterior dimensionamento de pessoal, avaliando a necessidade, ou não, da contratação de novos profissionais para compor a equipe.

          Unitermos: Enfermagem. Dimensionamento de pessoal. Grau de risco.

 

 
EFDeportes.com, Revista Digital. Buenos Aires, Año 15, Nº 166, Marzo de 2012. http://www.efdeportes.com/

1 / 1

1.     Introdução

    O Sistema Único de Saúde - SUS – foi recomendado em 1988 na 8ª Conferência Nacional de Saúde. Logo após, surgiu a lei n° 8080/90, responsável pela implantação do SUS. Porém, nem a lei n° 7498/86, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem nem o decreto n° 94406/87 que a regulamenta contemplaram as diretrizes da reforma sanitária. Então, foi a 9ª Conferencia Nacional de Saúde, em 1992, e as duas Conferencias Nacionais de Recursos Humanos, 1986 e 1994 é que voltaram a enfatizar a importância da formação da equipe de enfermagem, em nível médio e superior, de modo a se adequar à Reforma Sanitária e ao Sistema Único de Saúde. (BARTMANN, 2009)

    O curso superior de enfermagem tem alterado seu currículo para se adequar à estas modificações, contudo, isso não acontece com o currículo do auxiliar e técnico, cujos currículos são de 1972 e foram regulamentados em 1977. (BARTMANN, 2009). A lei do exercício profissional de enfermagem deve ser respeitada, pois estabelece as atividades legais de cada profissional da enfermagem, apesar de não estar adequada às diretrizes da Reforma Sanitária, e ainda deve atender às exigências do mercado de trabalho, as quais se transformam continuamente. . (BARTMANN, 2009)

     Conforme BARTMANN, 2009,

    “Faz-se, portanto, necessário, identificar qual o perfil profissional que a realidade atual exige do pessoal de nível médio da enfermagem para que se possa propor a atualização dos currículos dos cursos.”

    Os auxiliares de enfermagem, em muitas clínicas, realizam atividades de técnicos de enfermagem ilegalmente. Isto se deve à necessidade do local de trabalho e/ou ao regulamento interno da instituição de saúde, pois algumas colocam as atividades do auxiliar e do técnico de enfermagem como sendo a mesma.

    A Lei do Exercício Profissional de Enfermagem deixa clara as diferenças nas atividades de cada profissional, contudo, a realidade nem sempre é esta. Porém, como seria a assistência se cada profissional exercesse apenas as atividades legais de sua profissão? Algum deles ficaria sobrecarregado? Como seria a divisão de pacientes considerando a assistência integral ao indivíduo? São estas questões que tornam esta pesquisa importante, pois não podemos permitir que ambos profissionais, auxiliar e técnico, tenham as mesmas atividades sem ter a mesma capacitação profissional e o mesmo salário, gerando discussões entre os mesmos.

2.     Objetivos

  • Analisar as atividades de competência do técnico e do auxiliar de enfermagem da clínica médica I, sob a ótica das atribuições propostas pelo Hospital Universitário e pela legislação, conforme o decreto n°94406/87, que regulamenta a lei n°7498/86, a qual dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem e dá outras providências;

  • Verificar se é possível que os auxiliares de enfermagem assistam integralmente aos pacientes, porém exercendo apenas atividades que legalmente são de sua competência, e os técnicos assistam aos pacientes que exigem cuidados mais complexos, de modo que realizem apenas atividades legais de cada profissão, contudo sem deixar que os técnicos fiquem sobrecarregados, através da realização do dimensionamento de pessoal da clinica medica do Hospital Universitário.

3.     Metodologia

    Inicialmente realizamos uma pesquisa sobre atribuições do técnico e auxiliar de enfermagem conforme preconiza o Hospital Universitário. Em seguida, pesquisamos sobre o que diz a legislação brasileira a respeito das atribuições destes funcionários, a saber, Decreto n°94406/87, que regulamenta a Lei n°7498/86, a qual dispõe sobre o Exercício Profissional de Enfermagem. Após, comparamos ambas as normas e verificamos se estes funcionários estão atuando de acordo com suas atribuições, desta forma sem exercer ilegalmente a profissão. Realizamos ainda a classificação de risco dos pacientes pelo período de três semanas, a fim de analisar o grau de dependência destes e as funções dos técnicos e auxiliares na assistência a estes pacientes. Finalmente, realizamos o dimensionamento de pessoal para verificar a real necessidade de cada profissional de enfermagem, e se a clínica médica do HU está de acordo com o que preconiza a Lei.

4.     Desenvolvimento

    A partir de 1950, a saúde publica perdeu sua importância, dando lugar à atenção médica individualizada. Com a utilização da tecnologia médica-científica crescendo nos hospitais, aumentou a participação de enfermeiras diplomadas. Porem, por estas existirem em numero insuficiente para a demanda, ampliaram-se oportunidades de trabalho para os auxiliares. Com isso, houve um aumento no o número de escolas que ofereciam cursos de enfermagem e auxiliar de enfermagem, sendo que entre os anos de 1940 e 1956 foram criados 43 cursos de Auxiliares no Brasil. (BARTMANN, 2009)

    Todo este crescimento levou à necessidade da regulamentação da profissão, a qual deu-se na Lei n°2604/55, a qual reconhece, pela primeira vez, o Auxiliar de enfermagem como integrante da equipe de enfermagem. . (BARTMANN, 2009)

    Na década de 60 foi publicada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que passou a considerar de nível superior as escolas de enfermagem, exigindo o curso colegial como pré-requisito para o ingresso. Essa lei ainda classificou as escolas de auxiliar de enfermagem como sendo de nível médio, alem de criar as escolas médias onde os interessados deveria possuir apenas o ginásio completo. Estas escolas médias deram origem ao curso de Técnico de Enfermagem em 1961, sendo a primeira a Escola de Ana Néri. . (BARTMANN, 2009)

    Já em 1970 foi criado um curso intensivo de Auxiliar de enfermagem, para formar estes profissionais em apenas 11 meses, de modo a resolver a crise gerada pelo déficit de pessoal habilitado na época. Este curso não conseguiu ser institucionalizado, pois muitos conselheiros do Conselho Federal de Educação (CFE) defendiam a elevação progressiva da enfermagem, para que em ate 10 anos somente houvessem dói tipos de profissionais: técnicos de enfermagem e o enfermeiro com curso superior. . (BARTMANN, 2009)

    Com a criação da lei n° 5692/71, a qual fixa as bases para o ensino do primeiro e segundo graus, o técnico e o auxiliar de enfermagem passaram a efetivamente integrar o sistema educacional do país ao nível de segundo grau. . (BARTMANN, 2009)

    O Conselho Federal de Educação, através do parecer n° 2713/74, esclarece que apesar de a formação de auxiliar de enfermagem exigisse o 2° grau, ela poderia ser feita a nível de 1° grau, para atender emergencialmente à demanda crescente nos hospitais, mas que esta decisão seria transitória. . (BARTMANN, 2009)

    O CFE tentou elevar a escolaridade exigida para curso de auxiliar através da Resolução n°7/77, onde o técnico e o auxiliar deveria ter no mínimo a 2° grau para ingressar na escola de enfermagem. Porém, no mesmo ano, devido às pressões da sociedade, através da Resolução n°8, o CFE permitiu, em caráter emergencial, a formação do auxiliar de enfermagem com nível de 1° grau. . (BARTMANN, 2009)

    No HU, consideram-se as atividades do auxiliar e do técnico de enfermagem como sendo as mesmas. De acordo com a Diretoria de Enfermagem do Hospital Universitário, essas atividades são:

  1. Cumprir o Código de Deontologia de Enfermagem;

  2. Cumprir o Regimento Geral, Regulamentos, portarias, ordens de serviço, normas e rotinas do Hospital Universitário, da Diretoria de Enfermagem;

  3. Participar dos programas do Centro de Educação e Pesquisa em Enfermagem;

  4. Participar das reuniões de sua equipe ou da chefia, quando convocado;

  5. Manter bom relacionamento com todos os membros da equipe de enfermagem, clientes, chefias, professores, alunos, familiares e servidores de outras seções do hospital;

  6. Participar da passagem de plantão, colaborando com sugestões e comentários;

  7. Apresentar-se ao cliente recém admitido e chamar a todos pelo nome;

  8. Explicar ao cliente o que será feito antes de cada atividade;

  9. Fazer diariamente anotações referentes aos cuidados prestados e ocorrências observadas;

  10. Comunicar ao enfermeiro as ocorrências observadas na seção;

  11. Atender campainhas, resolver problemas de sua competência e transferir os que não lhe competem;

  12. Acompanhar clientes para outras seções do hospital ou entidades de saúde quando solicitado;

  13. Arrolar e identificar a roupa e pertences do cliente;

  14. Receber, conferir, guardar e distribuir a roupa encaminhada pelo Serviço de Processamento de Roupas;

  15. Proporcionar recreação e banho de sol para o cliente;

  16. Preparar clientes, por ocasião de admissão, alta e transferência;

  17. Executar cuidados pós morte;

  18. Auxiliar no controle de material de consumo, permanente e equipamentos;

  19. Zelar pela limpeza, ordem e conservação dos materiais e ambiente;

  20. Manter limpo, em ordem, e ao alcance os objetos de uso individual do cliente de acordo com o grau de dependência;

  21. Preparar o cliente, material e ambiente para realização de exames e testes diagnósticos;

  22. Auxiliar o médico ou enfermeiro na realização de exames e tratamentos;

  23. Controlar a medicação psicotrópica;

  24. Organizar o material para troca na Central de Esterilização;

  25. Executar e checar prescrições médicas e de enfermagem de acordo com os Padrões e anotar os resultados dos seguintes procedimentos:

    • sinais vitais;

    • oxigênioterapia;

    • fluidoterapia;

    • mudança de decúbito;

    • higiene e conforto.” (UFSC, 2009)

  26. Conforme o Decreto n°94406/87, que regulamenta a Lei n° 7498/86:

“ [...]

Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

  1. assistir ao Enfermeiro:

    1. no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

    2. na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

    3. na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

    4. na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

    5. na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

    6. na execução dos programas referidos nas letras ""i"" e ""o"" do item II do Art. 8º.

      • (i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

      • o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho.)

  2. executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:

  3. integrar a equipe de saúde.

Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

  1. preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

  2. observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

  3. executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

    • ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

    • realizar controle hídrico;

    • fazer curativos;

    1. aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

    2. executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;

    3. efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

    4. realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;

    5. colher material para exames laboratoriais;

    6. prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;

    7. circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

    8. executar atividades de desinfecção e esterilização;

  4. prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

    1. alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;

    2. zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

  5. integrar a equipe de saúde;

  6. participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

    1. orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;

    2. auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

  7. executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:

  8. participar dos procedimentos pós-morte.

Art. 13- As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Art. 14 - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:

I .      cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;

II .     quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de Enfermagem, para fins estatísticos.” (BRASIL, 2007a)

    Podemos notar que as atribuições do técnico/auxiliar de enfermagem do HU estão de acordo com o que preconiza a Legislação sobre o exercício profissional da enfermagem. Contudo, o ponto que difere as atividades de cada profissional pode ser observada no Art.10, onde o “O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem”, ainda no Art. 10, § I, parágrafo b, onde o técnico de enfermagem auxilia na “prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave”, e finalmente no Art. 10, § I, parágrafo f, o técnico auxilia “na execução dos programas referidos nas letras ""i"" e ""o"" do item II do Art. 8º”, a saber:

    “i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco”. (BRASIL, 2007a)

    Quanto ao auxiliar, conforme o Art.11, “O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem”. Ainda conforme o Art. 11, § II, este profissional deve “observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação”, § III: “executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem”. O § VI, parágrafo b do artigo 11, coloca que o auxiliar de enfermagem deve “auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde”. (BRASIL, 2007a)

    Fica claro que a diferença entre os dois profissionais, quanto às atribuições de sua competência, é que o Técnico de Enfermagem assiste integralmente ao indivíduo, especialmente os que apresentam quadro clínico grave, de alto risco, possuindo qualificação técnica, alem do nível médio. Já o Auxiliar de Enfermagem apenas executa tratamentos especificamente prescritos, auxiliando o técnico de enfermagem e o enfermeiro, realizando as atividades ao nível de sua qualificação, que é apenas de nível médio, não possuindo nível técnico. Portanto, podem prestar apenas cuidados mínimos, ao passo que cuidados mais complexos não poderão ser executados por estes profissionais, mas sim pelos técnicos.

5.     Resultados e análise

Sujeitos da pesquisa:

    A Clínica Médica do Hospital Universitário é masculina. Porém, devido à pandemia da Influenza A H1N1, esta clínica foi utilizada, no mês de outubro de 2009, como clínica de isolamento para pacientes com suspeita desta patologia viral. Portanto, internavam nesta unidade tanto homens quanto mulheres, desde que com suspeita da gripe. Havia ainda pacientes que já estavam internados por patologias do sistema gastrintestinal, respiratório e clínico geral. Os sujeitos pesquisados constituíam-se de 34 homens (92%) e 3 mulheres (8%). O gráfico abaixo mostra a porcentagem de pacientes internados conforme o sexo:

Gráfico 1. Distribuição dos pacientes por sexo

Idade dos Sujeitos:

Gráfico 2. Distribuição dos pacientes por faixa etária

    No que diz respeito à idade dos pacientes pesquisados, no período da coleta de dados havia 01 paciente com até 30 anos (3%), 05 pacientes entre 31 e 40 anos (14%), 12 na faixa etária de 41 a 50 anos (32%), 07 entre 51 e 60 anos (19%) e 12 pacientes maiores de 61 anos(32%).

Grau de Cuidados:

Gráfico 3. Distribuição dos pacientes por grau de dependência

    Os pacientes observados na Clínica Médica, em sua maioria eram de cuidados mínimos, correspondendo a 21 pacientes (56%). Em cuidados intermediários havia 10 pacientes (27%), 05 pacientes exigiam cuidados semi-intensivos (14%) e apenas 01 paciente necessitando de cuidados intensivos (3%)

    A partir dos dados apresentados verifica-se que a maioria dos pacientes atendidos naquele período na clínica em questão eram do sexo masculino, o que corresponde a 92% dos leitos ocupados. Com relação à idade, a prevalência foi tanto de pacientes entre 41 a 50 anos (32%) como de pacientes acima de 61 anos (outros 32%), portanto, adultos e idosos. Conforme a avaliação de risco dos pacientes, o grau de dependência prevalente foi o de cuidados mínimos, correspondendo a 56%.

    Para realizarmos o dimensionamento de pessoal da clinica em questão, realizamos um levantamento da quantidade e classe de profissionais da enfermagem. A equipe é formada por 34 profissionais, dos quais:

  • 6 enfermeiros;

  • 18 técnicos de enfermagem;

  • 6 auxiliares de enfermagem;

  • 2 escriturários;

  • 2 bolsistas da assistência.

    Possuindo os números de profissionais, de pacientes e o grau de dependência destes, realizamos o dimensionamento de pessoal:

Total de Pessoal = horas assistência enf. 24h x n° de leitos corresp. x dias da semana + IST

jornada de trabalho

    Os valores para cálculo das horas de assistência de enfermagem nas 24 horas utilizado foram os que estão preconizados na Resolução Cofen n°293/2004 (BRASIL, 2007b).

    O Índice de Segurança Técnica (IST) adotado pela instituição é de 30%. Portanto, realizamos o cálculo a fim de verificar se o número de profissionais está de acordo com o preconizado na Resolução.

Cuidados mínimos:

Cuidados intermediários:

Cuidados semi-intensivos:

Cuidados intensivos:

    A Resolução n° 293 preconiza que para a assistência mínima e intermediária são necessários de 33 a 37% de enfermeiros, com no mínimo seis, e os demais correspondem aos técnicos e auxiliares de enfermagem. Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem somam o total de 30 funcionários na clínica. Desta forma, temos:

    Este cálculo refere-se ao quantitativo de enfermeiros na unidade, o que corresponde a 23,33% da equipe de enfermagem. O restante (76,67%) correspondem aos técnicos e auxiliares. Ao compararmos com a Resolução, observamos que apesar de contar com o mínimo de enfermeiros para assistência mínima e intermediária, o valor não atinge os 33%. Se faz necessário a contratação de novos enfermeiros, visto que o objetivo é ter quantidade de funcionários que atinja aos 30% de IST adotado pela instituição.

    Voltando aos técnicos e auxiliares, ao dividir os pacientes entre esses profissionais, conforme o grau de dependência teríamos:

  • Os Técnicos seriam responsáveis por pacientes com cuidados intermediários, semi-intensivos e intensivos, totalizando 8 profissionais;

  • Os Auxiliares seriam responsáveis por pacientes com cuidados mínimos, totalizando 6 profissionais.

    Observa-se que o número de profissionais desta clínica é suficiente para atender à demanda, visto que são necessários 8 técnicos de enfermagem, e a disponibilidade é de 18 destes funcionários, do mesmo modo que se faz necessário ter 6 auxiliares de enfermagem, a clínica disponibiliza de exatos 6 funcionários, podendo estes atender à clientela que exige cuidados mínimos sem se sobrecarregar e sem sobrecarregar aos técnicos. O restante dos técnicos de enfermagem são importantes, pois no cuidado intermediário, semi-intensivo e intensivo, é necessário trabalhar em equipe, para mudanças de decúbito, auxílio no banho de leito, entre outros procedimentos.

6.     Considerações finais

    Durante as três semanas de observação, questionamento e análise dos pacientes da Clínica Médica I, podemos observar que a equipe de enfermagem não necessita de auxílio para realizar suas atividades, pois a maioria dos pacientes exigem cuidados mínimos, e o número de profissionais é adequado às necessidades da clínica.

    A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e bem estar da população. Portanto mostrar a todos a sua importância enquanto profissão que se compromete com a saúde, é atividade primordial, visto que, somente determinando sua competência, ela será respeitada como um todo. Com essa afirmação se pode concluir que é importante a enfermagem mostrar seu potencial enquanto profissão de caráter gerencial que conduz a população à saúde, através de uma assistência de qualidade, fortalecendo a profissão e gerando conhecimento.

Referências

  • BARTMANN, M. Evolução Histórica dos cursos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem no contexto sócio político-econômico do Brasil. SENAC, 2009. Acesso em: 30 nov. 2009. Disponível em: http://www.senac.br/BTS/233/boltec233c.htm

  • UFSC. Diretoria de Enfermagem do Hospital Universitário, 2009.

  • BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Decreto n° 94406/87. Acesso em: 18 nov. 2009. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br/2007/materias.asp?ArticleID=26&sectionID=32

  • _______. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN-293/2004. Acesso em: 18 nov. 2009. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br/2007/materias.asp?ArticleID=7121&sectionID=34

Outros artigos em Portugués

  www.efdeportes.com/
Búsqueda personalizada

EFDeportes.com, Revista Digital · Año 15 · N° 166 | Buenos Aires, Marzo de 2012
© 1997-2012 Derechos reservados