Considerações legais sobre o direito a educação da pessoa com deficiência Consideraciones legales sobre el derecho a la educación de la persona con discapacidad Law consideration on the right the education of the person with deficiency |
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*Universidade do Estado de Santa Catarina- UDESC Centro de Ciências da Saúde e do Esporte - CEFID Laboratório de Pedagogia do Esporte – LAPEF Professor/a de Educação Física **Universidade do Estado de Santa Catarina- UDESC Centro de Ciências da Saúde e do Esporte - CEFID Laboratório de Atividade Motora Adaptada – LABAMA Terapeuta Ocupacional ***Universidade do Estado de Santa Catarina- UDESC Centro de Ciências da Saúde e do Esporte - CEFID Laboratório de Atividade Motora Adaptada – LABAMA Professor de Educação Física |
Carla Regiane Vargas* Ivanilda Costa da Rosa* Paulo José Barbosa Gutierres Filho*** Valmor Ramos* Vinicius Zeilmann Brasil* (Brasil) |
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Resumo A inclusão da pessoa com deficiência na sociedade é um fenômeno irreversível que atinge todas as instituições sociais. Com base nas considerações legais brasileiras e internacionais, o presente artigo teve como objetivo principal analisar e discutir o direito da pessoa com deficiência a educação. Pode-se constatar que o Brasil é um dos países mais atualizados em termos de políticas de inclusão, contudo trata-se de fazer cumprir as leis, os documentos e declarações existentes, para que efetivamente ocorra a inclusão de fato em todos os âmbitos da sociedade. Unitermos: Considerações legais. Direito à educação. Pessoa com deficiência.
Abstract The inclusion of the person with deficiency in the society is an irreversible phenomenon that reaches all the social institutions. On the basis of the Brazilian and international law consideration, the present article had as objective main to analyze and to argue the right of the person with deficiency the education. It can be evidenced that Brazil is one of the brought up to date countries more in terms of inclusion politics, however is treated to make to fulfill the laws, the existing documents and declarations, so that effectively the inclusion in fact in all occurs the scopes of the society. Keyword: Law consideration. Right to the education. Person with deficiency.
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EFDeportes.com, Revista Digital. Buenos Aires, Año 15, Nº 154, Marzo de 2011. http://www.efdeportes.com/ |
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Introdução
As sociedades modernas precisam ter a consciência cada vez mais clara da relevância da educação como fator de desenvolvimento. Atualmente, a maior parte das nações desenvolvidas tem a educação como um de seus alicerces fundamentais, tanto de seu corpo social quanto de sua base econômica, aliando-se à economia e propiciando funcionalidade plena de todas as outras instituições que constituem os organismos sociais.
O elemento fundamental para a realização da vocação humana é a educação. O processo educativo começa com o nascimento e termina apenas no momento da morte da pessoa, a educação deve ser pensada num sistema geral, que implica a educação escolar, mas que não apenas nela. Isto pode ocorrer no âmbito familiar, na comunidade, no trabalho, junto com amigos, nas igrejas, e em outros setores da sociedade. Os processos educativos permeiam a vida das pessoas (HADDAD, 2003).
Os processos educativos se tornam cada vez mais significativos com passar da vida, observando isto os países considerados desenvolvidos, com melhor nível de vida de seus habitantes e de ritmo mais acelerado de crescimento econômico e progresso acadêmico-científico, valorizam a sua educação. Fornecem, assim, os mais elevados graus de ensino formal e informal, educação de forma integral e cultura em geral a todos os seus membros, propiciando-lhes o conhecimento e o exercício de seus direitos.
Para os paises desenvolvidos a educação é a fonte para o progresso por isso, uma sociedade só será considerada desenvolvida a partir do momento em que garantir o mais alto padrão de inserção das pessoas com deficiência no sistema educacional, de forma a serem elas aceitas pelos demais membros do corpo social e lhes proporcionar qualificação, a fim de lhes garantir a possibilidade de produzirem seu sustento de forma adequada às suas necessidades (ATIQUE E VELTRONI, 2008).
Garantir uma educação de qualidade a pessoas com deficiências se tornou cada vez mais importante, pois o censo vem demonstrando um crescente aumento nas matrículas de pessoas com deficiências nas escolas regulares. Conforme dados do Censo Escolar de 2006 registram a evolução de 337.326 matrículas em 1998 para 700.624 em 2006, sendo que o aumento do número de matrículas em classes comuns do ensino regular foi de 640% (BRASIL, 2008a). As estatísticas demonstram que o número de alunos com deficiência na escola vem aumentando cada ano, sendo necessário uma escola que possa estar preparada para receber a pessoa com deficiência ou quais sejam as suas diferenças, a escola deverá ser um ambiente inclusivo, onde possam acolher a todos.
A educação inclusiva pode ser compreendida como o processo de inclusão das pessoas com deficiência ou de distúrbios de aprendizagem na rede comum de ensino em todos os seus graus sendo também aquela que acolhe todas as diferenças possíveis entre as pessoas. Para Soler (2005), entende-se que cada ser humano é uno, e as oportunidades devem ser iguais para todos. Deve-se ressaltar que a inclusão implica uma mudança de paradigma educacional, à medida que exige uma reorganização das práticas escolares: planejamentos, formação de turmas, currículo, avaliação e gestão do processo avaliativo. (MANTOAN, 2005). A efetivação da inclusão exige não somente políticas públicas eficazes mais também uma reorganização de toda a comunidade para a aceitação das diferenças. No que se refere às políticas publicas sobre o direito a educação da pessoa com deficiência há importantes documentos internacionais e também brasileiros que exigem da sociedade um olhar mais crítico sobre a educação da pessoa com deficiência.
Os documentos legais brasileiros, sobre o direito à educação, faz parte da reforma educacional operada a partir dos anos 1990 (FERREIRA, 2004), estão garantidos pela Constituição Federal (Brasil, 1988) que é a carta magna; pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei n. 8069 (Brasil, 1990); pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei n. 9394 (Brasil, 1996); pelo Plano Nacional de Educação — Lei n. 10172 (Brasil, 2001), dentre outras. A legislação e demais documentos nacionais têm fornecido a base para a formulação de políticas públicas, visando à inclusão de pessoas com necessidades educativas especiais no ensino comum.
No âmbito da Educação Especial, no Brasil, o Conselho Nacional de Educação instituiu em 2001 as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB n. 2/2001), como um documento fundamental das proposições nacionais voltadas à educação inclusiva.
Portanto, considerando que a educação como sendo um direito fundamental que se inclui entre os direitos sociais previstos desde os direitos do Homem em 1948, passando pela Constituição Federativa Brasileira, Declaração de Salamanca (1994) e demais documentos, este artigo teve como objetivo principal analisar e discutir, com base nas considerações legais brasileiras e internacionais, o direito das pessoas com deficiência a educação.
Método
Este estudo pode ser caracterizado como uma pesquisa bibliográfica (OLIVEIRA, 2002), de cunho qualitativo. Segundo Oliveira (2002), a pesquisa bibliográfica tem como objetivo conhecer as diferentes formas de contribuição científica que se realizaram sobre determinado assunto ou fenômeno, permitindo ao pesquisador o reforço paralelo na análise de suas pesquisas ou manipulação de suas informações. Deve ser desenvolvida através do levantamento e análise de toda bibliografia já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas e impressa escrita. Já os procedimentos qualitativos, justificam-se pela utilização de técnicas qualitativas de análise, possibilitando assim, extrapolar o conteúdo aparente do discurso e permitindo avançar os conteúdos implícitos (LAVILLE E DIONNE, 1999).
Para tanto, o presente estudo busca desenvolver uma análise crítica sobre as temáticas em tela, buscando apoio na literatura especializada. O levantamento de documentos legais e de artigos científicos eletrônicos ocorreu entre os meses de Setembro de 2009 a Janeiro de 2010, tendo-se como base, as seguintes plataformas:
Periódicos Capes
Scholar Google
A detecção dos artigos ocorreu através da identificação das temáticas, desenvolvendo-se para tanto, a busca simples e avançada nas bases de dados citadas, procurando-se ainda, o cruzamento destas temáticas, que foram selecionadas a priori. A seleção dos indicadores de pesquisa possibilita a concretização da hipótese da pesquisa pela verificação empírica, bem como a ligação entre a suposição inicial e a análise e interpretação dos dados (Laville e Dionne, 1999).
Pode-se afirmar ainda, que os estudos qualitativos exigem flexibilidade na composição dos indicadores, já que este procedimento permite que no desenvolvimento da pesquisa se apresente conteúdos significativos ao estudo, levando assim às mudanças nos indicadores. Deste modo, as categorias obtidas a posteriori também foram admitidas na análise do material bibliográfico adotado.
Marcos Legais Internacionais sobre o direito à educação de pessoas com deficiência
O direito a educação vêm sendo desenvolvidos em vários documentos internacionais sendo a declaração de Salamanca uns dos documentos mais relevantes no que se trata de educação inclusiva (GLAT & FERNANDES, 2005; AINSCOW, 2003; 2005 GLAT; FONTES, R. S; PLETSCH, 2006; AINSCOW & MILES, 2008; DORZIAT, 2009). Está descrito nesta declaração que o desenvolvimento de escolas inclusivas que ofereçam serviços a uma grande variedade de alunos em ambas as áreas rurais e urbanas requer a articulação de uma política clara e forte de inclusão junto com provisão financeira adequada – um esforço eficaz de informação pública para combater o preconceito e criar atitudes informadas e positivas - um programa extensivo de orientação e treinamento profissional - e a provisão de serviços de apoio necessários. Mudanças em todos os seguintes aspectos da escolarização, assim como em muitos outros, são necessárias para a contribuição de escolas inclusivas bem-sucedidas: currículo, prédios, organização escolar, pedagogia, avaliação, pessoal, filosofia da escola e atividades extracurriculares (SALAMANCA, 1994).
A Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais (SALAMANCA, 1994), ocorreu como desdobramento das discussões que haviam sido desenvolvidas quatro anos antes, na Conferência Mundial de Educação para Todos, em Jomtiem. A idéia de superar a exclusão social estava colocada ali como importante, gerando um plano para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem da população em idade escolar nos países em desenvolvimento (GARCIA, 2005).
Esta Conferência, pós a idéia de escola inclusiva e esta ganharam espaço e adeptos em todo o mundo. A inclusão apóia e defende a participação de todo o universo escolar: professores, alunos, direção escolar, funcionários e comunidade. O sucesso da inclusão está diretamente ligado ao trabalho desenvolvido por toda a escola (SOLER, 2005).
Segundo Oliveira (2005), a educação inclusiva deve ser compreendida como a inserção de indivíduos, a inclusão em classes regulares de ensino, independentemente de suas condições físicas, cognitivas, sensoriais, origem socioeconômica, raça ou religião. Para o autor este aprender juntos leva em consideração o contexto social, o contexto histórico e cultural em que estão inseridos. (OLIVEIRA, 2005)
A Convenção das Organizações dos Estados Americanos, não refere diretamente ao direito a educação, mas sim que devam tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza. Devam eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração (Convenção da Organização dos Estados Americanos - DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001).
A Convenção das Organizações dos Estados Americanos vêm ressaltar a importância de medidas de qualquer natureza para que a pessoa com deficiência possa levar uma vida igualitária e sem discriminações. Já Cury (2002), salienta que a ligação entre o direito à educação escolar e a democracia terá a legislação como um de seus suportes e invocará o Estado como provedor desse bem, seja para garantir a igualdade de oportunidades, seja para, uma vez mantido esse objetivo, intervir no domínio das desigualdades, que nascem do conflito da distribuição capitalista da riqueza, e progressivamente reduzir as desigualdades.
Para a realização do direito a educação, a convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência dispõe que: as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação (CORDE, 2007).
O direito a Educação tendo sido um ato inegável mas que infelizmente, o que temos visto na prática, que a maioria das escolas, tem visto este direito para o aluno que não apresenta nenhum tipo de necessidade mais específica. Para o aluno que apresenta alguma necessidade é convidado a procurar outro local “preparado” para “aquela” necessidade e, se não encontrar, deve ter paciência, pois a característica individual é um problema dele e de sua família e não do sistema educacional (FÁVERO, 2004). Para que se cumpra o direito a Educação do aluno com deficiência, na prática muitas vezes requer que pais e família realizem lutas sociais para a efetivação deste direito.
As políticas de educação inclusiva têm colocado o foco sobre vários grupos de sujeitos, reconhecendo que a estes tem sido negado o acesso à educação, por outro lado, as proposições políticas inclusivas operam com uma abordagem que fragmenta da população em grupos específicos. Em termos políticos, isso significa um fracionamento da análise sobre as lutas sociais, de modo que cada grupo é identificado de maneira isolada (GARCIA, 2005). A fragmentação da população em grupos faz com que haja um enfraquecimento das lutas sociais, pois cada grupo irá lutar de maneira isolada, deste modo possibilitando que a efetivação dos direitos se cada vez mais distante, e somente nas escritas dos documentos.
A escolarização das crianças com necessidades educativas especiais, apesar de estar sendo amplamente debatida em todo o mundo, ainda é crítica a situação no que diz respeito, particularmente nos países em desenvolvimento, como no caso o Brasil (FERREIRA 2003). A universalização do ensino a todos se sobrepõe a necessidade de ensinar ao aluno deficiente, e ocorrendo assim exclusão formal por recebem dentro do sistema regular de ensino um tratamento menos favorável do que as outras crianças “normais” (AINSCOW, 1993).
O governo brasileiro é signatário de todos os documentos internacionais de relevância social e educacional, contudo, no âmbito das garantias legais existentes sobre os direitos da criança, jovem e adulto com deficiência à educação, a legislação ainda é amplamente desconhecida, não é cumprida, é negligenciada ou, ainda pior, conscientemente violada por quem tem poder de decisão e não se intimida com o que a lei dispõe (FERREIRA 2003).
Enfim, todos os documentos vêm tornar relevante o direito à educação da pessoa com deficiência, tornando uma cidadã “normal”, a qual possui direitos. Portanto, as inclusões vêm se conciliar com uma educação para todos e com um ensino especializado para o aluno, mas não se consegue implementar uma opção de inserção tão revolucionária sem enfrentar um desafio ainda maior: o que recai sobre o fator humano. Os recursos físicos e os meios materiais para a efetivação o um processo inclusivo escolar de qualidade cedem um espaço de prioridade para o desenvolvimento de novas atitudes e formas de interação na escola, exigindo uma nova postura diante da aceitação das diferenças individuais, da valorização de cada pessoa, da convivência na diversidade humana e da aprendizagem por meio da cooperação. Caracteriza-se, desse modo, o direito de ser no cotidiano da educação (FREITAS, 2007).
Marcos Legais Brasileiros sobre o direito à educação de pessoas com deficiência
O direito à educação é um direito fundamental que se inclui entre os direitos sociais previstos na Constituição, no artigo 6º, segundo o qual “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Sua disciplina expressa se encontra nos artigos 205 a 214. Está vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana que, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição, é fundamento do Estado brasileiro.
O direito a educação da pessoa com deficiência é tratado em diversos documentos, sendo o artigo 205 da constituição Federal de 1988 comenta que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988). No Artigo 208 comenta que o dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (BRASIL, 1988).
A positivação constitucional de direitos relativos às pessoas portadoras de deficiência é uma grande conquista, não podendo ser esquecida ou subestimada por ser fruto de uma evolução histórica importante, uma vez que interage com os Direitos Humanos e também garante a cidadania do indivíduo. Contudo, só a positivação desses direitos não basta, é preciso que se tenha a garantia de seu efetivo exercício (ALTIQUE E VELTRONI, 2007).
Já a Lei 8069 comenta no Art. 53, a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-lhes: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; e atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990).
O Estatuto da Criança e do Adolescente está em conformidade Constituição, pois que o texto constitucional é visto muitas vezes como mera declaração de direitos, consignando que os direitos expressos no estatuto e outros já garantidos por lei, têm assegurados de forma expressa, a sua exigência junto ao poder judiciário. O Estatuto da Criança e do Adolescente vem reafirmar na importância do ensino para a criança, também é visto na Carta para o terceiro milênio que todas as barreiras possam ser eliminadas para que ocorra uma verdadeira inclusão.
O século 20 demonstrou que, com inventividade e engenhosidade, é possível estender o acesso a todos os recursos da comunidade ambientes físicos, sociais e culturais, transporte, informação, tecnologia, meios de comunicação, educação, justiça, serviço público, emprego, esporte e recreação, votação e oração. No século 21, nós precisamos estender este acesso que poucos têm para muitos, eliminando todas as barreiras ambientais, eletrônicas e atitudinais que se anteponham à plena inclusão deles na vida comunitária (Carta para o Terceiro Milênio aprovada no dia 9 de setembro de 1999). O acesso e a plena inclusão são aspectos importantes para a adequação da vida da pessoa com deficiência.
O decreto nº 914 institui a incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitando, as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, saúde, trabalho, à edificação pública, seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer (BRASIL, 1993). A verdadeira inclusão da pessoa com deficiência poderá ser efetiva quando todas as peculiaridades possam ser superadas e possam ocorrer iniciativas em todos os aspectos, sendo um dos mais importantes os que condizem com a Educação.
A LDB a Lei 93.94, comenta que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; terminalidade específica e professores com especialização adequada, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns (BRASIL, 1996).
Para a LDB a educação especial é tratada como uma modalidade separada de educação, entendendo que esta modalidade de educação se difere da dita normal, por tratar de alunos com necessidades especiais. Ainda nesta lei podemos perceber uma referência explícita ao respeito às diferenças e ao direito à igualdade. Porém, infelizmente não é essa a realidade, em alguns casos. Com esse olhar, e educação especial tem se constituído como um subsistema à parte, tão segregada, teórico e metodologicamente das discussões sobre o processo educativo em geral (educação regular ou comum), quanto têm estado seus alunos, seja na escola ou na ordem social (EDLER, 2000). Na LDB a educação inclusiva perde a sua essência pois se trata de um subsistema a parte, mesmo tendo o principio do respeito a diferenças.
No Brasil, no governo FHC por meio do Programa “Toda Criança na Escola” (1997), a tônica das políticas educacionais estava voltada para inserir todas as crianças e jovens em idade escolar no sistema educacional, ampliando, dessa forma, os índices de matrícula, numa defesa da universalização da educação básica. Ao mesmo tempo, expunha com maior nitidez as dificuldades dos sistemas educacionais para atender a complexidade das condições de aprendizagem apresentadas pelos alunos (GARCIA, 2005). Por meio deste programa os alunos com deficiência tinham seu direito adquirido em freqüentar o ensino regular possibilitando aos sistemas educacionais adequações para atender esta população.
Repete-se sistematicamente que o acesso à educação é garantido a todos os cidadãos e que dentro da escola todos devem ser escolarizados. No entanto, vimos registrando que o acesso ao conhecimento tem sido constantemente negligenciado, em especial para os alunos com deficiências. Vários momentos evidenciaram a distância entre o aluno com deficiências e o processo educativo (KASSAR; OLIVEIRA; SILVA, 2007).
Na resolução Nº 2 do CNE expõem que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos (CONSELHO NACIONAL, 2001).
Percebe-se, na resolução Nº 2, uma apreensão da educação inclusiva como algo específico da educação especial, ou seja, a educação torna-se “inclusiva” uma vez que incorpora a educação especial formalmente na educação básica. Tal apropriação tem como uma de suas conseqüências a ampliação em termos do alcance previsto para o conceito necessidades educacionais especiais (GARCIA, 2005).
O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. Art. 2o São objetivos do atendimento educacional especializado: I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos (DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008).
Conforme Figueiredo (2003), a dinâmica na sala de aula e na escola em geral, tanto pode contribuir para o acolhimento e o estabelecimento de trocas efetivas entre os diferentes atores, como, por outro lado, proporcionar o desenvolvimento de relações autoritárias e estéreis que minam a auto-estima dos necessitados de inclusão. Por essa razão, a idéia de inclusão educacional, regulamentada em leis e propagandeada em discursos, está longe de se concretizar em práticas educativas no interior dos sistemas de ensino (ALMEIDA, 2003).
A busca pela efetividade de todos os direitos conquistados deve ser permanente e sempre realizada da maior e mais completa forma possível, além da obrigação dos poderes públicos em velar pelos direitos e garantias fundamentais, a sociedade deve assumir o seu papel porque isso é dever do cidadão que vive em uma democracia.
O Brasil em relação às políticas de Educação pode ser considerado avançado para padrões internacionais no que diz respeito às garantias sociais e educacionais a pessoa com deficiência nas diversas esferas da sociedade, mas a realidade que os tais direitos têm sido sistematicamente violados. A exclusão das oportunidades educacionais para os alunos com deficiência tem acontecido na rede pública ou privada, seja nas instituições federais, estaduais ou municipais, ou seja, os alunos não tem acesso às escolas ou, quando tem, não tem acesso ao conteúdo curricular, fracassam educacionalmente e, conseqüentemente, não freqüentam mais as escolas (FERREIRA, 2003).
Para que ocorra a implementação de um sistema de Educação Inclusiva deve haver a reorganização escolar nas estruturas de funcionamento, metodologia e recursos pedagógicos, e principalmente, conscientização e garantia que seus profissionais estejam preparados para essa nova realidade. Isto não é considerado uma tarefa simples, pois oferecer um ensino de qualidade a todos os educandos, inclusive para os que têm alguma deficiência ou problema que afete a aprendizagem (GLAT; PLETSCH; FONTES, 2007).
Em um estudo realizado por Ferreira, Silva, Duarte e Santos Neto (2002), que relata práticas sistemáticas de violação dos direitos da criança e do jovem com deficiência no contexto educacional. Uma destas práticas tem sido que as crianças e jovens que são aceitos nas escolas da rede pública de ensino tendem a abandonar a escolarização, pois as mesmas não respondem às suas necessidades. A educação oferecida para estes alunos e alunas é, em geral, pobre de qualidade educacional e mantém-se no âmbito da atividades oferecidas na fase de educação infantil, isto é, atividades lúdicas e artísticas.
Enfim, estes conjuntos de documentos reúnem importantes diretrizes e parâmetros para a condução de práticas sociais inclusivas, mas que, por inúmeros fatores, não trazem grande impacto para os municípios no sentido de fundamentarem a organização de um sistema educacional inclusivo. Documentos norteadores de uma Educação Inclusiva foram lançados, e as suas bases legais para a sua fundamentação estão postas. Cabe agora aos municípios o delineamento de pequenas ações e práticas sociais que, em conjunto, efetivem os ideais prescritos em lei, a partir de um planejamento estratégico a médio e longo prazo, a ser substanciado no Plano Municipal de Educação, o qual deverá conter diretrizes e indicativos na direção de um sistema educacional inclusivo (OLIVEIRA; LEITE, 2007).
Considerações finais
Com base nas considerações legais brasileiras e internacionais, após analisar e discutir o direito da pessoa com deficiência a educação, pode-se constatar que o Brasil é um dos países mais atualizados em termos de políticas de inclusão, contudo o que esta faltando é fazer ser cumprida as leis, os documentos e declarações existentes, para que efetivamente ocorra a inclusão de fato em todos os âmbitos da sociedade.
Contudo, para ocorrer efetivamente o cumprimento das leis em prol dos direitos das pessoas com deficiência, não somente a educação, mas em todos os setores da sociedade, primeiro será preciso cada cidadão respeitar o direito de todos como também, denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das leis, pois acredita-se que somente com aplicações e punições severas, para aqueles que descumprirem as normas vigentes e com programas educativos, informativos e de capacitação para a população de um modo geral, que se vai chegar a uma sociedade mais inclusiva e menos segregacionista.
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Digital · Año 15 · N° 154 | Buenos Aires,
Marzo de 2011 |