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Ilegalidades nos procedimentos de registro de 

profissionais de Educação Física no sistema CONFEF/CREF

Ilegalidades en los procedimientos de registro de profesionales de Educación Física en el sistema CONFEF/CREF

 

Licenciado em Educação Física (UEFS),

Pós graduando em Educação Especial (UEFS)

e Educação Física Escolar (FINOM)

Osni Oliveira Noberto da Silva

osni_edfisica@yahoo.com.br

(Brasil)

 

 

 

Resumo

          Este estudo tem como objetivo discutir a ingerência do Conselho Federal de Educação Física e seus respectivos conselhos regionais no que diz respeito à resolução Confef 182/2009 que versa sobre a documentação exigida para inscrição dos profissionais no referido conselho. Para tanto utilizamos a análise documental para demonstrar que o referido órgão está extrapolando o disposto na lei 9696/98, demonstrando uma atitude ilegal e colonizadora.

          Unitermos: Educação Física. Confef. Atuação profissional

 
http://www.efdeportes.com/ Revista Digital - Buenos Aires - Año 14 - Nº 138 - Noviembre de 2009

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Introdução

    Em 1º de Setembro de 1998 a Lei 9696 criou o Conselho Federal de Educação Física e os respectivos Conselhos Regionais (BRASIL, 1998). Este autodenominado Sistema Confef - Cref nasceu com o intuito de regulamentar e fiscalizar a profissão de Educação Física no país. Porém, o referido órgão aos poucos começou a agir extrapolando a lei que o criou (NOZAKI, 2004). Uma destas atitudes iniciou-se com o advento da resolução CNE/CES nº 01/2002 e com maior intensidade após a resolução CNE/CES nº 07/2004, quando o Confef começou a intervir da atuação profissional de Educação Física através de resoluções, onde juntamente com os Conselhos Regionais espalhados pelo Brasil iniciaram ações “ditatoriais” no sentido de restringir a atuação de recém formados em Educação Física, entendendo que a profissão teria atualmente dois cursos distintos e formações específicas, “com aprendizagens, áreas de conhecimento e habilidades diferentes, ensejando, portanto, intervenções profissionais diversas, que não se confundam” (STEINHILBER, 2006).

    Atualmente o conselho através da Resolução Confef 182/2009 passou a emitir registro profissional diferente para licenciados, limitando a atuação escolar e para bacharéis, com a atuação nos outros campos de atuação com exceção da escola. Esta atitude não levou em consideração a produção científica da área acumulada ao longo dos anos, os pareceres do Conselho Nacional de Educação e nem a própria lei que o criou.

    Por isto, o objetivo deste artigo foi discutir a ingerência do Conselho Federal de Educação Física e seus respectivos conselhos regionais no que diz respeito à resolução Confef 182/2009 que versa sobre a documentação exigida para inscrição dos profissionais no sistema Confef/Cref.

    O método da pesquisa foi a Análise documental (GIL, 2007) onde analisamos a Resolução CONFEF nº 182/2009 emitido pelo Conselho Federal de Educação Física e utilizado pelos respectivos Conselhos Regionais e relacionamos com os pareceres do Conselho Nacional de Educação buscando demonstrar que o sistema Confef/Cref atua ingerindo indevidamente no registro profissional dos profissionais de Educação Física.

Resolução CONFEF x pareceres do Conselho Nacional de Educação

    A seguir apresentaremos a Resolução Confef nº 182/2009, onde discutiremos seus pontos principais fazendo relação com o que consta na Lei Federal 9696/98 e nos pareceres do Conselho Nacional de Educação.

Resolução CONFEF nº 182/2009

    Dispõe sobre os documentos necessários para inscrição profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs

    Art. 1º - A inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feita mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

I – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II - Comprovante de pagamento de inscrição;
III - Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física;
IV – Cópia autenticada do Histórico Escolar;
V – Documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja:

a) Licenciatura - se instituído pela Resolução CNE/CP nº 1/2002, Resolução CFE nº 03/1987 ou anteriores;
b) Bacharelado - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987;
c) Graduação (Bacharelado) – se instituído pela Resolução CNE/CES nº 7/2004;

VI - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF;
VII - Comprovante de residência.

  • 1º - As informações solicitadas no inciso V podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar.

  • 2º - No caso dos recém-formados, cuja data de colação de grau não seja superior a 24 (vinte e quatro) meses, a cópia do diploma poderá ser substituída por certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior, constando, expressamente:

a) nome do graduado;
b) número da identidade e do CPF;
c) data de autorização e reconhecimento do curso;
d) base legal do respectivo curso de Educação Física, ou seja, número da Resolução do Conselho Nacional de Educação na qual está baseada a autorização do curso;
e) data de ingresso do graduado no curso;
f) data da colação de grau.

  • 3º - Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do requerente nas especificações expressas no inciso V deste artigo.

  • 4º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo, acarretará o não recebimento, pelo CREF, do requerimento de inscrição.

    Art. 2º - O requerimento de inscrição deverá ser endereçado e protocolizado no CREF da área de abrangência do domicílio do Requerente.
 
    Art. 3º - Após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de Identidade Profissional, onde constará o campo de atuação do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada.
 
    Art. 4º - No ato do recebimento da Cédula de Identidade Profissional, o Profissional deverá assinar um termo de responsabilidade ético-profissional que ficará arquivado junto ao processo de registro no CREF.
 
    Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 094/2005.

Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
DOU. nº. 134, Seção 1, pág. 75, 16/07/2009.

    A lei federal nº 9696/98 que cria o Conselho Federal de Educação Física e seus respectivos Conselhos regionais, é o documento maior no que tange a Regulamentação profissional da Educação Física. Apesar de sucinta, esta Lei deixa claros os condicionantes legais exigidos pra o registro do profissional de Educação Física no Sistema Confef/Cref:

        Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

        Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

        I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

        II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

        III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

        Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

    Percebe-se a disparidade de documentação exigida entre a Lei Federal 9696/98 e a Resolução CONFEF nº 182/2009. Dentre os documentos solicitados pelo conselho consta a exigência de documentações que fogem do seu campo de atuação.

    O item II do art. 1º exige um comprovante de pagamento de inscrição endereçado ao Confef, cujo valor de tal inscrição pesquisado no site do Confef em 15 de Outubro de 2009 era de R$ 95,00. O pagamento desta taxa, assim como a anuidade paga ao conselho não está previsto na Lei 9696/98. A exigência estende-se também ao item IV do mesmo artigo, pois o histórico escolar não é uma exigência da lei Federal.

    O item V do art. 1º de “documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física” não é de competência de um conselho profissional exigir este tipo de documentação, como pode ser demonstrado em parecer do Conselho Nacional de Educação:

    A emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado na instituição designada, terá validade nacional, sem qualquer condicionante, independentemente da análise do histórico escolar do diplomado. (BRASIL 2005b, p.4)

    Na realidade o Confef necessita de um documento das instituições de ensino que indiquem resoluções de criação dos cursos para legitimarem sua atitude de delimitação de campos de atuação e passarem o ônus da fragmentação para as faculdades, isto porque as informações legais referentes aos cursos são conseguidas no site do MEC, (www.educacaosuperior.inepo.gov.br) não havendo nenhum segredo a este respeito e qualquer pessoa pode acessá-la. A “carta recomendatória” do cref 5 nº2/2005 demonstra claramente a intenção do Confef em ilegalmente delimitar a atuação dos profissionais de educação física baseados em sua titulação acadêmica.

Dessa forma destacamos:

  • Licenciatura Plena: Curso que habilita para todos os segmentos de mercado.

    • tempo de duração mínima 4 anos 

    • carga horária mínima 2.880 horas.

  • Licenciatura de graduação Plena: Curso que habilita para o magistério na Educação Básica.

    • tempo de duração mínima 3 anos 

    • carga horária mínima 2.800 horas.

  • Graduação em Educação Física em nível de graduação Plena (Bacharelado) Curso que habilita para todos os segmentos de mercado inerentes à área, excetuando-se a escola de educação básica.

    • Tempo de duração mínima 4 anos 

    • carga horária mínima 2.880 horas 

    • aguardando pela aprovação de Parecer que possa significar alteração. (CARTA RECOMENDATÓRIA nº 02/2.005)

    É importante notarmos a manobra usada pelo conselho no momento em que explicita no documento apresentado que o termo Licenciatura Plena e Licenciatura de graduação Plena são títulos diferentes, o que, em seu entendimento denotaria áreas de atuação diferentes. Porém, segue transcrito abaixo um fragmento de um parecer do Conselho Nacional de Educação, que vai contra esta idéia:

    A legislação educacional, e, em especial a Lei n° 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não discrimina cursos de Licenciatura entre si, mas apenas determina que todos os cursos sigam as Diretrizes Curriculares Nacionais; (...) enfim, todos os portadores de diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei n° 9.696/1998. (BRASIL, 2005a, p.4)

    Ainda dentro da Resolução Confef nº 182/2009, seu Art. 3º - indica que na carteira do conselho “constará o campo de atuação do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada”. A documentação exigida por Lei é apenas do Diploma, não constando nenhum impedimento legal de Licenciatura ou Bacharelado para atuação profissional nem autorização do Conselho Federal de Educação Física e seus Conselhos regionais de legislar sanções ou impedimentos de campos de trabalho profissionais. Abaixo a transcrição de dois pareceres do Conselho Nacional de Educação sobre o tema:

    Há que se afirmar de uma vez por todas, que as ações dos conselhos de classe se limitam às competências expressamente mencionadas em lei (...) cabendo-lhes, tão somente, a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional que se inicia após a colação de grau e a diplomação ou certificação pós-graduada de competência e habilitação. Portanto, após a formação acadêmica – e não antes ou durante. (BRASIL 2007, p.2)

    Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3º da citada Resolução CONFEF nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país. (BRASIL, 2005a, págs.4 e 5)

Considerações finais

    Os dados apresentados demonstram que a Resolução Confef nº 182/2009 está exigindo dos profissionais que queiram se registrar no conselho documentos que extrapolam o disposto na Lei 9696/98 que é o documento maior que versa sobre o registro profissional em Educação Física.

    Em todos os documentos acima percebe – se que não há uma fundamentação sólida por parte do Conselho Federal de Educação Física que justifique a exigência de documentações que não são de sua competência, além de, através da documentação recebida, aumentar ou diminuir a atuação profissional independente da titulação de Licenciatura ou Bacharelado.

Referências

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