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Disposições legais em Educação Física: ingerências

do CONFEF na tentativa de restrição profissional

Disposiciones legales em Educación Física: injerencias del CONFEF en un intento de limitación profesional

 

*Graduado em Educação Física (UEFS),

**Prof. Mestre da Universidade Estadual de Feira de Santana

(Brasil)

Osni Oliveira Noberto da Silva*

osni_edfisica@yahoo.com.br

Cláudio Lucena de Souza**

clsouzapb@terra.com.br

 

 

 

Resumo

          O presente trabalho procura demonstrar a ingerência do Conselho Federal de Educação Física em face de veiculação de notícias em suas revistas e sites sobre a delimitação profissional de Licenciados e Bacharéis, ao qual vem sofrendo sucessivos pareceres negativos a esta tentativa. Através da pesquisa bibliográfica demonstramos que o referido órgão está agindo contra o entendimento do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, evidenciando uma atitude colonizadora e ditatorial não levando em consideração toda a produção científica acumulada na área da Educação Física.

          Unitermos: Confef. Conselho Nacional de Educação. Resoluções. Atuação profissional

 
http://www.efdeportes.com/ Revista Digital - Buenos Aires - Año 14 - Nº 135 - Agosto de 2009

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1.     Introdução

    Objetivo deste presente trabalho é analisar a ingerência atual que o sistema Confef/Cref vem promovendo nos profissionais de Educação Física no que diz respeito a intervenção profissional. Esse processo começa a se constituir desde a homologação das Resoluções CNE/CES nº 01 e CNE/CES nº 02 de 2002 que indicavam as prerrogativas de formação e a carga horária mínima dos cursos de licenciatura de todas as áreas e chegou ao seu ápice a partir da Resolução CNE/CES nº 07 de 2004 que versa sobre os conteúdos dos cursos de graduação em Educação Física. A partir daí a área começa a passar por um período de dúvidas e reestruturações por parte das instituições de ensino superior. Isto porque era a primeira vez que existiam documentos diferentes para a Licenciatura, o que levou alguns autores (STEINHILBER, 2006; TOJAL, 2005a) a acreditarem que a partir destas resoluções estava proibida a formação de profissionais de Educação Física generalistas.

    Dentro deste contexto, começa a se tornar notório a influência exercida pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef), órgão criado em 1998 através da lei federal 9696/98 de 1º de setembro de 1998 que regulamenta a profissão de Educação Física e cria o Confef e seus respectivos conselhos regionais (Crefs). Desde sua criação a entidade sofre muitas críticas de uma parte dos profissionais e estudantes de Educação Física, além de profissionais de outras áreas, por causa de atitudes consideradas “colonizadoras”, agindo além do que a lei que o criou lhe permite. (NOZAKI, 2004).

    Uma destas atitudes seria o incentivo ao distanciamento entre as formações de Licenciatura e Bacharelado, na medida em que começaram a emitir registro profissional diferenciado para os licenciados (limitando-o a atuação escolar) e para os bacharéis (com a atuação nos outros campos de trabalho excetuando-se a escola), Nesse sentido o objetivo deste artigo foi descobrir quais as fundamentações legais que permitem ao Confef e seus respectivos Crefs de restringirem a atuação profissional de Licenciados e Bacharéis.

2.     Metodologia

    O método da pesquisa foi a Documental, analisando os textos do Confef coletados entre 2004 e 2009 que versavam sobre a divergência entre Licenciatura e Bacharelado e relacionando com os pareceres do Conselho Nacional de Educação.

    Segundo Gil (2007) a pesquisa documental pode se valer de alguns materiais que ainda não foram analisados, ou que podem ser re-elaborados, dependendo dos objetivos da pesquisa. O autor divide os materiais em “documentos de primeira mão” que podem ser cartas, diários, fotografias, gravações de áudio e vídeo, regulamentos etc; e os “documentos de segunda mão”, que são materiais que já sofreram uma análise, tais como relatórios de pesquisa, tabelas estatísticas etc. Ainda segundo o autor, esse tipo de pesquisa favorece a utilização de “fontes mais diversificadas e dispersas”.

    Gil (2007) ainda apresenta algumas vantagens para a pesquisa documental: os documentos são constituídos de fontes valiosas e duráveis de dados, por resistirem ao longo do tempo, o que os tornam as mais importantes fontes de dados de qualquer pesquisa de natureza histórica. Outras vantagens seriam: o baixo custo da pesquisa, pois disponibilizaria do pesquisador basicamente o tempo necessário para a análise dos documentos, além de não exigir o contato com os sujeitos da pesquisa, pois muitas vezes o contato chega a ser impossível ou a informação pode ser “prejudicada pelas circunstâncias que envolvem o contato”.

    Porém, as principais críticas à pesquisa documental dizem respeito à subjetividade dos documentos e a sua não–representatividade. O autor, porém explica que:

    É importante que o pesquisador considere as mais diversas implicações relativas aos documentos antes de formular uma conclusão definitiva. (...) algumas pesquisas elaboradas com base em documentos são importantes não porque respondem definitivamente a um problema, mas porque proporcionam melhor visão desse problema ou, então, hipóteses que conduzam a sua verificação por outros meios. (GIL, 2007, p. 47)

2.1.     Procedimentos metodológicos

    Inicialmente analisaremos os periódicos e os documentos dos sites mantidos pelo Conselho Federal de Educação Física e seus respectivos Conselhos Regionais na tentativa de colher dados que demonstre que o respectivo órgão atua ingerindo na atuação profissional dos graduados em Educação Física. O período de 2004 foi escolhido como inicio da coleta por se tratar do ano em que a resolução CNE/CES 07/2004 teve a sua homologação.

3.     Análise dos dados

    Após a homologação da resolução CNE/CES 07/2004 que versa sobre os conteúdos específicos para a graduação em Educação Física, o Conselho Federal de Educação Física, em uma atitude controversa, começou a tentar impedir a atuação dos graduados em Educação Física com a titulação em Licenciatura em atuar nos campos não formais tais como clubes, academias, hospitais etc, restringindo – o somente a escola e deixando os outros campos a cargo do Bacharel sobre o pretexto de que a Licenciatura a partir daquele momento deveria ser balizado somente pela resolução CNE/CES nº 01/2002 e o Bacharelado teria como base a resolução CNE/CES nº 07/2004 como pode ser observado claramente no trecho retirado de um documento emitido pelo Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF 4/SP):

Dessa forma destacamos:

  • Licenciatura Plena: Curso que habilita para todos os segmentos de mercado.

    • tempo de duração mínima 4 anos – carga horária mínima 2.880 horas.

  • Licenciatura de graduação Plena: Curso que habilita para o magistério na Educação Básica.

    • tempo de duração mínima 3 anos – carga horária mínima 2.800 horas.

  • Graduação em Educação Física em nível de graduação Plena (Bacharelado) Curso que habilita para todos os segmentos de mercado inerentes à área, excetuando-se a escola de educação básica.

    • Tempo de duração mínima 4 anos – carga horária mínima 2.880 horas – aguardando pela aprovação de Parecer que possa significar alteração. (CARTA RECOMENDATÓRIA nº 02/2.005)

    Aqui percebemos o importante equivoco cometido no documento apresentado acima, pois ele afirma que a nomenclatura Licenciatura Plena e Licenciatura de graduação Plena são títulos diferentes, o que segundo o Conselho Nacional de Educação, essa afirmativa não tem fundamento:

    A legislação educacional, e, em especial a Lei n° 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não discrimina cursos de Licenciatura entre si, mas apenas determina que todos os cursos sigam as Diretrizes Curriculares Nacionais; (...) enfim, todos os portadores de diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei n° 9.696/1998. (BRASIL, 2005a, p.4)

    Em outro documento o mesmo Cref 4 faz uma tentativa de ingerir sobre a formação dentro das instituições de ensino ao tentar intervir na constituição dos cursos e dos estágios curriculares:

CATEGORIA: “LICENCIADO”

  • ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO BÁSICA” – exercício profissional restrito ao âmbito escolar, dentro da grade curricular, não podendo atuar fora dele (academias, clubes, empresas, etc.). Este profissional é formado nos atuais cursos de Licenciatura, em três anos.

  • “PLENO” – exercício profissional pleno, tanto no âmbito da Educação Física Escolar quanto fora dele (escolas, clubes, academias, hotéis, empresas, etc.). Este profissional é formado em cursos de Licenciatura que seguem uma regulamentação mais antiga (Resolução CFE 03/1987), em quatro anos. Estes cursos não são mais permitidos a partir de 2009.

    Da mesma forma, os acadêmicos dos cursos de Educação Física devem seguir o mesmo princípio no que se refere às possibilidades de estágio:

  • ACADÊMICOS DO CURSO DE LICENCIATURA (de 3 anos, balizado nas Resoluções CNE/CP 01 E 02 de 2002) – o estágio deve ser realizado nas aulas de Educação Física curricular, sendo vedado o estágio em academias, clubes, empresas, etc.

  • ACADÊMICOS DO CURSO DE GRADUAÇÃO (BACHARELADO) (curso de 4 anos, balizado na Resolução CNE/CP 07 E 2004) – o estágio pode ser realizado em atividades que não as aulas de Educação Física da grade curricular.

  • (ACADÊMICOS DO CURSO E(sic!) LICENCIATURA de 4 anos, batizado(sic!) na resolução 03/87) – o estágio pode ser realizado tanto no âmbito da Educação Física curricular quanto fora dele.

    O presidente do Conselho Federal de Educação Física, Jorge Steinhilber também se manifestou a respeito da formação profissional da área através da revista oficial do Confef como pode ser observado no fragmento de texto transcrito abaixo:

    Assim sendo, o Ministério da Educação – MEC e o Conselho Nacional de Educação – CNE, estabeleceram duas formações distintas: LICENCIATURA E BACHARELADO. Para que o candidato a Profissional de Educação Física faça sua escolha de acordo com seus interesses e perspectivas, alertamos que tais modalidades de formação são específicas, com aprendizagens, áreas de conhecimento e habilidades diferentes, ensejando, portanto, intervenções profissionais diversas, que não se confundam. (STEINHILBER, 2006 p. 19).

    Os argumentos da citação acima, do presidente do Confef, defendem a idéia da Licenciatura e Bacharelado em Educação Física como dois cursos com formações e atuações impeditivas entre si; o que concorre em nossa opinião, e é atualmente um dos principais motivos para muitos dos problemas da formação na área no momento.

    A partir destes documentos, os Crefs espalhados pelo Brasil foram orientados a produzir carteiras de filiação com delimitações de campos de trabalho, o que fez com que muitos egressos dos cursos de Licenciatura que se sentiram prejudicados, buscar na Justiça seus direitos fazendo com que o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação (CNE) também se manifestassem através de vários pareceres dos quais alguns trechos destes serão citados abaixo.

    Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3º da citada Resolução CONFEF nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país. (BRASIL, 2005a, págs.4 e 5)

    A emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado na instituição designada, terá validade nacional, sem qualquer condicionante, independentemente da análise do histórico escolar do diplomado. (BRASIL 2005b, p.4)

    Há que se afirmar de uma vez por todas, que as ações dos conselhos de classe se limitam às competências expressamente mencionadas em lei (...) cabendo-lhes, tão somente, a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional que se inicia após a colação de grau e a diplomação ou certificação pós-graduada de competência e habilitação. Portanto, após a formação acadêmica – e não antes ou durante. (BRASIL 2007, p.2)

    Em relação à idéia de que os cursos de Licenciatura em Educação Física deveriam ser balizados pelas resoluções CNE/CES nº 01 e 02 de 2002 e o de Bacharelado seguiria apenas a resolução CNE/CES nº 07/2004 como forma de legitimar a diferenciação em atuações no mercado de trabalho, o Conselho Nacional de Educação explica que:

    É absolutamente possível e necessário que as instituições estruturem suas Licenciaturas ajustando-se às exigências da Resolução CNE/CP nº 1/2002, definindo os conteúdos programáticos específicos da área em acordo com o que está indicado na Resolução CNE/CES nº 7/2004. (BRASIL 2005a, p. 5).

    A diferenciação profissional contradiz até o que consta na lei 9696/98 que cria o Conselho Federal de Educação Física e seus respectivos Conselhos regionais:

  • Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

  • Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

    1. os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

    2. os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

    3. os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

  • Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

    Percebe-se no item I do art. 2º que a lei não faz distinção entre licenciados e bacharéis para a aquisição do registro profissional e posterior atuação e execução das competências explicitadas no art. 3º da mesma lei.

    Em 2006, o Confef, através de sua revista periódica publicou um texto vago e confuso onde de alguma forma tentava conseguir algum consenso entre suas resoluções internas e os pareceres contrários do Conselho Nacional de Educação:

    Entendimento majoritário de que os cursos superiores de licenciatura de graduação plena com duração inferior ao ditado pela Resolução CFE 03/1987 são reconhecidos unicamente na especialidade de licenciatura, de modo que os egressos de tais cursos se encontram qualificados tão somente para o magistério no ensino básico, sendo necessário que complementem suas formações acadêmicas para que seja autorizada a atuação nos demais ramos da Educação Física. (Revista do Confef, 2006, pág 6)

    Existe um equivoco muito grande nesse fragmento de texto, pois a resolução CFE 03/1987 (que não está mais em vigor) que exigia uma carga horária mínima de 2880 para a formação dos graduados em Educação Física (Licenciatura ou Bacharelado) é apenas 80 horas a mais que a formação mínima exigida pela resolução CNE/CES 02/2002 das Licenciaturas. Isso quer dizer que a diferença entre as duas resoluções chega a ser equivalente apenas a carga horária de uma disciplina.

    É provável que a partir do parecer CNE/CES nº 213/2008 que indica uma carga horária mínima de 3200 horas para os Bacharelados, o conselho tente usar essa justificativa para distanciar ainda mais a formação de Licenciatura e Bacharelado.

4.     Comentários finais

    Em todos os documentos acima percebe – se que não há fundamentos consistentes por parte do Conselho Federal de Educação Física em delimitar a atuação profissional de Licenciados e Bacharéis, independente da época de constituição dos cursos.

    Finalmente cabe ressaltar que estas ingerências ocorrem ajudadas pela falta de clareza dos documentos balizadores da formação em Educação Física (resoluções 01 e 02/2002 e 07/2004) que ajudam a gerar estas controvérsias e por um grupo que não reconhece a profissão de Educação Física como a de um professor independente do espaço onde atue, pensando apenas na reserva de mercado. Isso acarreta péssimas conseqüências para os profissionais de Educação Física, principalmente em um país como o Brasil em que a falta de oportunidades de emprego é agravada pela tentativa de restrição profissional.

Referências bibliográficas

  • BRASIL, Conselho Nacional de Educação – Conselho Pleno, Parecer CNE/CES nº 213 de 9 de outubro de 2008 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.

  • ______, Conselho Nacional de Educação – Conselho Pleno, Parecer CNE/CES nº 29 de 1º de fevereiro de 2007

  • ______, Conselho Nacional de Educação – Conselho Pleno, Parecer CNE/CES nº 400 de 24 de novembro de 2005a

  • ______, Conselho Nacional de Educação – Conselho Pleno, Parecer CNE/CEB nº 12 de 2 de agosto de 2005b

  • ______, Conselho Nacional de Educação – Conselho Pleno, Resolução CNE/CP nº 7, de 18 de Março de 2004 

  • ______, Conselho Nacional de Educação – Conselho Pleno, Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de Fevereiro de 2002

  • ______, Conselho Nacional de Educação – Conselho Pleno, Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de Fevereiro de 2002b

  • ______, Conselho Nacional de Educação – Conselho Pleno, Parecer CNE/CES nº 492 de 3 de abril de 2001

  • _____. Lei no 10.172, de 09 janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 2001b

  • ______, Lei nº 9696, de 1º de setembro de 1998. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos regionais de Educação Física. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 1998b.

  • ______, CFE - Resolução 03/87, de 16 de junho de 1987, Brasília: Documenta 315/setembro, 1987.

  • ______, CARTA RECOMENDATÓRIA nº 02/2005, CREF4/SP www.crefsp.org.br/conteudo/ofcircular-065-08.pdf acessado em 15 de Julho de 2009

  • GIL, Antonio Carlos, Como elaborar Projetos de Pesquisa. 4 ed. 9 reimpressão. São Paulo: Atlas, 2007

  • NOZAKI, Hajime Takeuchi. Educação física e reordenamento no mundo do trabalho: mediações da regulamentação da profissão. Tese de doutorado. Niterói, RJ: UFF, 2004

  • STEINHILBER, Jorge. Licenciatura e/ou Bacharelado, opções de graduação para intervenção profissional. E.F., ano VI, nº 19, março de 2006.

  • TOJAL, João Batista. Perspectivas da motricidade humana no Brasil – nas diretrizes curriculares, nos programas de formação profissional e nas relações e ações em saúde. Movimento & Percepção. Espírito Santo de Pinhal, SP, v.5, n.6, jan./jun. 2005a.

  • TOJAL, João Batista. Formação de profissionais de educação física e esportes na América latina. Movimento & Percepção, Espírito Santo de Pinhal, SP, v.5, n.7, jul./dez. 2005b.

  • TOJAL, João Batista. Currículo de Graduação em Educação Física: a busca de um modelo. Campinas, SP: UNICAMP, 1989.

  • VITÓRIAS JUDICIAIS in Revista do Confef, ano VI, nº 20, Julho de 2006.

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