Árbitro de futebol e legislação esportiva aplicável The soccer referee and the applicable sports legislation |
|||
Universidade Estadual de Ponta Grossa – Paraná Grupo de Pesquisa em Árbitro de Futebol – GPAF (Brasil) |
Prof. Dr. Alberto Inácio da Silva |
|
|
Resumo
Este estudo de cunho bibliográfico objetiva realizar uma breve análise
sobre as modificações alcançadas pela promulgação dos novos
ordenamentos jurídicos (Estatuto de Defesa do Torcedor - EDT e Código
Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD), referente ao árbitro de
futebol. Como referencial teórico, utilizou-se de livros de história do
futebol, livros de regras, jornais, revistas científicas e trabalhos
disponíveis na Internet. A análise dos textos permitiu concluir que os
novos ordenamentos jurídicos foram constituídos visando garantir
principalmente ao torcedor e aos clubes de futebol que a organização e
administração desse esporte seja a mais transparente possível,
reduzindo assim as investidas de alguns dirigentes que buscam, de todas
as maneiras, levar vantagens sobre seu adversário nos bastidores do
futebol.
Unitermos: Árbitro. Futebol.
Legislação esportiva. Abstract
This bibliographical study aims at making a brief analysis on the
modifications that were achieved by the promulgation of the new legal
orders: Estatuto de Defesa do Torcedor – EDT (Statute for the
Protection of Soccer Fans), and the Código Brasileiro de Justiça
Desportiva – CBJD (Brazilian Code of Sports Justice), which
refer to the soccer referee. As a theoretical reference, we have used
books on the history of soccer, books about soccer rules, newspapers,
scientific magazines and papers that were available on the Internet. The
analysis of the texts permitted the conclusion that the new legal orders
were constituted aiming at granting the soccer fan and the soccer clubs
that the organization and the administration of this sport be as
transparent as possible, thus reducing the ill-intentioned actions of
some managers who try to take advantage over their adversaries in the
soccer backstage.
Keywords: Referee. Soccer. Sports
legislation. |
|||
http://www.efdeportes.com/ Revista Digital - Buenos Aires - Año 13 - N° 121 - Junio de 2008 |
1 / 1
Introdução
O desporto constitui-se num dos fenômenos de maior estridência social, nos tempos modernos, mobilizando milhares de pessoas direta e indiretamente, tornando-se um dos mais rentáveis segmentos em termos de marketing, propaganda e comercialização.
O Brasil, reconhecido globalmente como o “país de futebol”, naturalmente encontra nessa modalidade os investimentos de cifras mais elevadas, chegando a ultrapassar outros setores da economia formal, e, envolvendo no seu desenvolvimento milhares de pessoas direta e indiretamente.
O esporte apresenta-se, como manifestação social, dividido em três: escolar; participação; e rendimento. Naturalmente, o último consiste no maior atrativo para investidores e empresários, e conseqüentemente o que apresenta maiores problemas e polêmicas financeiras e ideológicas.
O futebol, quando praticado profissionalmente, segue regras próprias, pré-estabelecidas, com o objetivo de padronizar ações permissivas e restritivas, de maneira a obter um caráter universal.
Naturalmente, essas regras estipuladas atualmente pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA, 2006), não são dotadas de auto-aplicabilidade, dependendo de uma pessoa, ou uma figura que faça valer os preceitos normativos estabelecidos, sem o qual, as regras seriam tão somente escritos sem valor.
A figura responsável por efetivar a aplicação das regras da modalidade é denominada de árbitro, cujo reconhecimento e importância vem se elevando gradualmente mediante a promulgação de novos ordenamentos jurídicos, como o Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) de 15 de maio de 2003 e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) de dezembro de 2003.
Embora a presença de um árbitro seja não apenas necessária como imprescindível à realização de uma partida, o seu labor não vem ao longo do tempo recebendo a devida valorização.
O árbitro é esquecido, ingratamente, durante a alegria de uma conquista, sendo relegado a segundo plano, ignorado na dedicação e eficiência de seu trabalho. No entanto, na derrota é ultrajado impiedosamente, não sendo poupado de injúrias (Farias, s/f).
Segundo a Confederação Brasileira de Desportos (1978), o surgimento da figura denominada de árbitro na modalidade de futebol surge apenas em 1868, durante uma reunião que tinha por objetivo modificar as regras do futebol, porém o árbitro passa a ter poder punitivo, somente a partir de 1896, quando passou a ser-lhe facultado punir atletas transgressores e suas decisões passaram a ser irrecorríveis. O árbitro até 1896 somente poderia intervir caso fosse chamado a intervir mediante reclamação de jogador de uma das equipes competidoras (Antunes, s/f).
Segundo Ekblom (1994), o fato das decisões do árbitro não poderem ser contestadas ou corrigidas durante uma partida uma vez confirmadas, isto protege o árbitro e sustenta sua autoridade em campo.
O árbitro deve, praticamente, num mesmo instante: observar, constatar, interpretar, julgar e punir ou absorver um atleta, e isto não é fácil e não é qualquer pessoa que consegue.
Manzolello (s/f) destaca que a função decisória do árbitro é de extrema dificuldade, em razão de não decidir a respeito de um fato isolado, mas uma série de acontecimentos sucessivos, num estreito lapso temporal, o que, naturalmente dificulta qualquer julgamento de mérito.
A interpretação arbitral diferencia-se de quaisquer outros atos discricionários em razão da eficácia imediata da decisão proferida por este, expondo-o naturalmente a críticas e eventualmente erros, decorrentes da sua ação imediata frente ao lance.
Para Manzolello (s/f), o julgamento do árbitro difere do julgamento de um juiz, pois esse pode consultar a lei, defender uma tese, invocar a doutrina ou discursar para os jurados, antes de pronunciar sua decisão. Para tomar uma decisão, o árbitro é ao mesmo tempo, delegado, promotor, júri e juiz, tendo, também, que atuar como advogado de defesa em alguns momentos, porque é sabedor da grande responsabilidade que lhe pesa nos ombros, pelo caráter irrecorrível das suas sentenças.
O presente ensaio objetiva realizar uma breve análise sobre as modificações alcançadas pela promulgação dos novos ordenamentos jurídicos (Estatuto de Defesa do Torcedor - EDT e Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD) referente ao árbitro de futebol.
Estatuto de defesa do torcedor
O Estatuto de Defesa do Torcedor busca – como instrumento normativo – assegurar, os direitos dos torcedores e, conquanto possua natureza jurídica geral, ou seja, aplica-se a todas as modalidades, indistintamente, parece determinante em sua promulgação a modalidade de futebol, em razão de este atingir maior público e, conseqüentemente apresentar maiores problemas.
A promulgação desse estatuto vem ao encontro do mercantilismo, na seara esportiva, buscando minimizar problemas e potencializar lucros, uma vez que o espetáculo esportivo representado pelo futebol em nosso país gerou, ao longo do tempo, problemas de elevada gravidade, como as constantes rixas durante partidas da modalidade, que acabavam por prejudicar a imagem da modalidade, das equipes, e, principalmente, intimidavam os torcedores que buscavam tão somente desfrutar de alguns momentos de descontração junto ao estádio.
Nesse sentido destaca Sesma (2004) que o evento esportivo (futebol) é considerado um produto. As ligas, as federações, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a equipe detentora do mando de jogo são considerados fornecedores, sendo o torcedor um consumidor. Cada um possui direitos e obrigações, e, com o seu descumprimento, será responsabilizado na forma da lei.
Os direitos dos torcedores, há muito tempo, vinham sendo violados pelos cartolas do futebol (como são chamados os dirigentes desse esporte). Frases famosas, como a do ex-presidente da Federação de Futebol do Rio de Janeiro, conhecido como Caixa D’Água “Não estou nem um pouco preocupado com o torcedor”, terão, agora, com o Estatuto de Defesa do Torcedor, que ser revistas. Anterior ao EDC, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), no seu artigo 14, destaca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responderá pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa. Em março de 2006, a Justiça afastou a então presidente da Federação De futebol do Rio de Janeiro, o polêmico dirigente conhecido no meio futebolístico como Caixa D´Água, por violação do Estatuto de Defesa do Torcedor.
Embora ordenamentos jurídicos gerais aplicáveis também ao desporto existam, desde o início do século passado, somente agora ganha relevância a situação dos consumidores do produto esporte – os torcedores - talvez pela influência marcante da mídia, voltada para esse produto, e geradora de lucros fenomenais.
O árbitro pode ser considerado o terceiro elemento numa partida de futebol, sendo a sua atuação determinante no resultado da partida. Logo, na escala da equipe de arbitragem nada mais natural e justo que buscar-se a imparcialidade em sua composição.
O artigo 26 estabelece que é direito do torcedor que a arbitragem seja independente, imparcial, isenta de pressões e remunerada.
A todo direito corresponde uma obrigação. O artigo supracitado objetiva assegurar uma arbitragem desprovida de parcialidade, buscando evitar que sentimentos ou relações alheias à competição e às regras específicas da modalidade venham a interferir no resultado das partidas e, conseqüentemente, na competição.
Mister se faz destacar que a independência almejada é impossível de ser obtida, uma vez que o parágrafo único do mesmo artigo faz menção à responsabilidade de remuneração da equipe de arbitragem. Tomada no sentido literal expresso, é impossível atingir-se o objetivo de uma equipe de arbitragem independente, se esta depende financeiramente da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento, pois sempre haverá uma certa desconfiança do público em geral, a respeito da total imparcialidade do árbitro.
Nesse sentido, destaca Manzolello (s/f), que uma das coisas mais cobiçadas pelos cartolas são as escalações dos árbitros. É o cartola que indica ou veta um árbitro para seu jogo. Não é raro ver, na imprensa, denúncias envolvendo cartolas, árbitros e comissões encarregadas de escalarem árbitros para os mais diversos campeonatos. A escalação de um árbitro é tão ou mais importante para um cartola que a própria escalação de sua equipe, porque o cartola sabe que eles, em algumas situações, podem interferir na arbitragem (Da SILVA, RODRIGUEZ-AÑEZ e FRÓMETA, 2002).
O EDT prevê a punição de 6 (seis) meses para os dirigentes que porventura venham contribuir para a violação da independência, imparcialidade, prévia remuneração ou que, de qualquer maneira, venha a pressionar os componentes da equipe de arbitragem.
Nos primórdios, a função de árbitro era semelhante à dos jogadores no que tange ao amadorismo. Para arbitrar uma partida, era escolhida uma pessoa momentos antes do seu início, que não era remunerada por esse trabalho. Essas pessoas eram extremamente corretas, até que perceberam ser apaixonadas por uma das equipes, como qualquer mortal (ALMEIDA, s/f).
A primeira referência ao árbitro de futebol, no Estatuto de Defesa do Torcedor, trata da escalação deste. De acordo com o Capítulo II, que trata da transparência na organização, artigo 3º, parágrafo 1º, inciso V; as escalas dos árbitros deverão ser divulgadas em jornal de grande circulação, na internet, em edital etc.
O capítulo III, que trata do regulamento da competição, em seu artigo 9º, volta a citar o árbitro. De acordo com esse artigo, a súmula do jogo deve ser entregue ao representante da federação ou confederação, quatro horas após o término da partida. No parágrafo I desse artigo, em casos excepcionais, de tumulto ou de laudo médico, a súmula poderá ser complementada em até vinte e quatro horas a partir do término da partida. O parágrafo II descreve que a súmula será elaborada em três vias, sendo todas assinadas pelo trio de arbitragem e pelo representante. O parágrafo III estabelece que a primeira via seja encaminhada à entidade organizadora do evento pelo seu representante, em envelope lacrado, até treze horas do primeiro dia útil ao término da partida. O lacre citado anteriormente será assinado pelo árbitro e seus assistentes, estabelece o parágrafo IV. A segunda via da súmula ficara com o árbitro, parágrafo V. A terceira via será encaminhada ao Ouvidor da competição, até as trezes horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida, pelo representante, parágrafo VI do artigo 9º.
O fim da carreira de um árbitro brasileiro pertencente ao quadro da FIFA é devido a uma súmula de jogo. O paulista Alfredo dos Santos Loebeling terminou a partida entre Figueirense e Caxias pelo quadrangular final do Campeonato Brasileiro série B, em 2001, um minuto e meio antes do tempo previsto para seu encerramento. Até aí nada de anormal, pois a torcida do Figueirense havia invadido o campo e não havia como dar prosseguimento à partida. Loebeling, quando estava saindo de campo, relatou à imprensa que a partida não havia sido encerrada por ele quando da invasão do campo pela torcida. Caso tivesse feito o que determina agora o EDT, Loebeling não teria sido coagido como alega que foi, pelo diretor de árbitros da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Segundo o árbitro, o diretor havia ligado para ele antes de ele haver concluído o preenchimento da súmula do jogo, e lhe disse para escrever, na súmula, que o jogo havia terminado antes do tumulto, caso contrário, não apitaria mais. O caso foi parar na justiça desportiva, e o desfecho da história foi que Loebeling foi suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, sendo posteriormente retirado do quadro da FIFA, enquanto o presidente da comissão de arbitragem da CBF, absolvido por falta de provas.
O Parágrafo único do art. 28, com seus incisos I e II, letras a e b, descreve como deve ser essa remuneração. A remuneração deve ser feita antes da partida, sendo de responsabilidade da equipe detentora do mando do jogo, exceto em contrário do regulamento da competição. Apesar de este Estatuto tratar do tema taxa da arbitragem, algumas perguntas continuam sem resposta, por exemplo: caso o árbitro se recuse a arbitrar uma partida por não haver recebido a taxa, ele estaria apoiado na lei? Caso o regulamento da competição estabeleça que o árbitro receberá, em outro momento, por exemplo no final da competição, não ficariam as federações responsáveis por receber a taxa, e repassá-las aos árbitros? Observação: o árbitro não deve exercer a autotutela (fazer justiça com as próprias mãos) a autoridade competente para julgar a violação de dispositivo jus-desportivo no caso em tela é do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
O fato de o árbitro ter que receber da equipe mandante, digo, no campo dela, é mais um fator de pressão psicológica, porque o dirigente sabe que o árbitro teve que arcar com suas despesas até o local de jogo, e, muitas vezes, antes ou durante a partida o árbitro ouve: “apita direito senão não vai receber”. Esse “apita direito” pode ser compreendido do jeito que a equipe da casa quiser. Muitas taxas de arbitragem dos jogos da série C do Campeonato Brasileiro 2003 não foram pagas aos árbitros, até o início de janeiro de 2004, mostrando o desrespeito ao árbitro de futebol e o total descumprimento ao Estatuto de Defesa do Torcedor (Associação Nacional dos Árbitros de Futebol, 2004).
Em um estudo que teve como objetivo determinar as causas que levaram alguns árbitros a desistires da carreira de árbitro profissional, 78% dos entrevistados apontaram a falta de pagamento após arbitrar uma partida como sendo um dos principais motivo para eles haverem desistido da carreia (PEREIRA et al., 2007). Caso este problema fosse solucionado, Poderíamos ter árbitros mais capacitados nos quadros das Federações, pois estudos demonstram que os árbitros de futebol para ter condições de arbitrar jogos de primeira linha de nível nacional e internacional necessitam ter alguns anos de experiência (JONES et al., 2002).
O artigo 29 trata da constituição do órgão responsável pela administração e a elaboração da escala de árbitros vinculados às federações e à confederação. Em seu parágrafo único, esse artigo estabelece que, durante a elaboração das escalas, um representante da entidade nacional dos árbitros deverá estar presente, nesse caso, um membro da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol (ANAF).
A integridade física do trio de arbitragem é de responsabilidade da equipe mandante do jogo, segundo o artigo 30 do capítulo VIII.
De acordo com o artigo 31, os árbitros deverão ser designados para uma partida, mediante sorteio. Essa determinação dificulta a escalação de árbitros para uma determinada partida, levando-se em conta os interesses dos dirigentes. Alguns ramos da imprensa criticaram essa determinação, como também alguns árbitros brasileiros do quadro da FIFA. Alegam que árbitros com mais qualificação estão ficando fora da escala. Na verdade, a falta de critérios por parte das Comissões de Arbitragem das diversas federações, para indicar um árbitro para o quadro da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), faz com que árbitros despreparados façam parte da entidade maior do futebol. A prova disto foi a denuncia do ex-vice-presidente do sindicato dos árbitros de futebol do Rio de Janeiro, Francisco Victor, que acusou de extorsão o presidente da Comissão de Arbitragem da Federação de Futebol do Rio de Janeiro, Pedro Bregalda. Victor declarou que havia sido vítima Bregalda, que exigia dos árbitros pagamento de propina para indicá-los ao teste de admissão à Comissão Nacional de Arbitragem (CONAF), órgão vinculado a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). O ex-árbitro, advogado, Reginaldo Matias, fundador do Sindicato de árbitros do Rio de Janeiro, durante uma entrevista à radio CBN do Rio, disse que a CBF e Federações apóiam árbitros medíocres, fracos, porque são manipuláveis. O resultado de algumas partidas são acertados fora de campo, com conivência do apitador. A manipulação de resultados é de cunho político e financeiro, conclui o ex-árbitro.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 31 definem que o sorteio deverá ser realizado quarenta e oito horas antes da partida, sendo aberto ao público, garantindo sua ampla divulgação.
De acordo com o artigo 32, ocorrerá ressarcimento ao torcedor dos valores pagos pelo ingresso, em face da ausência dolosa de isenção ou imparcialidade do árbitro ou de seus assistentes. Segundo o parágrafo 1º desse artigo, respondem solidariamente com o árbitro ou seus assistentes a entidade e os dirigentes responsáveis por sua escalação. As escalações dos árbitros de futebol já foram motivo de um dos maiores escândalos, envolvendo corrupção na CBF. Em 1997, o então presidente da Comissão de arbitragem da CBF, Ivens Mendes, foi banido do futebol pelo Supremo Tribunal de Justiça Desportiva, por cobrar determinadas quantias de equipes grandes do futebol paranaense e paulista, para que árbitros dessem uma mãozinha a determinadas equipes. Uma fita divulgada na impressa mostrou que presidente da Comissão cobrava 25mil reais para tentar eleger-se deputado federal por Minas Gerais (CARDOSO, 1997). A negociata estava ocorrendo com o então presidente do Atlético Paranaense, mas envolvia um ex-presidente do Corinthians, ambos os dirigentes também foram punidos. O árbitro José Aparecido de Oliveira denunciou que houve um esquema de corrupção nas eliminatórias da Copa do Mundo de 1994. Segundo o árbitro, o presidente da Comissão pediu para ele ajudar a Argentina, que jogaria contra a Colômbia; em troca, um árbitro argentino ajudaria o Brasil contra o Equador. O árbitro não se sujeitou à corrupção e foi afastado do quadro da FIFA (ISTOÉ, 1997).
O árbitro é escalado para uma partida, de acordo com a preferência do presidente da Comissão de Arbitragem. “Mas todos que acompanham o assunto concordam que a escala de arbitragens é o instrumento de pressão mais poderoso que pesa sobre os árbitros (CARDOSO, 1997 p. 96)”. O Presidente da Comissão antes de ser punido pelo STJD permaneceu à frente da Comissão de Arbitragem por 10 anos. Em 1993, o árbitro Sérgio Correia da Silva, desentendeu-se com o presidente da Comissão. Por causa disso, não apitou mais jogos nacionais, passando a arbitrar somente partidas da segunda divisão para baixo, em São Paulo. De acordo com esse árbitro, “Nem é preciso oferecer dinheiro ou fazer ameaças para ter o árbitro sob controle, basta usar a escala, para puni-lo ou premiá-lo” (CARDOSO, 1997 p. 96).
Código brasileiro de justiça desportiva
Há muitos anos, o esporte brasileiro estava submetido a dois códigos disciplinares, que estavam muito desatualizados para nossa realidade. As penalidades e multas não coibiam a violência crescente no desporto profissional. O Código Brasileiro Disciplinar do Futebol era válido apenas para o futebol e o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva regia as demais modalidades esportivas, ambos foram incluídos no novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (ZULLO, 2004 e CAVALCANTE, 2003).
No Título I, referente à organização da justiça e do processo desportivo, o árbitro é citado no artigo 4º. Esse artigo trata da composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que será composto por 9 membros, denominados auditores. O inciso IV desse artigo estabelece que um desses auditores seja representante dos árbitros de futebol, indicado por seu órgão de classe, isto é, pela ANAF, tendo em vista que essa Associação representa a classe no país. Nos estados existem os Tribunais de Justiça Desportiva nas federações. O artigo 5º estabelece que esse órgão também seja composto por nove membros, dois quais um deverá ser representante dos árbitros, indicado por seu órgão regional de classe, nesse caso as Associações ou Sindicados dos Estados. A escolha desse representante deveria ser feita mediante uma eleição, para que realmente representasse os árbitros e não o interesse dos presidentes das entidades que o indicam.
O árbitro volta a ser citado no Título VII: das infrações das pessoas, capítulo I das ofensas físicas, em cujo inciso II do artigo 183 descreve que a agressão contra o árbitro, assistentes ou o representante da federação terá como pena para o agressor suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias. Esse capítulo trata das agressões realizadas pelos dirigentes e comissão técnica, contra a equipe de arbitragem, porque a agressão realizada pelos jogadores será abordada no Capítulo IV, artigo 253.
O fanatismo antes, durante e após uma partida de futebol, pode levar qualquer pessoa a cometer atos violentos e selvagens, independentemente de seu nível cultural. Esse foi o fato ocorrido em uma partida pela Copa Sul, em que o médico da equipe do Grêmio adentrou o gramado e agrediu o árbitro com socos e pontapés (Da SILVA, et al., 2002)
O artigo 186 descreve que quem praticar ato hostil, fato ligado ao desporto, em seu inciso II, contra o árbitro ou assistente ou representante da federação, terá uma pena de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
As ofensas morais sofridas pelos árbitros são constantes. Mas o capítulo II, que trata das ofensas morais, em seu artigo 187, diz que quem ofender, moralmente, árbitro ou árbitros assistentes, em sua função (inciso II), terá uma pena de suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias. Durante uma partida de futebol, não é raro ver técnicos serem expulsos, por terem ofendido o árbitro.
No ano de 2000, tramitavam cerca de 20 processos na justiça comum contra jogadores, técnicos e dirigentes de futebol, por conta de ofensa aos árbitros. Em 1995, o presidente do Flamengo, Luiz Augusto Veloso, foi condenado a pagar indenização ao árbitro Paulo César Gomes. O presidente acusava o árbitro de ter aceitado suborno de um time do Rio Grande do Sul. A noticia foi amplamente divulgada pela imprensa e pelos danos morais, Veloso teve que pagar 300 salários mínimos da época. Já, em 1997, o técnico do Fluminense, Valdir Espinosa, culpou o árbitro Carlos Elias Barros Pimentel pelo que considerou um mau resultado de seu time. O árbitro recorreu à Justiça devido às declarações realizadas pelo técnico à imprensa, e a 4ª Vara Cívil do Tribunal do Rio de Janeiro condenou Espinosa a pagar 30 salários mínimos (HAIDAR, 2000). O jogador Junior Baiano, foi condenado pela 14ª Vara do Rio de Janeiro, a pagar uma indenização de 35 mil reais ao árbitro Wagner Tardelli, por haver xingado-o e feito gestos de roubo, após ter sido expulso do campo de jogo. Segundo a juíza, o árbitro sofreu lesão à sua imagem pública, ao ter sua honestidade profissional posta em dúvida.
Há situações em que se faz necessário recorrer à vara criminal. Foi o que ocorreu com o presidente do Sindicato dos árbitros do Rio de Janeiro, Francisco Victor. O jornalista Sérgio Noronha escreveu, em uma coluna do Jornal do Brasil, que o presidente do Sindicato dos Árbitros do Rio de Janeiro, Francisco Victor, teria ameaçado prejudicar a equipe do Botafogo. O jornalista comparou o sindicato a uma organização mafiosa. Em primeira instância, o jornalista foi condenado a três meses de detenção e ao pagamento de seis salários mínimos. Posteriormente, o juiz da 34ª Vara criminal, substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento de 10 salários mínimos. Em 2ª instância, a condenação foi mantida (HAIDAR, 2000).
No parágrafo único do artigo 187, há a determinação de uma suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias, quando a ofensa partir do árbitro ou dos assistentes. O árbitro Heber, da Federação Paranaense de Futebol, que pertence ao quadro da FIFA, foi suspenso durante o campeonato brasileiro série A de 2003, por ter, ao final do primeiro tempo de jogo, xingado a um atleta da equipe do Vasco da Gama.
Quando alguém se manifestar de forma desrespeitosa, ou ofensiva contra, entre outras pessoas, ao árbitro e seus assistentes, em razão de suas atribuições ou ameaçá-los, a pena será de suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o artigo 188. Em seu parágrafo único, descreve que, se a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, internet ou qualquer meio eletrônico, a pena será de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias. Muitas vezes o técnico ou o dirigente deixa de insultar o árbitro no campo de jogo, e passa a ofendê-lo pelos meios de comunicação. Com o novo código, os técnicos e os dirigentes terão que pensar um pouco no que vão dizer após uma partida, para não serem punidos. O árbitro deve munir-se de provas, quando houver um caso desses. De preferência gravar as ofensas, sejam elas pelo rádio ou televisão. Os dirigentes e técnicos costumavam ir a programas esportivos em que ofendiam a equipe de arbitragem, pois dificilmente eram punidos. Os árbitros devem exigir o respeito e seus direitos, a partir de agora.
O capítulo II Da corrupção, da concussão e da prevaricação, trata das penalidades, de uma prática que envolve, há muito tempo, os dirigentes do futebol mundial. A entidade maior do futebol, a FIFA, principalmente durante a copa da Coréia Japão, foi abalada com uma avalanche de denúncias de corrupção, envolvendo seu presidente Joseph Blatter. Michel Zen-Ruffinen, ex-braço direito de presidente. Durante uma reunião do Comitê executivo da FIFA, entregou um dossiê fundamentando suas denúncias contra o presidente da entidade. Apesar de ser entregue com a exigência de sigilo, o dossiê foi exibido ao público pela versão on-line do jornal SonntagsZeltung, de Zurique. Entre as varias denúncias, Zen-Ruffinen relatou que Blatter havia pago 25 mil para o árbitro Lucien Bouchardeau acusar Farah Addo, delegado da Somália, que havia acusado Blatter de tê-lo tentado subornar nas eleições de 1998. Mesmo Blatter tendo confirmado algumas das denúncias, foi eleito presidente da entidade maior do futebol, com 70% dos votos.
Para Oltramari (2001), a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), há muitos anos, vem sendo usada pelos dirigentes do futebol. De acordo com esse jornalista, o presidente da CBF utiliza seu cargo para lavagem de dinheiro ilícito, obtenção de privilégios e contenção de despesas pessoais. Segundo uma pesquisa divulgada pelo Instituto de pesquisa DataFolha, 57% dos entrevistados achavam que o presidente da CBF estava envolvido em corrupção; e 61% era favorável ao afastamento do dirigente máximo do futebol brasileiro. No senado, por 12 votos a zero, isto é, por unanimidade, foi aprovado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do futebol, que pediu o indiciamento de 17 indivíduos, entre eles, presidentes de clubes, presidentes de federações e, é claro, o presidente da entidade maior do futebol brasileiro, CBF. Mesmo com tantas denúncias dos mais variados tipos, o presidente da CBF foi reeleito na última eleição.
O ex-presidente, grande benemérito do Paysandu, revelou um esquema de suborno, que levou sua equipe a conquistar campeonatos regional e nacional. Ex-presidente relata ao Colunista Carlos Ferreira, de “O Liberal”, que participou da entrevista concedida pelo cartola, na Mais TV, que entre os árbitros que participaram do esquema estavam árbitros das federações carioca (árbitro Tardelli) e baiana (árbitro Serapião), e o árbitro desta última, atuou no jogo entre Paysandu e ABC, ocorrido no estádio Leônidas Castro, em que, durante o jogo, o muro do estádio caiu. O ex-presidente afirma que, nesse dia, o árbitro baiano realmente “fez chover”. Anulou um gol legalíssimo do ABC, permitindo que o jogo chegasse ao final, sem o mínimo de segurança, alegando que a torcida do Paysandu era pacífica.
O dirigente acrescentou ainda que ninguém é “santo no futebol” e desconhece um clube que nunca se tenha beneficiado de esquema da cartolagem, suborno a árbitros, a jogadores e treinadores da equipe adversária. Ele afirmou que não bastava formar um time competitivo, para ser campeão teria que se fazer esquema. O cartola conclui dizendo que o torcedor quer festejar o título, não interessa os meios (GUSMARINHO, 2004).
Há uma semelhança muito grande entre os presidentes da FIFA, da CBF e de algumas federações, não no referente às acusações de suborno, corrupção, desvio de dinheiro, mas a outra questão. Esses presidentes se mantêm nas entidades graças ao voto unitário. Presidentes de federações se perpetuam, porque o apoio (voto) de times pequenos de terceira ou quarta divisão, comprados por doações de camisa e bolas valem tanto quanto dos times grandes do futebol brasileiro. O presidente da CBF cobre de agrados dirigentes de federações estaduais, proporcionando-lhes boa vida e levando a seleção principal, para jogar em seus redutos. Assim garante a sua perpetuidade à frente da CBF. Por sua vez, Blatter usa o mesmo artifício na FIFA. O apoio de países sem tradição no futebol é precioso para mantê-lo no poder. Daí o aumento progressivo do número de participantes na Copa (BENJAMIN, 2002).
Após a análise desses fatos, conclui-se até que ponto esse capítulo (capitulo II) será ou poderá ser utilizado no meio futebolístico. Fala-se no futebol que fatos como os que seguem, fazem parte do jogo, por exemplo; jogadores e técnicos reclamam das sinalizações dos árbitros, mandam agarrar ou chutar o adversário, posicionar-se na frente da bola, após a marcação de uma falta, impedindo que o adversário recoloque a bola em jogo. Será que a corrupção, a concussão e a prevaricação, se se analisam os fatos narrados anteriormente, também não fazem parte do futebol?
O artigo 241 do capítulo II estipula que quem der ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida prova ou equivalente, terá como pena eliminação, e, no inciso II do parágrafo único desse artigo, destaca que o árbitro e os seus assistentes que aceitarem a vantagem, também serão eliminados do futebol.
De 1998 a 2002, 66 árbitros de futebol foram punidos na China, e oito deles foram banidos do esporte. A Federação Chinesa rebaixou alguns clubes, como punição no esquema de propina a árbitros, o clube Guangzhou Jili foi expulso da liga. As provas do esquema batizado como “apito negro” foi encaminhado para a justiça comum (KORTE, 2002). Em 2003, Gong Jlanping, um dos principais árbitros do futebol chinês, foi condenado a 10 anos de prisão pelo tribunal de Pequim, por aceitar suborno. De acordo com os jornalistas chineses, a pena foi considerada pequena, porque o árbitro confessou ter sido subornado.
No Equador, um dirigente da equipe do San Pedro de Cayembe foi preso quando estava passando uma mala com dinheiro para um árbitro de futebol. O dirigente havia telefonado para o árbitro, sugerindo o suborno. O árbitro entrou em contado com o diretor de árbitros que acionou a policia. Os cartolas da Federação Equatoriana ficaram de se reunir para analisar uma punição para a equipe do San Pedro.
Outra citação ao árbitro de futebol, no novo CBJD, faz-se no Capítulo IV, que trata das infrações dos atletas. O artigo 251 prevê suspensão de 1 (uma) a 4 (quatro) partidas, para o atleta que reclamar por gestos ou palavras, contra as decisões da arbitragem ou desrespeitar o árbitro e seus assistentes. A própria regra de futebol prevê advertência para esse tipo de conduta, muitas vezes sofrida pelos árbitros assistentes, sem a devida punição do árbitro principal. Quando o atleta ofender moralmente o árbitro ou seus assistentes, o artigo 252 determina uma punição de suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas.
O parágrafo único do artigo 252 define, para todos os efeitos, que o árbitro e seus assistentes são considerados em função, desde a escalação até o término do prazo fixado, para a entrega dos documentos da competição na entidade. Portanto, os atletas que xingarem o árbitro ou seus assistentes após a partida, quando o trio de arbitragem se encontra no vestiário ou saindo do estádio, enquadram-se nas punições previstas nos artigos 251 e 252. Durante o Campeonato Brasileiro série A de 2003, em um clássico do futebol brasileiro, envolvendo o São Paulo versus Corinthians, o jogador Luís Fabiano ofendeu a árbitra do jogo, após ser expulso por ter agredido um atleta adversário, foi relatado e punido pelas ofensas.
Para quem praticar agressão física contra o árbitro ou seus assistentes, ou contra qualquer outro participante do evento desportivo, o artigo 253 prevê uma pena de suspensão de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos e quarenta) dias. Mas se da agressão resultar lesão corporal grave, o parágrafo 1º desse artigo aumenta a pena para suspensão de 240 (duzentos e quarenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Em um jogo válido pelo campeonato brasileiro série B de 2003, o goleiro do América mineiro agrediu o árbitro paranaense Marcos Tadeu. Por essa atitude, o atleta foi suspenso por 180 dias. Infelizmente, a agressão ao árbitro ocorre em diferentes níveis de competição. No cenário internacional, a agressão do jogador João Pinto, pertencente à seleção de Portugal, durante a Copa do mundo de 2004, na Coréia, foi mais um fato que demonstra o desrespeito dos atletas para com o árbitro. O atleta chegou a negar a agressão, mas, felizmente, um fotógrafo apresentou uma foto que correu o mundo, mostrando o atleta dando um soco no abdome do árbitro.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva traz um capítulo todo dedicado ao árbitro de futebol. Até o momento, estavam-se discutindo alguns artigos que atribuíam alguma responsabilidade ao árbitro, fora do Capítulo V, que trata das infrações dos árbitros, auxiliares (assistentes) e delegados.
O primeiro artigo desse capítulo é o 259, que estabelece uma suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e viste) dias e, na reincidência, suspensão de 120 (cento e vinte) a 240 (duzentos e quarenta) dias, para a equipe de arbitragem que deixar de observar as regras da modalidade. A aplicação desse artigo seria em decorrência de um erro de direito, já que o parágrafo único do artigo 259 descreve que a partida poderá ser anulada se ocorrer erro de direito (qualquer punição aplicada por um tribunal, em que não houvesse ocorrido erro de direito, e porque houve erro de interpretação, cabendo então ao diretor de árbitro tomar providências).
A omissão do dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição, será punida com suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias, segundo o artigo 260. Ao analisar esses dois últimos artigos, deslumbra a solução para o problema do sorteio para escalação dos árbitros, discutido quando da citação do artigo 31 do Estatuto de Defesa do Torcedor. Se o árbitro, segundo a imprensa, não está coibindo a violência, aplica de forma equivocada a regra do jogo, ele deve ser punido. Uma vez o árbitro despreparado suspenso (punido), os árbitros mais qualificados teriam a oportunidade de trabalhar mais.
Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições, segundo o artigo 261, acarretará pena de suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
O artigo 262 estabelece que deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição, tem como pena uma multa de até 5.000.00 (cinco mil reais). E o artigo 263 descreve que deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condição de exercer suas atribuições, provoca suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
Não conferir documento de identificação das pessoas físicas constantes da súmula ou equivalente tem prevista suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, de acordo com o artigo 264. Mas o parágrafo único desse artigo conclui que, quando da omissão resultar a anulação da partida ou desclassificação do atleta, a pena será de suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento vinte) dias. Muitos árbitros deixam para o quarto árbitro a missão de verificar a documentação de atletas e da equipe técnica, quando não, para o representante da federação. Tal ato não possui apoio legal, a não ser que esteja determinado no regulamento da competição. Na regra de futebol, a Internacional Football Association Board (2006) estabelece que entre as funções do quarto árbitro está a de “ajudar” o árbitro em todos os deveres administrativos, antes, durante e depois da partida, segundo a solicitação do árbitro. A obrigação de verificar a veracidade de quem está discriminado na súmula e do árbitro.
O artigo 265 determina que deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, regularmente preenchidos, é punido com suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. O Estatuto de Defesa do Torcedor, como analisado anteriormente, determina que a súmula deve ser entregue ao representante da federação ou confederação, quatro horas após o término da partida. Em casos excepcionais (tumulto, laudo médico) de acordo com o EDT, o relatório poderá ser complementado até vinte e quatro horas após seu término.
Se o árbitro deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenham presenciado, sofrerá pena de suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias, segundo o artigo 266.
O artigo 267 descreve que, se o árbitro deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias, terá suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias. Exemplos da falta de segurança nos campos de futebol do Brasil não faltam. Infelizmente, as providências só são tomadas após as tragédias, tendo em vista que um dos personagens do futebol não possuía qualquer direito, o torcedor. Em uma final do campeonato paulista, categoria júnior, os telespectadores puderam ver um torcedor ser ferido a pauladas na cabeça, o que posteriormente o levou à morte. O estádio do Pacaembu, onde estava ocorrendo a partida, encontrava-se em reforma, e o material de construção existente ali serviu de arma para os torcedores brigarem. Mas recentemente, na final da Copa João Havelange, a nação brasileira pôde acompanhar pela televisão mais uma demonstração da incapacidade dos cartolas em dar segurança ao torcedor. Aos vinte e três minutos do jogo entre Vasco da Gama versus São Caetano, o alambrado do estádio São Januário cedeu e o resultado foram 168 torcedores feridos. Após alguns minutos interrompida, segundo o árbitro Oscar Roberto Godói, o comandante do policiamento havia autorizado o reinício da partida, mas antes que a partida fosse reiniciada, o então governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, mandou suspender a partida. Com a suspensão da partida, o povo brasileiro pôde ver, inúmeras vezes, na televisão, o descaso do dirigente futebolístico com as autoridades desse país. O presidente do Vasco da Gama xingou o governador, dizendo que ele era “um incompetente e frouxo” (CÔRTES et. al., 2001). Em uma situação como essa, o árbitro deve se precaver, quando estiver falando com o comandante do policiamento, médico etc., deve procurar estar com seus assistentes e fazer uma declaração, para posteriormente não ser chamado de autoritário, mentiroso ou ser punido por omissão.
O artigo 268 determina que, dar início à partida ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver quaisquer pessoas que não as previstas nas regras do futebol, regulamento ou normas da competição, acarreta pena de suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias. Mas o parágrafo único desse artigo completa, afirmando que, quando da infração resultarem ocorrências graves, a pena será de suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos. Portanto, o árbitro deve prestar atenção nas pessoas que estão em volta do campo de jogo. Mandar que se retirem ou que as retirem, se for o caso. Não dar início ao jogo antes que suas ordens sejam cumpridas. Muitas vezes, ouvimos a imprensa dizendo que o árbitro está preocupando-se com muitas coisas, que ele deveria cuidar mais do jogo. Isso não é verdade, o árbitro tem autoridade para começar o jogo, somente no momento em que se certificar de que a situação está conforme regras do jogo. Se o jogo não começar no horário determinado, ele deverá relatar na súmula os motivos, não se omitindo para agradar interesses de terceiros, que não responderão, caso alguma coisa dê errado, pela omissão do árbitro.
Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida ou abandoná-la, antes do seu término, prevê pena de suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o artigo 269. Como comentado anteriormente, o árbitro deve-se munir do máximo de provas, quando vai interromper uma partida. Não deve esquecer que existem muitos interesses no futebol e, uma atitude equivocada, sem argumentos (provas), pode-lhe custar alguns meses sem arbitrar.
Os quatro últimos artigos do Capítulo V atingem diretamente, não apenas os árbitros e os assistentes, mas também atinge os representantes e os delegados das confederações.
O artigo 270 esclarece que dar publicidade a documento, sem que esteja autorizado, tem pena prevista de suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Já o artigo 271 afirma que se manifestar, publicamente, de forma desrespeitosa ou ofensiva sobre a atuação dos árbitros ou assistentes, bem como sobre o desempenho de atletas e equipes, causa suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias. O árbitro não deve esquecer que a prática de ofensas pelos dirigente ou pela equipe técnica também acarreta punição, de acordo com o artigo 188, sendo agravada, caso a ofensa ocorra por meio da imprensa, segundo o parágrafo único do artigo 188, como discutido anteriormente.
Assumir, em praça desportiva, antes durante ou depois da partida, atitude contrária à disciplina ou a moral desportiva, terá suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e viste) dias, segundo o artigo 272. Já praticar atos com excesso ou abuso de autoridade, provoca suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o artigo 273.
A última alusão à arbitragem ocorre no Capítulo VI, que trata das Infrações em geral. O artigo 274 determina que, se alguém invadir o local destinado à equipe de arbitragem ou à partida, durante sua realização, inclusive em intervalo regulamentar, sem a necessária autorização, terá suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias. Muitas vezes o dirigente ou membro da equipe técnica expulsos ficam fora do alambrado ou no vestiário; no intervalo da partida eles entram no campo para ofender ou tirar satisfação do árbitro ou de seus assistentes. Essas pessoas devem ser relatadas, indiferentemente se já foram relatadas por outro motivo, para que a justiça desportiva tome providências.
Conclusão
A análise dos novos ordenamentos jurídicos, bem com das bibliografias pesquisadas, permite concluir que esses ordenamentos foram desenvolvidos para garantir principalmente aos torcedores e aos clubes do futebol o mínimo de transparência na organização e administração desse esporte. Aos torcedores e aos clubes foi garantida a imparcialidade no momento de se escalar a equipe de arbitragem, tendo em vista que os exemplos apresentados no texto demonstraram que alguns dirigentes, tanto dos clubes quanto das federações, tentam de todas as formas garantir uma vitória para sua equipe, antes mesmo de as partidas começarem.
A normativa do procedimento para entrega da súmula permite ao árbitro concluí-la sem a interferência de terceiros.
As punições e multas previstas aos atletas, equipe técnica e aos dirigentes que tentam todos os tipos de investidas contra os árbitros, deu aos árbitros mais segurança e responsabilidade para dirigir uma partida de futebol.
A falta de punição ou multa para o clube que deixe de pagar a taxa de arbitragem, manteve os árbitros reféns das pressões dos dirigentes. Foram criadas punições e multas para qualquer ato dos árbitros, mas a ausência de uma sanção aos clubes permite que continuem chantageando o árbitro, antes e durante a partida, pois é sabido que a equipe de arbitragem banca todas as despesas decorrentes de ir até os estádios, para depois serem reembolsados pelos clubes.
Agradecimento
Gostaria de agradecer ao Prof. Julio Cezar Fernandes da Silveira, da Unicentro e membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD) e à Professora Fahena Porto Horbatiuk da Faculdade da Cidade de União da Vitória – FACE, por haverem revisado este artigo, além de sugerirem mudanças que contribuíram significativamente para a fundamentação desta pesquisa.
Referências
FIFA. Regras do jogo. Zurich: Suíça, 2006.
ALMEIDA, K. Nosso futebol. São Paulo: Arte e Texto Ltda. s/f.
Algo de podre na Arbitragem. http:www.parana.online.com.br/arquivo/abr16/claudio.htm, Acesso em 01/03/2003.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL – ANAF. Indignação nacional. www.anaf.com.br 2004. Acesso em 26/01/2004.
ANTUNES, P. Regras de futebol. São Paulo: Cia Brasileira Editora, s/f.
BRASIL. Resolução nº 1, de 23 de Dezembro de 2003, Dispõe sobre Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Diário da União, Brasília, DF, seção 1, p. 182-189 dez. 2003.
BENJAMIN. C. Métodos de Blatter estão na raiz de erros das arbitragens. http://jbonline.terra.com.br/jb/eventos/copa2002/2002/06/23/jorcop20020623008.html, 2002. Acesso em 28/10/2003.
CARDOSO, M. A culpa é do juiz. Revista Veja. São Paulo: Abril, maio, p.95–96, 1997.
Consultor Jurídico. Calor da partida. http:conjur.estadao.com.br/estatic/text/44097?display_mode=print, 2006. Acesso em 13.07.2006.
CÔRTES, C. FILHO, F. A. ABDALLA, I. FILGUEIRAS, S. Vilão de cartola. Revista Istoé. São Paulo: Três, n.º 1632: p.25-30, 2001.
Dirigente carioca acusado de extorsão. http://www11.agestado.com.br/espertes/noticias/futebol/cpbr/htm/323htm. 1996, Acessado em 01/03/2003
ROLO na arbitragem. Revista Istoé. São Paulo: Três, n.º 1445: p.14, 1997.
CAVALCANTE, A. Novo código de justiça desportiva estabelece penas mais severas. www.mandandoprarede.hpg.ig.com.br/noticias_0001.32.htm, Acesso em 26/01/2004.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS. Regras do futebol. Rio de Janeiro: Palestras, 1978.
Da SILVA, I. A. RODRIGUEZ-AÑEZ, C. R. FRÓMETA, E. R. O árbitro de futebol – uma abordagem histórico-crítica. Revista de Educação Física / UEM. Maringá: UEM, Vol. 13 nº 1. p. 39-45. 2002.
EKBLOM, B. Football (soccer). London: Blackwell Scientific, 1994.
FARIA, O. O ôlho na bola. In: SERRAN, R. O juiz. Rio de Janeiro: Livraria editorial Gol, p. 141 – 146, s/f.
GUSMARINHO. Cartola revela esquema de suborno. In. www.oliberal.com.br, 2004. www.futebolnews.com/forum.link.asp/TOPIC_id=4349. Acesso em 28/01/2004.
HAIDAR. R. Árbitros vão à forra contra ofensores de suas mães. http://conjur.uol.com.br/textos/2441, Revista Consultor Jurídico. 2000. Acesso em 28/01/2004.
JONES, M. V. PAULL, G. C. ERSKINE, J. The impact of a team´s aggressive reputation on the decision of association football referees. Journal of Sports Sciences. 20, 991-1000. 2002.
KORTE, G. Apitos negros. http://conj.uol.com.br/textos/8527, Revista Consultor Jurídico, 2002 Acesso em 28/01/2004.
OLTRAMARI, A. Máquina de fraudes. Revista Veja. Abril. São Paulo. Edição 1729. Ano 34 – n.º 48. 5 de dez. p. 41 – 45. 2001.
PEREIRA, A. J. ALADASHVILE, G. A. Da SILVA, A. I. Causas que levaram alguns árbitros a desistirem da carreira de árbitro de futebol. Maringá: Revista da Educação Física / UEM, v. 17, n2, 185 -192, 2006.
MANZOLELLO, L. Futebol: revolução ou caos. Rio de Janeiro: Livraria editorial Gol LTDA. s/f.
SESMA, E. Estatuto do torcedor é uma proposta inovadora. http://conjur.uol.com.br/textos/19456, 2004. Acesso em 26/01/2004.
ZULLO, C. D. O novo código de justiça desportiva. www.futebolinterior.com.br/pagina/coluna.php?coluna_id=1187, Acesso em 26/01/2004.
Outros artigos em Portugués
revista
digital · Año 13
· N° 121 | Buenos Aires,
Junio 2008 |