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A regulamentação da profissão de
Educação Física no Brasil: aspectos legais

La regulación de la profesión de la educación física en el Brasil: aspectos legales

The regulation of the profession of Physical Education in Brazil: legal aspects

 

*Doutorando do Programa de Pós-graduação da Faculdade de Educação Física
da Universidade Estadual de Campinas

**Professor Titular da Faculdade de Educação Física da Universidade Estadual de Campinas

(Brasil)

Marco Antonio Bettine de Almeida*

Gustavo Luis Gutierrez**

marcobettine@yahoo.com.br

 

 

 

 

Resumo

          Este artigo procurou analisar aspectos jurídicos da Lei 9696/98 e sua influência nos profissionais da área. Neste estudo exploratório constatou-se que a Lei que criou o Conselho Federal de Educação Física respeitou o direito adquirido dos profissionais que trabalhavam antes de sua promulgação; a lei que criou o Conselho não deu competência para ele registrar Pessoas Jurídicas; o rol de atividades típicas do profissional é taxativo não admitindo ampliação.

         Unitermos: Educação Física. Regulamentação profissional. Direito.

 

Resumen

         Este artículo analiza aspectos legales a la ley y su influencia en el profesional de la educación física. En este estudio se evidenció que la ley respetó el derecho adquirido de los profesionales que trabajaron antes de la promulgación; la ley no dio a la capacidad al registro para personas jurídicas; el rol de las actividades típicas del profesional es muy categórico no admitiendo una ampliación.

         Palabras clave: Educación Física. Regulación profesional. Ley.

 

Abstract

         This article analyzes legal aspects to Law and your influence in the Physical Education professional. In this study one evidenced that the Law respected the acquired right of the professionals who worked before promulgation; the law did not give to ability to register for company; the roll of typical activities of the professional is taxing not admitting magnifying.

         Keywords: Physical Education. Professional regulation. Law.

 

 
http://www.efdeportes.com/ Revista Digital - Buenos Aires - Año 12 - N° 118 - Marzo de 2008

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Introdução

    Este artigo trabalha com algumas questões sobre a regulamentação da profissão. Essa necessidade surgiu após grande debate na área acadêmica e teve como foco dar uma resposta jurídica às polemicas. Para isso decidimos primeiramente esclarecer juridicamente alguns pontos como: (a) o significado do conselho no mundo jurídico; (b) suas atribuições e competências; (c) o limite para a fiscalização e de seu poder de policia e (d) apontar as atividades típicas do profissional estabelecidas em lei. Concluída esta primeira parte fez-se necessário uma análise de como as outras profissões, que sofreram algum tipo de restrição, vêem a atuação do Conselho Federal de Educação Física. Para fazer esta comparação apresentamos algumas análises jurídicas feitas pelos profissionais de dança, yoga e artes marciais sobre sua subordinação ao Conselho Federal de Educação Física.

Este trabalho não tem a pretensão de esgotar o debate sobre estas questões e muito menos por fim as interpretações jurídicas da atuação do Conselho Federal e Regional de Educação Física, mas sim apresentar a academia que os limites legais de uma lei muitas vezes não refletem a vontade de uma área, os representantes de uma profissão (neste caso) se posicionam muito mais para proteger os interesses de uma classe do que atuar nos limites nebulosos do direito. Mesmo com ares de ilegalidade em algumas ações do Conselho a pesquisa demonstrou que os profissionais não só apóiam como desejam que o Conselho ampliem seu poder de policia e de fiscalização.

1. Aspectos jurídicos da Regulamentação da Profissão de Educação Física

    Em 1998, após grande disputa política, foi criado o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF Lei nº 9696/98 -, uma entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

    Com este texto legal buscou-se regulamentar o exercício profissional do educador físico na área de Educação Física e, também designou o Profissional de Educação Física como sendo o único que possui prerrogativa para atuar nesta área, com um condicionante, se este profissional estivesse regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Educação Física (CREF).

    A idéia principal era limitar quem poderia ou não atuar na área de Educação Física, afirmando que apenas poderão operar os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, colocando o critério de ingresso no exercício profissional sob fiscalização e decisão do Conselho.

    O grupo favorável a regulamentação argumentou sobre a necessidade de proteger o mercado de trabalho dos educadores físicos, já que pessoas, sem uma formação adequada, intervinham nas diferentes áreas que o educador físico atuava, faltando muitas vezes postos de trabalho. Outro ponto importante refere-se a qualidade da atividade desenvolvida, afirmava-se que as aulas de Educação Física (E.F.) tinham pouca qualidade porque muitos dos profissionais não eram formados. Isto diminuía a qualidade das aulas. A regulamentação da profissão também seria importante para a sociedade porque protegeria os usuários das atividades físicas, pois, a partir de 1998, ele saberia que necessariamente uma pessoa regulamentada estaria promovendo aquela atividade (Repport Filho, 2003 e Vagas, 2003).

    O primeiro ponto polêmico que surgiu das análises bibliográficas foi da necessidade ou não da reserva de mercado, descrito acima. O segundo ponto polêmico, que ainda gera discussão, refere-se a quem poderá exercer a educação física profissionalmente, e o que será feito com aqueles que trabalhavam como educadores físicos antes da vigência da Lei 9696/98.

    No art. 2° da Lei 9696/98 encontra-se a resposta legislativa para esta polêmica. Determina-se que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os profissionais possuidores de diploma obtidos em cursos de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido (nacional ou estrangeiro) e os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

    Fica claro que o rol de quadros é exaustivo, isto é, não é exemplificativo, portanto apenas os profissionais com diploma autorizado, seja de Instituto de Ensino Superior (IES), nacional ou estrangeira, de Educação Física, poderão ser aceitos como profissionais regulamentados. O inciso III, art. 2º da Lei possibilitou aos profissionais que já exerciam atividades próprias dos educadores físicos, antes da promulgação, recebessem do CONFEF uma autorização, com algumas particularidades, para trabalhar com aquilo que já faziam anteriormente. Esta emenda é perfeita juridicamente porque possibilita a transição de um estado jurídico para outro; respeita o direito adquirido, instituto constitucionalmente assegurado, e, também, promove uma adaptação daqueles que exerciam a atividade sem nenhum tipo de conhecimento formal sobre o assunto.

    Como o legislador deu ao CONFEF poderes para determinar a forma que estes profissionais não formados, mas que exerciam funções dos profissionais de educação física, pudessem garantir o seu direito adquirido, o CONFEF editou algumas resoluções sobre este tema, dentre elas destaca-se a resolução 045/2002 que determina a freqüência em programa orientado pelo Conselho Regional de Educação Física (CREF) para conseguir o registro profissional dos não graduados em curso superior de Educação Física (E.F.). Os CREF’s desenvolveriam o programa em parceria com Instituições de Ensino Superior (IES), dando ênfase nos conhecimentos pedagógicos, ético-profissionais e científicos, objetivando a responsabilidade no exercício profissional e a segurança dos beneficiários. O curso possui 2 (dois) módulos, que totalizam 200 (duzentas) horas, contendo um módulo de seminários e outro de participação em eventos científicos.

    Depois de determinar quem seria a entidade administrativa (autarquia) responsável pela regulamentação profissional e, também, de quem poderia se regulamentar, o legislador descreveu exaustivamente a competência e as áreas que o sujeito regulamentado poderia atuar e, principalmente, exercer o seu direito de ter atividades privativas ao profissional regulamentado. O rol é taxativo, isto é, exaure-se em si mesmo, porque a lei que dá direito a grupos específicos, como é o caso do exercício da profissão, em detrimento da coletividade, deve ser analisado de forma restritiva, para justamente não ampliar direitos de grupos particulares em detrimento do coletivo (Meirelles, 2007).

    Deste modo, no art. 3º descreve-se que “compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”.

    A maior dúvida que surgiu após a publicação foi na área escolar, indagava-se se o CONFEF teria ou não competência para regular as atividades dos professores. Como o rol é taxativo, não podendo resolução interna afrontar o dispositivo legal, não resta suspeita que não é competência do CONFEF atuar nas atividades de docência do ensino formal.

    Mesmo tendo esta interpretação restritiva, o CONFEF através da resolução n° 046/2002 dispôs sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física dando uma certa dubiedade na letra legal e ampliando em demasia o rol taxativo da Lei 9696/98, o que gerou protestos em vários segmentos que trabalham com o corpo, como a capoeira, a dança, as lutas marciais, o circo e a docência formal. Trataremos destes conflitos no item 2 deste artigo.

    Todavia, de acordo com a resolução apontada acima, o profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde.

    Na especificação profissional que é disciplinado pelo art. 2º da resolução 46/2002 fala-se da regência/docência em E.F. Cabe ao profissional identificar, planejar, programar, organizar, dirigir, supervisionar e lecionar conteúdos da E.F. na Educação: básica, infantil, médio e superior. Portanto, ficou o questionamento sobre a competência do CONFEF em ampliar as áreas de intervenção indo contra o texto legal. Silva (1990) afirma que na hierarquia das leis apresentada por Kelsen, uma resolução normativa tem apenas efeito nos limites daquela entidade administrativa e não pode atingir terceiros. Isto ocorreu com a resolução 046/2002 que alcançou profissionais de áreas que não são diretamente relacionados a E.F. e não são regidos pelo art. 2° da Lei 9696/98.

    Outra resolução do CONFEF que gerou alguma polêmica, refere-se a de nº 23/2000 que regula a fiscalização e orientação do exercício profissional e das pessoas jurídicas. Esta resolução descreve as finalidades e atribuições, afirmando seu amparo legal para fiscalizar os profissionais e as Pessoas Jurídicas que oferecem atividades, o que esta em pleno acordo às regras das autarquias no direito administrativo. Todavia, um fato nos chama atenção nesta resolução, a cobrança de anuidade das Pessoas Jurídicas. A resolução determina o registro de empresas prestadoras de serviços em atividades físicas, desportivas e similares nos CREFs da jurisdição, em cumprimento ao previsto no inciso IV, art. 56, do Estatuto do CONFEF. Por um lado, este instituto não tem previsão legal pela lei 9696/98, porque o Estatuto não foi criado por lei e sim o conselho. Deve-se prever se é de competência ou não do CREF obrigar o registro das empresas prestadoras de serviço. Por outro lado, o CONFEF entende que as empresas prestadoras de serviços em atividades físicas, desportivas e similares, ao assumirem a responsabilidade da atividade física para os beneficiários, direta ou indiretamente, tem o dever legal de assegurar que as prestações desses serviços sejam procedidas de forma ética, sob a responsabilidade de profissional de Educação Física devidamente registrado no Conselho.

    Ficamos com a posição que a pessoa jurídica prestadora de serviço tem o dever legal de contratar profissionais qualificados e regulamentados (se a atividade exigir), porém ela não se submete, como o profissional, ao conselho, porque suas regras de funcionamento são determinadas por leis próprias, estando fora dos parâmetros legais a cobrança de anuidade.

    Caso a empresa contrate profissionais não regulamentados ela poderá sofrer penalidades, como advertência escrita, multa, censura, suspensão e proibição de atuar, sem prejuízos de outras sanções cabíveis. Para o profissional que descumprir preceitos do código de ética, ele sofrerá as sanções cabidas no Código de Ética (art. 12) como: advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; censura pública; suspensão do exercício da Profissão; cancelamento do registro profissional e divulgação do fato. Caso uma pessoa não formada exerça a profissão responde por exercício irregular de profissão, se ela estiver vinculada a um estabelecimento este responde subsidiariamente.

    Para termos uma idéia da fiscalização e atuação do CONFEF até o ano de 2006 ele recebeu 3.675 denuncias; notificou 12.892 estabelecimentos comerciais e/ou profissionais que não atuavam de acordo com o Código de Ética ou pessoas que exerciam irregularmente a profissão. Para este montante foram envolvidos cerca de 645 municípios e destas notificações 2.155 foram enviados para o Ministério Público autuar e exercer seu poder investigativo levando a 766 audiências que o Ministério Público tomou o pólo ativo da demanda. E por último, lembrar que foram feitas 17.304 fiscalizações em loco, sendo 6.658 novas visitas e 10.646 re-visitas.

2. Polêmica da ampliação da área de atuação aos educadores físicos

    Após a publicação da resolução n° 046/2002 que ampliava as áreas de atuação de E.F. e, conseqüentemente, diminuía os espaços de outros profissionais, houve uma grande manifestação contrária a este instituto. Os profissionais de dança, principalmente, se posicionaram contra a colocação da dança como área privativa da E.F. afirmando que o CONFEF é incompetente para legislar, fiscalizar, orientar e emitir normas sobre outra categoria profissional que não está agregada por lei à sua área.

    A lei que rege o bailarino ou dançarino afirma que: “pode ministrar aulas de dança em academias ou escolas de dança, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, obedecidas às condições para registro de professor” (Decreto nº. 82.385/1978). Afirmam a Associação de Bailarinos, endossado pelo Juiz de Direito Jamil R. J. Oliveira (2001.34.00.031582-3, Ação Civil Pública) que são inverídicas as afirmações que apontam o desconhecimento dos professores de dança na área biomédica. Os profissionais de dança vêem que o único motivo para esta ampliação é aumentar a reserva de mercado à E.F. não tendo nenhum argumento justificável para esta ação1. Neste julgado foram exaustivas as provas que apontaram que os profissionais de dança possuem um conhecimento especializado e tem maior competência para atuar na área de dança. Na sentença o Sr. Juiz de Direito Jamil Rosa de Jesus Oliveira da 14ª Vara Federal – DF declarou a inexistência jurídica do CREF7/DF, como entidade de fiscalização de profissão e, em conseqüência, por ser essa sua pretensa finalidade institucional, determinou o cancelamento do seu registro. Além de impor ao Conselho a abstenção da prática de qualquer ato concernente à fiscalização, registro e sanções aos profissionais de danças e de artes marciais, e às academias de danças e de artes marciais. Cabe lembrar que o CREF7/DF entrou com recurso da decisão do juiz de 1° grau de jurisdição2, e o desembargador suspendeu o cancelamento de registro até o trânsito em julgado, no entanto, manteve a abstenção do CREF7/DF em atuar na área de dança e artes marciais.

    A decisão atingiu a resolução 046/2002 por inteiro, o que já era de se esperar já que ela (resolução) exorbitou os limites legais da lei que criou a autarquia indireta.

    A maior crítica que fazemos ao CONFEF refere-se a sua concepção sobre atividade física (qualquer movimento humano). Assim, para o CONFEF, toda e qualquer atividade espécie de dança, ioga, lutas subordinam-se à atuação do CREF’s. Quem pratica dança, luta, capoeira ou ioga, profissionalmente ou por lazer, não objetiva um aumento de massa muscular, da flexibilidade corporal ou da capacidade aeróbica. Na dança, a atividade física é apenas um meio para o exercício de uma arte que, em muitos casos, representa típica manifestação da cultura brasileira (Saraiva, 2005). A ioga, por sua vez, é uma atividade que busca o equilíbrio mental e corporal através de exercícios basicamente respiratórios e de concentração. As artes marciais (karatê, judô, tai chin chuan, etc.) embora naturalmente envolvam movimentação corporal, não são atividades próprias do profissional de educação física. Antes de atividade corporal, as artes marciais possuem ensinamentos teóricos que consubstanciam, até mesmo, um modo do artista marcial portar-se perante as mais diversas situações.

    Quanto a exigência do CREF aos professores de escolas formais no exercício da docência foi deferido numa ação liminar no RJ3 garantindo aos professores de E.F. da não necessidade da regulamentação, sendo o diploma expedido por uma IES suficiente para a prática da docência. Neste sentido editou-se uma lei estadual em São Paulo4 no seu Art. 2º afirmando que “Somente profissionais devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena em educação física, podem ministrar a disciplina de Educação Física”.

    Os Projetos de Lei de Paulo Paim e Luiz Fleury Filho5 finalizam esta polêmica determinando, em resumo, a exclusão do registro e da fiscalização pelos CONFEF: (a) dos professores habilitados, registrados e admitidos ao trabalho na forma de legislação de ensino vigente, desde que exerçam somente atividades docentes; (b) dos mestres, instrutores e monitores de iniciação e especialização desportiva e da cultura física credenciados, registrados e fiscalizados por suas federações e confederações; (c) não são consideradas atividades de Educação Física, para os efeitos desta lei, as formas de expressão referidas à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, isto é, os profissionais de danças, artes marciais, yoga, capoeira, circo, etc.

3. Considerações finais

    A análise deste artigo apontou que a regulamentação da profissão veio se inserir numa lacuna existente na área de E.F. e possui grande respaldo das pessoas formadas, tendo como principal argumento a reserva de mercado e a qualidade dos serviços oferecidos. Ficou claro que a Lei 9696/98 respeitou o direito adquirido ao permitir que pessoas que exerciam profissionalmente atividades típicas do educador físico poderiam continuar atuando mediante um curso de formação. Outro ponto apontado foi referente a exigência de registro para empresas prestadoras de serviço o que demonstrou a incompetência do Conselho para exigir tal procedimento. Discutiu-se também a questão do rol taxativo das atividades típicas dos profissionais e criticou-se a ampliação deste rol (apontando sentenças, pareceres jurídicos e o posicionamento dos grupos de dança e artes marciais sobre o assunto), apontamos algumas questões sobre a legitimidade do CONFEF para criação de CREF’s afirmando que existe a legitimidade dentro do Princípio da Hierarquia do Direito Administrativo.

    Este trabalho buscou trazer elementos do direito interagindo com questões sociais e políticas, relacionado com os questionamentos feitos aos profissionais regulamentados sobre a sua regulamentação. Ficou claro que o CONFEF deveria atuar mais firmemente na fiscalização dentro dos limites legais, ampliando seu poder de policia e se abster de intervir no campo nebuloso de definição da atividade física e áreas correlatas, porque perde força política dentro do próprio grupo de apoio, que são os profissionais regulamentados.

    Conclui-se que a regulamentação preencheu um espaço político importante na E.F. e deve continuar construindo espaços de diálogo com todos os segmentos sociais e principalmente com os profissionais de Educação Física.

Notas

  1. Fato este confirmado na Sentença nº2005/JRJO/JF/DF – 14ª Vara, Autos nº 2001.34.00.031582-3, Ação Civil Pública, proposta pelos profissionais de dança no DF.

  2. Agravo de instrumento nº 2005.01.00.069612-0/DF.

  3. Liminar n° 2003.5101019004-0 , Ação Civil Pública.

  4. Lei Estadual n°11.361 SP. Podemos destacar outros pareceres que vão contra a regulamentação de docentes (PARECER Nº 75/99/COJUR/MEC; PARECER PJ Nº 004/2000).

  5. Projeto de Lei 3559/2002 – Paulo Paim e Projeto de Lei 7370/2002 – Luiz Fleury Filho.

Referências bibliográficas

  • CONFEF. Resolução 045/2002.

  • CONFEF. Resolução 046/2002.

  • CONFEF. Resolução 023/2000

  • Decreto-Lei nº. 82.385 de 1978

  • FLEURY FILHO, Luiz. Projeto de Lei 7370/2002, 2002.

  • Lei Federal nº 9696 de 1998.

  • MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

  • MELLO, Celso. Elementos do Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

  • OLIVEIRA, Jamil. Sentença 2005/JRJO/JF/DF 2003.5101019004-0, 2005.

  • PAIM, Paulo. Projetos de Lei 3559/2002, 2002.

  • REPPORT FILHO, Alberto R. Código de Ética profissional: considerações históricas e filosóficas. II Seminário de Ética da Educação Física, 2003.

  • SARAIVA, Maria. O Sentido da Dança: arte, símbolo, experiência vivida e representação. In: Revista Movimento. v. 11, n° 3, 2005.

  • SILVA, José A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

  • VAGAS, Angelo. A ética na educação física: a prevalência de um estado democrático de direito com base no consenso dos comportamentos de ordem moral. II Seminário de Ética da Educação Física, 2003.

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