Discussão sobre as mudanças na legislação desportiva brasileira: caso do futebol e a Lei do Passe Changes in the Brazilian sport legislation: case of the soccer and the soccer's contract Cambios en la legislación deportiva brasileña: el caso del fútbol y la Ley del Pase |
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Doutorando do Programa de Pós-graduaçao da Faculdade de EF da Universidade Estadual de Campinas. Bacharelando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. |
Marco Antonio Bettine de Almeida marcobettine@yahoo.com.br (Brasil) |
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http://www.efdeportes.com/ Revista Digital - Buenos Aires - Año 12 - N° 111 - Agosto de 2007 |
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Introdução
A relação entre o atleta profissional de futebol e o clube, no Brasil, sempre foi tumultuada e cheia de histórias, como o caso Garrincha e, mais recentemente, Luxemburgo. Na mídia especializada sempre havia manchetes sobre os impasses na negociação do passe do jogador. Falava-se de um poder excessivo dos cartolas que praticamente controlavam os jogadores. Hoje se coloca que há uma relação de contrato bilateral entre jogador e clube permitindo a evasão do atleta para o futebol internacional. Este texto discute estas mudanças e conseqüências, apontando para uma conjunção de fatores que levaram a saída de jogadores brasileiros do futebol nacional tendo como temática a legislação desportiva.
Para isso apresentaremos uma discussão vinculada a legislação desportiva para mostrar os caminhos desta evasão. Primeiramente apresentando o início da lei do passe e cada uma das leis que influenciaram neste processo. Em seguida faremos uma análise pontual sobre as possíveis conseqüências.
O início do passeA Lei nº. 6.354/76 instituiu o passe no Brasil. As disposições encontradas no texto legal vigoraram por mais de vinte anos, sem que se propusesse um outro modelo de vínculo contratual entre atleta e clube. O que é "passe" para esta lei (art.11). O passe é "a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes". Em outras palavras, o "passe" é uma fixação indenizatória que estipula o clube que investiu no jogador ainda quando ele era desconhecido (projetou este jogador para os olhos dos demais) quando da mudança clubística pelo atleta. O passe consiste numa liberação dos serviços do profissional, que sem essa cessão de direitos não poderá transferir-se de empregador.
A crítica que se fez é a condição de res (coisa) que o jogador se submete. O direito do passe ou direito de transferência unilateral coloca o atleta sob as deliberações soberanas do empregador, que decide a seu respeito como decide a respeito das coisas de sua propriedade.
Para Neto (1998) o "passe" é mais regulado pelo direito privado do que pelo direito do trabalho. É um instituto eminentemente contratual que evitaria uma imprevista liberação de jogadores, no meio de uma competição, esvaziando-a e ocasionando o caos desportivo.
Para o jurista Guerra (2003) o passe era a compensação financeira, a quantia que um clube pagava a outro para transferir determinado jogador. Os clubes faziam do passe verdadeiro capital ativo, fonte principal de renda. Ao contrário de qualquer outro contrato de trabalho o jogador de futebol, mesmo com a extinção do contrato, mantinha vínculo com o antigo clube através do passe. O profissional ficava atrelado ao clube enquanto a quantia exigível não fosse depositada.
Esta prática não foi questionada durante um longo tempo, dadas as poucas transferências de atletas entre clubes antes dos anos 80, quando a realidade do mundo do futebol era diferente da atual e a renegociação de salários ocorria sem grandes influências de outras equipes. O futebol não está incólume das transformações mundiais, e com a crescente globalização, ele se transformou em um grande negócio internacional. E para convergir a estas mudanças inicia-se um processo de adequação da legislação esportiva à nova situação mundial. A nova legislação não atua somente no passe, mas na forma do campeonato, na estrutura organizacional, na participação de empresas e até mesmo nas mudanças das regras.
Mudanças com a Lei ZicoA Lei Zico (Lei nº. 8.672/93) surgiu durante um quadro de mudanças no que se refere à presença e influência do Estado nas entidades e práticas esportivas, propondo novos rumos e alternativas ao panorama do esporte (particularmente, o futebol) no início dos anos 90.
Em 1990 com o governo Collor ocorreu uma escancarada abertura da economia brasileira, venda de estatais e o processo de desregulamentação das leis de proteção do mercado interno. Esta postura adotada demonstrou a mudança e a opção pelo modelo globalizado. Com a flexibilização das relações profissionais abriu-se caminho para "evoluir" a legislação dos jogadores de futebol. Neste contexto o esporte assumiu uma nova postura, modernizando e melhorando a qualidade dos serviços prestados, assim como maiores incentivos à participação privada, idealizando o futebol-empresa e o marketing esportivo como forma moderna de empreendorismo esportivo.
Inserido nesta realidade, o projeto de lei apresentado em 1991 tinha como pontos principais, segundo Proni (2000): a) regulamentar as novas formas comerciais no futebol; b) determinar a participação do setor nas Loterias; c) revogar a "lei do passe" e apresentar uma alternativa de vínculo contratual aos atletas profissionais; d) redefinir mecanismos fiscalizadores, assim como a manutenção da autonomia de entidades esportivas e assegurar sua representatividade nos órgãos competentes.
Antes de sua aprovação o projeto sofreu muitas modificações, causadas pela pressão de clubes e dirigentes, entre elas a retirada do artigo que pregava o fim da Lei do passe (na qual algumas propostas interessantes foram feitas, como a aquisição gradual do direito de trabalho pelo jogador com idade acima de 28 anos), além da obrigação de transformação dos clubes em empresas. A proposta de renovação do cenário do esporte brasileiro não se concretizou através da lei nº. 8.672/93, pois várias das atribuições dispostas no texto foram alteradas. As maiores mudanças só chegariam com a posterior aprovação da Lei Pelé, em 1998.
Lei PeléEm 1998 sancionou-se a Lei nº. 9.615, conhecida como "Lei Pelé". Ela trouxe dois temas polêmicos, o primeiro, a transformação dos clubes em empresas e o segundo, a extinção gradual do passe. Transformou-se a natureza do vínculo desportivo do atleta com o clube em acessória ao respectivo vínculo empregatício. Encerrado o contrato, também se encerra qualquer vínculo entre o jogador e o antigo clube. Haveria um contrato bilateral entre atleta e clube sem requisitos que deixassem o atleta "preso" ao fim da relação obrigacional.
Os atletas, então, passaram a ser encarados dentro da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), usufruindo de direitos trabalhistas como o recebimento regular de seus salários (onde o atraso do pagamento por tempo maior que três meses possibilita ao atleta seu desligamento do clube). O vínculo empregatício, então, deixa de ser permanente (passe), terminando com o fim do contrato, independente do pagamento de qualquer quantia ou cobrança. A extinção unilateral antecipada do contrato pode ocorrer mediante uma compensação financeira, denominada cláusula penal. Assim, tanto clube como atleta, se possuírem melhores propostas de negócios podem rescindir o contrato mediante pagamento de indenização.
A relação jurídica que prende o jogador de futebol profissional ao clube é trabalhista. Trata-se, portanto, de um contrato de trabalho, regido pelas leis trabalhistas, pelas leis desportivas e pelos regulamentos da Fedération International de Football Association (FIFA).
A sanção da Lei Pelé fez com que os clubes nacionais percebessem a possibilidade de perder o direito sobre o que representava sua maior fonte de capital. As entidades envolvidas, juntamente com outros interessados no futebol nacional, mobilizaram-se rapidamente para impedir a extinção do passe como mercadoria de compra e venda entre clubes.
As ações aconteceram no âmbito legal, com a introdução de alterações significativas no texto original, criando alguns dispositivos que garantiam ainda algumas condições sob as quais o clube anteriormente detentor do vínculo empregatício com o atleta, no caso do primeiro contrato profissional, obteria indenizações percentuais com base nos valores de negociação futura do atleta, garantindo retorno financeiro aos clubes formadores. Nesta alteração o clube formador teria a preferência no estabelecimento do primeiro contrato profissional, que possui uma duração máxima de dois anos, segundo as últimas modificações de 2003.
O tema é muito delicado. Estamos diante de uma verdadeira revolução no campo da relação profissional entre jogadores e clubes. Muitas conjecturas foram feitas (NETO, 1998), podemos apontar algumas e suas conseqüências:
Conjectura (a): perspectiva de vermos cada vez mais cedo nossos melhores atletas deixarem os clubes que os revelaram e partirem para o exterior.
Conseqüência: nunca na história do futebol brasileiro tivemos tantos jogadores (bons e ruins) indo ao estrangeiro, houve uma avalanche desenfreada dos clubes europeus, asiáticos e africanos que fizeram suas propostas irrecusáveis aos jovens atletas, dentro de cada perspectiva do jogador.
Conjectura (b): sangria que pode se desencadear nos clubes de futebol que investiram anos em suas categorias de base para formarem alguns poucos jogadores.
Conseqüência: as pequenas agremiações tiveram que fechar por não conseguir se manter, porém os clubes que tinham melhores estruturas, inclusive básicas para atender o atleta, mantiveram-se.
Conjectura (c): diminuição das categorias de base.
Conseqüência: o Brasil continua revelando atletas, porque a demanda de jogadores novos é crescente, muitos clubes se especializam em vender jogadores para países com pouca tradição no futebol.Com a nova lei do passe ocorreram dois tipos de exportação de jogadores, o primeiro, muito controlado, são os profissionais (selecionadíssimos) que vão para a Europa, e, o segundo, são as exportações para centros periféricos do futebol, sem regras claras. Segundo dados da própria CBF (Confederação Brasileira de Futebol), 70% dos jogadores profissionais recebem menos de dois salários mínimos, o que revela a profunda necessidade de proteção a esses trabalhadores. São os casos destes atletas que se concentram os gargalos da saída desmesurada de jogadores para o futebol internacional.
A Lei Pelé buscava a trilha que levasse à extinção do passe. Em contrapartida, os "cartolas" e os empresários do futebol acreditavam que o fim do passe provocaria a ruína dos clubes, na medida em que constituía um patrimônio considerável dos mesmos, e que ocasionaria o fim do investimento nas categorias de base, o que não ocorreu. Tal argumento foi defendido por Valed Perry (1998), um dos mais conceituados juristas esportivos do Brasil, afirmando que "acabará a renovação do futebol brasileiro". Carlos Augusto Montenegro, presidente do Ibope e do Botafogo, também rejeita o fim do passe, alegando que isso significará a bancarrota dos clubes. O que acontece no Brasil é ao contrário do que afirmou Perry e Montenegro, a renovação está tão rápida que mal conhecemos os jogadores que atuam nos clubes.
Medidas provisórias e a legislação vigenteSancionada a Lei Pelé, ocorreram alterações referentes à extinção do passe visando a adicionar e a recortar algumas regras à Lei 9.615/98. Mudanças foram introduzidas pela Lei 9.981/00, pela Medida Provisória 2141/01 e, por último, pela Lei 10.672/03.
Dentre as modificações destacam-se as formas de indenização previstas no regulamento de transferência da FIFA, conhecidas como indenizações de formação (ou revelação) e de promoção (FILHO, 2003).
A edição da MP 2141/01 alterou, provisoriamente, o § 3º do art. 29 da Lei Pelé, que previa a possibilidade da entidade de prática desportiva, detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, exercer o direito de preferência para a renovação deste primeiro vínculo.
Com a redação dada pela MP, o direito de preferência havia sido transformado no direito de se exigir indenização pela transferência do atleta, desde que a agremiação tivesse firmado o primeiro contrato de trabalho profissional com o jogador transferido (GUERRA, 2003).
A redação conferida ao art. 29 por meio da Medida Provisória protege a entidade desportiva formadora dando direito de assinar contrato a partir de dezesseis anos de idade, com prazo não superior a cinco anos. Apenas a entidade de prática desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta terá direito de exigir indenização de (1) formação e (2) promoção. Em síntese a indenização de (1) formação ou de revelação, insurgia-se como uma garantia mínima ao clube. A indenização de formação funcionaria como uma forma de proteção. Já a indenização de (2) promoção prevista no antigo inciso II do § 3º do art. 29, garantia ao clube o direito a uma indenização sobre eventual transferência do atleta que ocorresse até o prazo máximo de seis meses após o término do contrato, desde que a agremiação continuasse a pagar os salários do jogador nesse período.
Considerações finaisAo analisar o histórico relacionado às leis que regularam o vínculo atleta-clube no Brasil, encontramos um claro reflexo das transformações sofridas no cenário socioeconômico mundial. A Lei do Passe, de 1976, foi utilizada durante um bom tempo, depois com a flexibilização, a globalização e a crítica feita pelos profissionais do direito, jogadores e sociedade civil mudou-se este cenário.
Com as mudanças progressivas no cenário mundial, principalmente a globalização, o mercado de jogadores de futebol sofreu transformações, alertando para a necessidade de se modernizar os instrumentos de regulamentação do vínculo atleta-clube e possibilitar maior autonomia ao atleta. A Lei Zico iniciou as alterações, que desembocaram na aprovação da Lei Pelé, em 1998. Modificada pelo crivo de clubes e dirigentes do futebol assustados com a extinção do passe, o texto da lei garantiu que os clubes encontrassem um meio rentável de não sofrer perdas significativas com a extinção do passe (segundo sua própria avaliação). Apesar de toda a polêmica gerada, atribuindo ao fim do passe uma conjunta ruína do futebol brasileiro, a situação sofreu algumas alterações com a MP 2141/01 que possibilitou a proteção aos clubes formadores. E novamente mudou em 2003 com a edição da lei 10.672/2003.
O que se criou, dado o caráter empregatício das relações entre atleta e clube atualmente, foi um novo delimitador de negociações: a multa rescisória, que assumiu a função do antigo passe, mas sem o caráter indissolúvel da lei nº. 6.354, já que as novas legislações limitaram a duração dos contratos. Assim, ao contrário do que acontecia antes da Lei Pelé, as negociações de atletas não mais se concentraram nos clubes, e sim com os empresários dos atletas, que buscavam contratos interessantes financeiramente para a carreira dos seus jogadores.
Esta nova forma de negociação tem tomado um caráter especulativo, elevando os valores contratuais de atletas que supostamente teriam recebido propostas milionárias de outros clubes perto do fim de seus contratos, gerando uma movimentação por parte dos clubes a fim de garantir a presença do atleta em seus plantéis ou o recebimento de quantias adequadas, por ocasião de sua saída.
Para os atletas que saem para a Europa, o fim do passe foi inegavelmente vantajoso, pois estes se tornaram livres para negociar seu talento com quem lhe fosse mais lucrativo. Para os jogadores que saem para centros periféricos foi uma possibilidade de ganhar dinheiro já que os clubes brasileiros pagavam em média dois a três salários mínimos. Todavia, para grande parte dos atletas que não saíram do Brasil ou aqueles que saíram para centros mais periféricos como países africanos e leste da Ásia os contratos são firmados por temporada e o jogador não possui qualquer garantia trabalhista como décimo terceiro, férias ou mesmo trabalho para a próxima temporada. Para os clubes, o fim do passe significou a perda de grande parcela de renda financeira, além da falta de certeza de retorno do investimento feito nas categorias de base, porém, a participação na venda do jogador trouxe garantia para aquele que investiu no talento. Nas brechas da lei a figura do empresário se fortaleceu, agenciando jovens talentos que saem cada vez mais cedo do seu clube de origem e são vendidos para os clubes internacionais sem ao menos terem passado por alguma experiência profissional em seu país.
Os clubes brasileiros não fazem frente ao poderio financeiro dos clubes estrangeiros e os empresários detentores das procurações dos jovens jogadores conseguem transferi-los para fora do país cobrando suas comissões.
Os jogadores de renome do futebol brasileiro estão nos grandes clubes do mundo e por aqui o que se observa é o esvaziamento dos estádios e a queda no valor dos contratos de televisão.
É preciso evoluir muito a respeito de legislação desportiva no Brasil, porém, fica claro que a Lei Pelé, e suas alterações, caracterizou um avanço grande à situação anterior, na qual o atleta mantinha-se ligado ao clube mesmo com o término regular de seu contrato, só sendo liberado quando o clube manifestasse interesse em negociá-lo e recebesse a quantia pedida. Só a revogação deste quadro de "coisa" que o atleta se submetia já é um passo enorme rumo a negociações rentáveis e justas para ambos os lados envolvidos. Agora cabe aos dirigentes nacionais saber o que eles querem fazer com o futebol nacional, virarmos os maiores exportadores de jogadores do mundo, aumentando o superávit primário ou fortalecer o futebol nacional com atletas de bom nível em nossos campeonatos.
Bibliografia
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FILHO, Álvaro Melo. O Novo Direito Desportivo. 1ª edição. São Paulo: Cultural Paulista. 2002, p. 38.
GUERRA, L. B. Consectários da extinção do passe no futebol brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 147, 30 nov. 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4434. Acessado em: 01/07/2007.
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PERRY, Valed. Crônica de uma Certa Lei do Desporto, 1 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
PRONI, M. A Metamorfose do Futebol. Campinas: UNICAMP, 2000.
revista
digital · Año 12
· N° 111 | Buenos Aires,
Agosto 2007 |